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ID
38464
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da fungibilidade autoriza o juízo a:

Alternativas
Comentários
  • O pricipio da fungibilidade é entendido pelo fato de que não havendo erro grosseiro ou má fé na interposição de um recurso equivocado, sendo atendido o prazo limite do recurso que seria cabível, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro , devendo o juiz , que venha a reconhecer a impropriedade de uma impugnação recursal, mandar processá-la em conformidade com o rito do recurso que seria cabível, tal como prevê o parágrofo único do art579CPP(fonte:curso de direito processual penal , NEstor Távora pag 751, 3ªedição 2009).
  • O Princípio da Fungibilidade consiste em aceitar um recurso por outro, mediante os requisitos de que não haja erro grosseiro; a dúvida seja objetiva; verifique-se a boa-fé do recorrente; e que se observe o prazo do menor recurso.
  • CPP.

    Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

  • povo esse princípio ainda está vigente?  pq no meu concurso agora de 2014...o professor ñ mencionou tal princípio.,

  • Qual a diferença entre o princípio da Fungibilidade e o princípio da Instrumentalidade das Formas?

  • Caro colega Felipe Murta, para diferenciar os dois institutos jurídicos, façamos uma analogia.


    No Direito Civil, é cediço que um bem fungível é aquele que pode ser substituído por outro, não é mesmo?
    Pois bem. No que tange ao princípio da fungibilidade, a situação não é muito diferente, pois configura a possibilidade de substituir alguma coisa (um recurso, uma ação, etc.), que seria a mais adequada, por outra, não especificamente a mesma, mas que, por guardar alguma compatibilidade formal, a jurisprudência entende ser viável, sobretudo em respeito à celeridade e a economia processual, o seu recebimento, a sua aceitação.  
    Ex: as ações possessórias (previstas no campo cível); alguns recursos (desde que não haja erro grosseiro e reúna todos os requisitos do que seria cabível em primeiro momento).

    Por outro lado, o princípio da instrumentalidade das formas é mais amplo, a meu ver, pois diz respeito à preservação de situações (não gerando nulidade) que, muito embora tenham desrespeitado alguma formalidade prevista em lei (formalidade não essencial para a prática de um ato), alcancem a finalidade legal e não causem prejuízo para as partes (em virtude do mero descumprimento da formalidade). 


    Bons estudos!



      

  • O princípio da FUNGIBILIDADE, consiste em que aceitar um recurso por outro, desde que não haja MÁ-FÉ, nem ERRO GROSSEIRO, sendo assim o recurso será aceito como se fosse o recurso cabível.

     

    Neste caso, quando fala-se em MÁ-FÉ, podemos exemplificar com uma apelação que deve ser interposta em 5 (cinco) dias e o recurso extraordinário em 15 (quinze) dias, se a parte interpõe erroneamente o segundo recurso no lugar do primeiro, no oitavo dia, o recurso não deve ser admitido, visto que fora intempestivo.

  • Fungibilidade

    O princípio da fungibilidade recursal determina que, interposto um recurso de maneira errada pela parte, é possível que o órgão recursal receba este recurso como sendo o correto. Trata-se de uma “flexibilização” do Judiciário no caso de interposição do recurso errado. Entretanto, este princípio só pode ser aplicado se presente um requisito:

    Inexistência de má-fé:

    A Doutrina e a jurisprudência entendem que a interposição do recurso errado não poder ter sido proposital pelo recorrente. Aplica-se, nesse caso, a “Teoria do Prazo Menor”, segundo a qual, haverá má-fé se o recorrente interpôs um recurso cujo prazo era maior que o recurso correto.

    Art. 579 do CPP: Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.