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ID
38458
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão que admite a habilitação na ação penal pública incondicionada de assistente da acusação é

Alternativas
Comentários
  • é irrecorrível...apesar de alguns doutrinadores, de acordo com o caso concreto, aceitarem ser possivel a impetração de habeas corpus.
  • Não obstante o comentário do colega, com o devido respeito, melhor doutrina considera ser possível o manejo de mandado de segurança. Dentre eles Guilherme de Souza Nucci.Considero que a via de Habeas corpus nao é o instrumento adequado para impugnar tal decisão, pois o referido remédio constitucional tem o escopo de tutelar o direito de liberdade de locomoção e a decisão que denega o direito do Assistente de acusação de participar em litsconsórcio ativo com o MP (na ação penal pública) em nada macula seu direito de liberdade.Logo, o remédio adequado para o ataque de tal decisão judicial é a via do mandamus.Para melhor elucidar meu ponto de vista reproduzo ensinamentos de Nucci:ATENÇÃO!! Em face da dicção do art. 273 do CPP que estatui que do despacho (decisão) do juiz que admite ou não o assitente de acusação NÃO cabe recurso. Nucci considera que dessa decisão cabe a impetração de MANDADO DE SEGURANÇA, respaldado no direito líquido e certo do ofendido ou seus sucessoras (rol do art. 31 CPP), de ingressar no pólo ativo (em litisconsrte ativo com o MP). Nucci pág. 534 - 4ª Ed. Código de processo penal comentado.Espero ter ajudado aos guerreiros concurseiros.
  • Concordo com nosso amigo Alberto. Mas acho que deva se levar para uma prova o conceito de não haver qualquer tipo de recurso, salvo, se for observada o ditame DE ACORDO COM A DOUTRINA... e se não tiver alternativa de "ser irrecorrível".
  • Em verdade, HC ou MS não são recursos, mas ações autônomas. Portanto, mesmo se admitindo o cabimento desses remédios, o gabarito continua correto.
  • HC jamais, é cabível MS.
  • Código de Processo Penal (...) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
  • no meu entender não é cabível o HC, visto não se estar atingindo a liberdade do réu. Mesmo sendo irrecorrível, é cabível o MS, mas é visto pela doutrina não como recurso, mas sim como Ação Autônoma de Impugnação.
  • Da decisao que nega a assistencia, nao cabe recurso.
    Base Teorica: Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Alem disso, complementando o conhecimento sobre assistente de acusaçao, caberá ao magistrado, admitir ou nao o assistente de acusaçao. A sua admissao poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que nao haja sentença transitada em julgado
    Art. 269. O assistente será admitido enquanto nao passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar
     
  • Conforme comentarios anteriores a respeito do tema:
    Art. 273, CPP - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Contra a decisão que admitir ou não o pedido de assistência não cabe recurso algum, consoante dispõe o art. 273, do CPP.  Na jurisprudência, entretanto, vê-se orientação no sentido de caber mandado de segurança (RT 150:524, 577:386) ou correição parcial (RT 505:392, 618:294). 
  • Pessoal, não sei se estou enganada, mas pelo que lembro é a decisão que NÃO admite a habilitação que, segundo a doutrina, enseja o Mandado de Sergurança. A decisão que admite a habilitação é, de fato, irrecorrível.

  • A decisão que admite ou não o assistente NÃO CABE RECURSO. Mas, caso haja DIREITO LÍQUIDO E CERTO, será cabível o MANDADO DE SEGURANÇA, seja contra a decisão que admitir ou a que rejeitar o assistente. 
  • Conforme ensina Eugênio Pacelli, da decisão que admitir ou não o assistente de acusação não há previsão de recurso nominado, porém, como entende que se trata de direito subjetivo do ofendido( ou de seu representante legal,ou das pessoas previstas no art. 231 do CPP) ser admitido como assistente de acusação do MP nas ações públicas, caberia Mandado de Segurança.

    Um dos fundamentos para negar a admissão do assistente de acusação é que sua intervenção poderia retardar o feito quando já há muitos corréus, por exemplo.

  • GABARITO: A

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Da decisão do Juiz que admitir ou que não admitir o assistente de acusação NÃO caberá recurso. Poderá ser ajuizado, contudo, mandado de segurança:

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    A possibilidade de ajuizamento do MS não consta no CPP, mas isso é irrelevante, pois a possibilidade de ajuizamento do MS para resguardar direito líquido e certo está previsto na própria Constituição.

  • Pode caber MS!

    Abraços!

  • A decisão que admite a habilitação na ação penal pública incondicionada de assistente da acusação é irrecorrível.

  • Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.