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Tanto a norma principio quanto a regra são normas jurídicas.
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Letra D. o controle interpretativo, como a interpretação conforme a constituiçao sem redução de texto, é exemplo de que a norma vai alem do texto. todavia, Nao concordo muito com a parte final da alternartiva, haja vista que toda norma deve interpretada ainda que clara, entendimento este ja esposado em questoes do cespe e o controle simples nao estaria descartado de uma interpretação mínima, o que revelaria, de qualquer forma, mais que o simples texto da norma.
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Imaginemos uma inconstitucionalidade materiral de REGRA.
1) Nas decisões de controle de natureza interpretativa, utilizando, por exemplo, o método de interpretação NORMATIVO ESTRUTURANTE, a norma jurídica se faz composta pelo texto normativo (ponta do iceberg) somado a situação normada (maior parte do iceberg, e mais importante juridicamente).
2) Nas decisões simples de inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade materia de uma regra se resumiria a sua incompatibilidade com a CF. Haveria uma identidade entre texto normativo e norma no confroto com a CF
As diferenças, entre norma e texto normativo, ficam por demais evidenciadas nessa duas situações.
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Decisões simples de inconstitucionalidade? Quem elaborou isso? Algum estagiário?
Assim fica difícil, a questão não está de acordo com a melhor técnica jurídica.
Mesmo por que as decisões "simples" de inconstitucionalidade, como trata a questão, cuidam de um metódo também interpretativo, qual seja, a interpretação gramática ou literal, em que se verifica a inconstitucionalidade explícita da norma.
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Desculpa, mas eu ri na hora em que eu li os comentários.
Quando eu li a letra D, eu pensei: que diabos é isso de controle de natureza interpretativa e decisões simples?
Sério? Existe algum autor que classifica dessa forma? Pelo amor de Deus, toda declaração de inconstitucionalidade pressupõe alguma atividade interpretativa, até para adequar o texto da norma infraconstitucional aos parâmetros do bloco de constitucionalidade.
O que seria uma declaração simples? A contrario sensu, seria uma sem interpretação? Como isso é possível?
Até desanima, viu...
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Natália, concordo com vc. As bancas ficam querendo parecer muito cultas e profundas, quando, muitas vezes, acabam apenas produzindo argumentos ilógicos e contraditórios. E que se danem o bom senso e os candidatos.
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Concordo integralmente com a Natália!
Decisões simples de inconstitucionalidade???
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Incrível! A FCC quando quer fazer "algo" diferente do recorta e cola da lei, faz cag*****, não adianta. É sempre assim, pegam doutrina e misturam, fazem interpretação que ninguém nunca viu, etc. Por que, se querem uma maneira inteligente de fazer prova, não extraem questões de jurisprudência consolidada ou súmulas? ALGUÉM DA FCC ME RESPONDE ISSO, POR FAVOR??!! Todo mundo acha a decoreba ruim, mas isso aqui ninguém merece...
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Alguém sabe qual o erro da letra "c"? Eu achei que tinha alguma lógica. Tb não entendi esssa de "decisões simples de inconstitucionalidade"!
Ah...gente..só esclarecendo. Essa prova da PGE SP é organizada pelos próprios procuradores. A FCC só cuida da logística. Por isso, que não há o famoso "copia e cola" da lei.
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Cheguei à resposta da questão da seguinte forma:
Como o enunciado afirma que a literalidade da lei não exprime completamente a norma jurídica, isso significa que o texto deve ser interpretado para que dele se extraia a norma jurídica.
Acredito que quando se fala em "decisões de controle de natureza interpretativa" estão tratando das interpretações conformes e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, em que você preserva a norma dando um sentido constitucional (várias possíveis sentidos para um único texto). Por outro lado, quando menciona as "decisões simples de inconstitucionalidade" é como a decisão somente admitisse um sentido à norma, que é considerado inconstitucional.
Então, nesses dois tipos de decisões fica evidenciada a dicotomina entre a norma jurídica (texto+interpretação) da simples literalidade da lei.
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Friedrich Muller - Método normativo-estruturante - do texto se extrai a norma - No Brasil o Eros Grau promessa esta teoria, bem como o Lênio Streck a compartilha
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Data máxima vênia, o cara que elabora uma questão dessas, a meu ver, na véspera, descobriu que era corno ...
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gente...barbaridade kkkk
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Galera, só para lembrar que na PGE SP a FCC só organiza as provas. A elaboração das questões é feita pelos próprios procuradores.
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Acho que o raciocínio da Lorena se encaixa à resposta. (Mas é obvio que errei! Só depois de ler o comentário dela é que entendi)
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Lorena Araújo, putz!!!
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peçam o comentario do professor!
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Raciocínio da Lorena, em minha ótica, está perfeito.
Marquei a B. Mas consegui ver o erro (eu acho): interpretação de norma-princípio, tudo bem. Mas interpretação de norma-regra?? Daí não Juliano.
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Questão por demais subjetiva. Acredito que chegamos à resposta pensando no método normativo-estruturante: o papel do intérprete é buscar, como produto final da interpretação do TEXTO, a NORMA JURÍDICA. O texto normativo é só a ponta do iceberg: o intérprete deve buscar a norma jurídica que o subjaz. Daí porque essa diferença entre TEXTO e NORMA fica mais evidente em processos de controle de constitucionalidade de natureza interpretativa, tendo em vista que os julgadores vão precisamente buscar qual é a NORMA que está por trás do TEXTO constitucional.