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ID
38497
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diante da grave insegurança jurídica gerada por decisões judiciais discrepantes, o Presidente da República edita medida provisória estabelecendo nova disciplina para a prescrição tributária. Esse ato legislativo é

Alternativas
Comentários
  • acredito que a questão pense nos seguintes termos:Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:III - reservada a lei complementar;eArt. 146. Cabe à lei complementar:III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  • LETRA A.Conceito de súmula vinculante que é competencia do STF e naõ do presidente.
  • Caros amigos,a fundamentação para a resposta encontra-se no art. 62 CF, par. 1º, III, CF e Art. 146 CF :Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar MEDIDAS PROVISÓRIAS, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)III – RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).Art. 146 CF: Cabe à LEI COMPLEMENTAR:III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:b) obrigação, lançamento, crédito, PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA TRIBUTÁRIOS;Um abraço.
  • Comentário objetivo:

    Segundo a CF/88, versar sobre prescrição tributária é matéria reservada à lei complementar, portanto, insuscetível de ser tratada por medida provisória.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    (...)
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    (...)
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    (...)

  • Musiquinha do Sabag pra ninguém errar mais questões  sobre medidas provisória e lei complementar:

    "onde a lei complementar versar, medida provisória não vai apitar".

    bons estudos a todos.
  • Cabe à lei complementar dispor sobre matéria tributária, logo não pode o presidente editar medida provisória, que somente admite matéria de lei ordinária.
  • Gostaria de entender o seguinte: se cabe à Lei complemetar tratar de matéria tributária porque a razão do art. 62, parágrafo 2º da CF, que diz que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Se alguém puder me esclarecer, agradeço.

  • Colegas, vocês estão fazendo confusão. Para responder a essa pergunta, era necessário saber que a prescrição tributária é uma matéria reservada à lei complementar (art 146, CF).

    De fato, é possível MP em matéria tributária - só que para esse caso não é, porque a CF exige lei complementar para tratar desse tópico específico.
  • RESPOSTA A
    Matéria Tributária, inclusive instituição de tributos - pode ser tratada por medida provisória.
    Normas gerais sobre matéria tributária - não pode ser tratada por medida provisória, pois é reservada à lei complementar.
  • Música do Sabbag: onde a LEI COMPLEMENTAR versar a MEDIDA PROVISÓRIA não irá apitar.
  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.      

           

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:    

          

    III – reservada a lei complementar;    

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;