Comentário objetivo:
Segundo a CF/88, versar sobre prescrição tributária é matéria reservada à lei complementar, portanto, insuscetível de ser tratada por medida provisória.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
(...)
                            
                        
                            
                                GABARITO LETRA A
 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 
 
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.      
       
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:    
      
III – reservada a lei complementar;    
 
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ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:
 
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
 
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;