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CPP,
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
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Sobre os Embargos infringentes, é sempre bom relembrar que ele é um recurso exclusivo da defesa - por isso só caberá quando desfavorável ao réu - tem prazo de interposição de 10 dias - diferentemente do processo civil que é 15 - só trata de mérito - embargos de nulidade é que trata de vícios processuais - e só cabe de RESE, apelação e agravo em execução.OBS: só para ampliarmos os conhecimentos, devo mencionar que no Processo Penal Militar, os embargos infringentes também é cabível para a acusação.Bons estudos.
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Embargos Infringentes cabem quando a não unanimidade recair sobre o MÉRITO da APELAÇÃO ou do RESE, visando a reforma do jultado anterior.
Embargos de nulidade cabem quando impugnarem a DISCREPÂNCIA de votação no que concerne à matéria de admissibilidade recursal, ou seja, PROCESSUAL, objetivando a NULIFICAÇÃO do julgamento anterior.
Vale lembrar algumas súmulas importantes:
Súmula 293 STF: são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais;
Súmula 455 STF: da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional;
Súmula 207 STJ: é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
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Embargos Infringentes
Cabimento: Cabível quando a decisão de segunda instância não for unânime, desfavorável ao réu e a divergência versar sobre o mérito.
Norma: Art. 609 do CPP
Prazo: 10 dias - juntar peça de interposição e razões.
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Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência
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Acredito que esta questão esteja desatualizada, vez que o artigo 609 do CPP, utilizado pelos colegas para fundamentar seus comentários, foi revogado pela Lei 11.689/2008.
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Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952) Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunílida instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Gílian, acho que houve um equívoco de sua parte, pois o artigo 609 e parágrafo único do CPP não foram revogados, conforme transcritos acima.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (NÃO EXISTE NO CPC)
DESFAVORÁVEL AO RÉU = 10 (DEZ) DIAS (15 NO STF)[1]
EXCLUSIVO DA DEFESA
STF > TURMA = PELO MENOS 2 FAVORÁVEIS “PRÓPRIOS”
NÃO CABE EM HC
[1] O prazo para os embargos infringentes no STF é de 15 dias.
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Embargos infringentes e embargos de nulidade
Embargos infringentes e embargos de nulidade
- Formas de impugnação destinadas ao reexame de decisões NÃO unânimes de 2ª instância (APE, RESE, Ag. em execução DESFAVORÁVEIS ao acusado).
- Por isso, exclusivo da defesa (*no CPPM - Mp tbm pode)
- 10 dias para interposição da publicação do acórdão.
São dois recursos autônomos:
- infringentes: divergência em matéria de mérito.
- de nulidade: divergência em matéria de nulidade processual.
Por se destinarem às decisões não unânimes em RESE, APE, Ag. em execução, não cabe em HC, revisão criminal e contra decisões não unânimes das Turmas recursais dos juizados especiais criminais, as quais não podem ser equiparadas aos tribunais.
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Quando não for unânime a decisão de SEGUNDA INSTÂNCIA, desfavorável ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES e de NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma doart.613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência //
Súmula 293, STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.
Súmula 455, STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.
Súmula 207, STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
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Embargos Infringentes
Cabimento: Cabível quando a decisão de segunda instância não for unânime, desfavorável ao réu e a divergência versar sobre o mérito.
Norma: Art. 609 do CPP
Prazo: 10 dias - juntar peça de interposição e razões.