SóProvas


ID
38485
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Liberdade, Igualdade e Fraternidade, ideais da Revolução Francesa, podem ser relacionados, respectivamente, com os direitos humanos de primeira, segunda e terceira gerações.

II. O direito à paz inclui-se entre os direitos humanos de segunda geração.

III. Os direitos humanos de primeira geração foram construídos, em oposição ao absolutismo, como liberdades negativas; os de segunda geração exigem ações destinadas a dar efetividade à autonomia dos indivíduos, o que autoriza relacioná-los com o conceito de liberdade positiva e com a igualdade.

IV. A indivisibilidade dos direitos humanos significa que, ao apreciar uma violação a direito fundamental, o juiz deverá apreciar todas as violações conexas a ela.

V. A positivação da dignidade humana nas Constituições do pós-guerra foi uma reação às atrocidades cometidas pelo regime nazista e uma das fontes do conceito pode ser encontrada na filosofia moral de Kant.

Estão corretas SOMENTE as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Na edição mais recente de Paulo Bonavides a Paz é direito de 5ª dimensão.
  • Primeira Geração - São os direitos individuais que consagram as liberdades individuais impondo limitações ao poder de legislar do Estado. Necessariamente estão inseridos no texto constitucional e decorrem da evolução do direito natural, sofrendo decisiva influência dos ideais iluministas como se percebe no Contrato Social de Rosseau (também conhecidos como direitos negativos ou direitos de defesa);Segunda Geração - São os direitos sociais, culturais e econômicos decorrentes dos direitos de primeira geração e exigindo do Estado uma postura mais ativa no sentido de possibilitar tais conquistas, sobretudo as decorrentes da regulamentação do direito do trabalho. Estão intrinsecamente ligados ao estatuto da igualdade, de sorte que se materializam através do trabalho, da assistência social e do amparo à criança e ao idoso. As normas constitucionais consagradoras desses direitos exigem do Estado uma atuação positiva, através de ações concretas desencadeadas para favorecer o indivíduo (também são conhecidos como direitos positivos ou direitos de prestação);Terceira Geração - São direitos fundamentais preocupados com o destino da Humanidade, basicamente relacionados com a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento econômico e a defesa do consumidor. Ligados a um profundo humanismo e ao ideal de uma sociedade mais justa e solidária, materializam-se na busca por um meio ambiente equilibrado, na autodeterminação dos povos, na consolidação da paz universal, etc. São decorrentes da própria organização social, sendo certo que é a partir dessa geração que surge a concepção que identifica a existência de valores que dizem respeito a uma categoria de pessoas consideradas em sua unidade e não na fragmentação individual de seus componentes isoladamente considerados. Inequívoca a contribuição dessa geração para o surgimento de uma consciência jurídica de grupo e conseqüentemente o redimensionamento da liberdade de associação e de outros direitos coletivos (também são conhe
  • Quarta Geração - São direitos relativos à manipulação genética, relacionados à biotecnologia e à bioengenharia, tratando de discussões sobre a vida e a morte, pressupondo sempre um debate ético prévio. Sua consolidação é irreversível, sendo certo que, através deles, se estabelecem os alicerces jurídicos dos avanços tecnológicos e seus limites constitucionais. Essa geração se ocupa do redimensionamento de conceitos e limites biotecnológicos, rompendo, a cada nova incursão científica, paradigmas e, por fim, operando mudanças significativas no modo de vida de toda a Humanidade. Urge a necessidade de seu reconhecimento para que não fique o mundo jurídico apartado da evolução científica.Quinta Geração - Representam os direitos advindos da realidade virtual, demonstrando a preocupação do sistema constitucional com a difusão e desenvolvimento da cibernética na atualidade, envolvendo a internacionalização da jurisdição constitucional em virtude do rompimento das fronteiras físicas através da "grande rede". Os conflitos bélicos cada vez mais freqüentes entre o Ocidente e o Oriente explicam o quão urgente é a regulamentação de tais direitos. A verdade é que, a pretexto de integrar, a Internet acaba por servir ao propósito daqueles que pretendem destruir indiscriminadamente a cultura do Oriente e do Ocidente, promovendo uma uniformização dos padrões comportamentais norte-americanos em todo o planeta.
  • Além das três gerações clássicas, alguns autores de Direito Constitucional têm trazido valorosa contribuição para o debate jurídico que se estabelece no plano da ponderação de bens e interesses na Constituição, ampliando a visão clássica para encontrar espaço evolutivo para outras gerações. Há quem diga que as recém-denominadas quarta e quinta gerações são, na verdade, distorções maldosas da terceira. Vozes contrárias se levantam para atestar a necessidade de se ampliar o horizonte dos direitos fundamentais dado o caráter dinâmico e mutante da ciência jurídica na mesma proporção da complexidade social e científica.
  • Em minha modesta e humilde visão deste embate doutrinário acerca da existência de uma quarta, quinta, ou quantas dimensões mais forem criadas, tem estreita e íntima ligação com todas as outras dimensões originárias....LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE....Pois o conceito destes termos é muito fluído, amplo e contém uma carga axiológica infinita....tudo que pensamos e tudo que fazemos têm de um modo ou de outro implicações e fundamentos com pelo menos uma dessas dimensões, quando não com duas ou até três dimensões....Penso, portanto, que quantas dimensões ou gerações ou ondas forem criadas pela DOUTRINA ou ESTUDIOSOS nas relações humanas e jurídicas, invariavelmente e necessáriamente elas deverão se desdobrar das três primeiras....São corolários naturais e inerentes da LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE....E é claro, que como quase tudo no campo do DIREITO, as discussões são acirradas e as vezes infinitas, mudando conforme o sabor do vento, e é claro conforme a composição de nossa corte suprema...abraços e bons estudos a todos...
  • O mais interessante da questão é que o direito à paz é sabidamente relacionado como direito de terceira geração tornando a assertiva de número II falsa. A única alternativa que não lista o ítem II como verdadeiro é a letra C que responde perfeitamente a questão!
  • Alguém poderia explicar o item III?

    Agradeço dede já!

  • Alternativa IV (parte III) Em suma, ao longo da história, a humanidade foi colecionando conquistas no terreno dos direitos fundamentais. Ocorre que esses direitos não foram sendo apenas somados, agregados àqueles já existentes. Eles foram se inter-relacionando, e, com isso, modificando o seu próprio conteúdo. Em outras palavras, não se deve separar os direitos fundamentais em direitos individuais, sociais, econômicos e políticos como se fossem compartimentos estanques. Eles formam apenas um conjunto, o dos direitos fundamentais. É claro que essa classificação continuará possuindo relevância, principalmente para fins didáticos, mas é mister ressaltar que nenhum desses grupos terá prevalência sobre o outro.

     

  • Alternativa IV (parte II) Analise-se exemplificativamente o próprio conceito de democracia. Quando surgiram os direitos políticos, a simples possibilidade de votar ou de ser votar ou ser votado já era considerada como existência de democracia. Todavia, a partir do surgimento dos direitos sociais e econômicos, esse conceito mudou. A democracia é um conceito intimamente ligado ao direito à informação, e principalmente à educação. Não basta votar. O Estado deve agir para propiciar à população subsídios para que cada cidadão possa entender o seu papel na construção da democracia, bem como para que cada um possa compreender e analisara as propostas feitas pelos candidatos para, assim, ter convicção ao tomar a sua decisão.

     

  • Alternativa IV (parte I) Apesar de reconhecer que os direitos humanos surgiram em momentos históricos diferentes, a Teoria da Indivisibilidade dos Direitos Humanos defende que não há como separar os direitos humanos em compartimentos estanques (gerações ou dimensões).

    Assim, os direitos fundamentais seriam essencialmente inter-relacionais. Os direitos individuais, por exemplo, que foram os primeiros a nascer dentro do Estado Constitucional, não são ontologicamente os mesmos direitos de três séculos atrás, quando foram concebidos. Tais direitos não constituem apenas a exigência de um não fazer do Estado. Pelo contrário. A partir do advento dos direitos políticos, sociais e econômicos, o conteúdo dos direitos individuais sofreu uma profunda modificação.

  • Gab Letra C
    Qto ao item IV, o erro se refere ao conceito de indivisibilidade dos dirs fundamentais:
    Em virtude disso, faz-se uma crítica àquela mencionada parte da doutrina que classificou os direitos humanos em gerações. Afinal, esses direitos são lidos atualmente de uma forma diferente do que quando foram concebidos. Não constituem uma mera abstenção do Estado, mas um imperativo de que o Estado haja para fazer valer os direitos humanos como uma realidade una.

    Em suma, a teoria da indivisibilidade dos direitos humanos defende que esses direitos devem existir em conjunto: direitos individuais, políticos, sociais e econômicos. E que tais direitos se relacionam entre si. Ressalte-se que essa concepção acerca dos direitos fundamentais não possui uma relevância meramente teórica. Os direitos sociais e econômicos, vistos durante muito tempo como normas meramente programáticas, lidos a partir da teoria em estudo, passam a ser encarados como normas dotadas de eficácia. Isso porque entender de forma contrária seria admitir que também os direitos individuais, que fazem parte do mesmo grupo indivisível de direitos fundamentais, seria uma norma programática, o que significaria um absurdo no atual estágio de desenvolvimento dos Estados Constitucionais no século XXI.

    Outro desdobramento prático dessa teoria que pode ser frisado é o fato de que não só os direitos individuais, mas também os direitos econômicos seriam considerados como cláusulas pétreas da Constituição Federal.
    FONTE:
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=29
  • A questão confundiu direitos humanos com direitos fundamentais, erro de terminologia, o que mostra a imprecisão da questão e falta de preparo do examinador. 

    Segundo Canotilho, direitos do homem (direitos humanos) são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente. Os direitos do homem surgiriam  da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. 

    Em resumo: direitos humanos se refere à proteção internacional (DUDH, tratados internacionais, etc); e direitos fundamentais diz respeito à proteção nacional (Constituição e demais normas).

    Fonte: CANOTILHO, .J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2. ed. Coimbra: Almeidna, 1998, p. 359.



  • Item I: CORRETO

    A própria idéia de "gerações de direitos fundamentais" foi criada pelo jurista Karel Vlasak, em palestra proferida na Universidade de Estrasburgo em 1979, quando expos a idéia de fazer a correlação das gerações de direito com a bandeira francesa: os direitos civis e políticos  corresponderiam ao lema liberdade, os sociais ao lema igualdade e os direitos coletivos ao lema fraternidade.
  • A colega Ana Schreiber está certa!  É improtante não cinfundirmos Direitos Humanos com Direitos Fundamentais:

    "
    Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional)"

    Ingo Wolfgang SARLET
  • Comentários (Daniel Mesquita)   Assertiva I – Correta. Conforme vimos na questão 1, as gerações de direitos fundamentais são relacionadas aos ideais da revolução francesa na exata ordem mencionada na assertiva. Assertiva II – Incorreta. O direito à paz seria melhor classificado como direito de terceira geração, eis que não possui um titular determinado, mas é sim um direito de todos, calcado na fraternidade/solidariedade. Assertiva III – Correta. A assertiva resume bem as principais características dos direitos fundamentais de 1ª e 2ª gerações. Na 1ª, há a busca pelo rompimento com o absolutismo, garantindo a liberdade do indivíduo. Na 2ª, verificamos a busca pela igualdade, com a exigência de prestações positivas por parte do Estado, garantindo o mínimo existencial aos indivíduos mais necessitados. Assertiva IV – Incorreta. Quem defende a característica da indivisibilidade dos direitos fundamentais, na verdade, pretende afastar a ideia de que as espécies de direitos fundamentais (individuais, sociais e transindividuais) são estanques. O estudo dos direitos fundamentais a partir de suas gerações pode levar ao entendimento de que são espécies separadas de direitos e, ainda, poderia levar a crer que ao surgir uma nova geração, esta superaria a anterior. Contudo, não é isso que acontece, as gerações comunicam-se entre si, de modo que os direitos que vieram sendo reconhecidos posteriormente somaram-se aos anteriores, não os substituíram. É nesse sentido que se fala na indivisibilidade dos direitos fundamentais. Alternativa V – Correta. A dignidade humana possui enorme importância no ordenamento jurídico, sendo uma busca de garantia do mínimo existencial do indivíduo, em face das ingerências estatais (e também de outros particulares). Assim sendo, tamanha a sua relevância, os estudiosos dos direitos fundamentais justificam a sua existência no Estado de direito e também da dignidade humana. O conceito de dignidade humana é de alta complexidade. Immanuel Kant teceu uma das definições mais aceitas, afirmando que a dignidade é o contrário do preço. As coisas têm preço de troca, um valor relativo, enquanto a dignidade possui um valor intrínseco, absoluto, que não pode ser mensurado. Assim sendo, a dignidade humana significa tratar o ser humano como fim e não como meio, de sorte que o indivíduo, pelo simples fato de ser humano, é titular de um núcleo de direitos inviolável, que é justamente o núcleo dos direitos fundamentais.
     
  • Eu chamo esse tipo de questão de "questão suicida". você elimina o item II e pronto, mais uma no papo. rsrsr

  • Paulo Bonavides diz que paz mundial é direito de 5a geração, e água potável direito de 6a geração! Fiquem atentos.

  • Afirmativa I - Correta - Podemos associar os direitos de primeira, segunda e terceira geração (dimensão) com o lema da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade), pois os direitos de primeira geração são limitadores do Estado, ou seja, dá maior liberdade ao indíviduo e afastando o Estados dessas relações, enquanto que, os direitos de segunda geração versam sobre os direitos sociais o que abrange a igualdade, busca-se tornar viável aos individuos os direitos e garantias de forma igualitária, já os direitos de terceira geração são direitos ligados a solidariedade (fraternidade) que teve como causa a constatação da necessidade atenuar as diferenças entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, por meio de colaboração de países ricos com os países pobres.

    Afirmativa II - Errada - O direito à paz está incluído nos direitos de quinta geração (dimensão).

    Afirmativa III - Correta - Os direitos de primeira geração (dimensão) têm como titular o indivíduo e são oponíveis, sobretudo, ao Estado, impondo-lhe diretamente um dever de abstenção (caráter negativo); conforme dito na afirmativa I, os direitos de segunda geração (dimensão) são ligados a igualdade material para a redução das desigualdades, conformando-se com o que diz a questão apresentada. 

    Afirmativa IV - Errada - O princípio da indivisibilidade dos direitos humanos afirma que tais direitos compõem um único conjunto de direitos, e não podem ser analisados de maneira isolada, separada. O desrespeito a um deles constitui a violação de todos ao mesmo tempo, ou seja, caso seja descumprido seria com relação a todos.

    Afirmativa V - Correta - A positivação da dignidade da pessoa humana se deu após a Segunda Guerra Mundial com o Neoconstitucionalismo, momento que ocorreu a reaproximação entre o direito e a moral, conhecida como virada Kantiana do Direito (baseadas nas ideias de Immanuel Kant).

  • Na edição mais recente de Paulo Bonavides a Paz MUNDIAL é direito de 5ª dimensão. Mas gente, vamos lá... confesso que tô meio por fora dessa ai de gerações, mas "paz" não é fundamento básico do direito??? Lá nas primeiras teorias do pacto social já não se justifica a existência do direito(estado) como um  esquema onde se aliena parte da liberdade em troca de paz (segurança)???

  • Karel Vasak é um jurista tcheco-francês.

     

    3ª Geração: Fraternidade (Solidariedade) Após a Segunda Guerra Mundial, houve uma forte comoção mundial a respeito da necessidade da proteção da humanidade como um todo. Foram propostos nesta geração direitos muito mais amplos, como o Direito ao Meio Ambiente, à Paz e ao Desenvolvimento.

  • Você sabendo que a paz é um direito de 5ª GERAÇÃO acerta a questão de boa !!

    Elimina-se as alternativas : a, b , d , e . 

  • Os direitos de liberdade positiva são os chamados direitos de participação. Trata-se da liberdade como participação do indivíduo no poder político, ou seja, de autodeterminar-se. Conhecido também como liberdade de querer, são exemplos desta o voto, a elegibilidade, referendo, plebiscito, etc. Já os direitos de liberdade negativa, também chamados de direitos de defesa, são os da liberdade na órbita do privado, liberdade como ausência de impedimento e de constrangimento. É a liberdade de agir, que tem como exemplos a propriedade, pensamento, ir, vir e permanecer, etc.

  • Assertiva ii - o direito à paz inclui-se entre os direitos humanos de terceira geração, pois se refere ao valor da solidadriedade ou fraternidade, em que as garantias são de titularidade coletiva

     

    Assertiva IV - a indivisibilidade dos direitos humanos significa que ele têm o mesmo valor e se complementam e, por esta razão, todos devem ser GARANTIDOS EM CONJUNTO (e não que ao apreciar uma violação a direito fundamental, o juiz deverá apreciar todas as violações conexas a ela)

  • Bonavides afirma que direito de Paz é um direito de quinta dimensão.

  • Parei no direito a paz

  • Forçar a barra dizer que a igualdade é um direito de segunda dimensão... Para afirmar isso seria imprescindível que a questão realizasse uma distinção mais aprofundada dos conceitos de igualdade formal e material. Da forma como foi redigida, não dá pra compreender assim.