No Direito Civil, é cediço que um bem fungível é aquele que pode ser substituído por outro, não é mesmo?
Pois bem. No que tange ao princípio da fungibilidade, a situação não é muito diferente, pois configura a possibilidade de substituir alguma coisa (um recurso, uma ação, etc.), que seria a mais adequada, por outra, não especificamente a mesma, mas que, por guardar alguma compatibilidade formal, a jurisprudência entende ser viável, sobretudo em respeito à celeridade e a economia processual, o seu recebimento, a sua aceitação.
Ex: as ações possessórias (previstas no campo cível); alguns recursos (desde que não haja erro grosseiro e reúna todos os requisitos do que seria cabível em primeiro momento).
Por outro lado, o princípio da instrumentalidade das formas é mais amplo, a meu ver, pois diz respeito à preservação de situações (não gerando nulidade) que, muito embora tenham desrespeitado alguma formalidade prevista em lei (formalidade não essencial para a prática de um ato), alcancem a finalidade legal e não causem prejuízo para as partes (em virtude do mero descumprimento da formalidade).
Bons estudos!