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ID
38500
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição de 16 de julho de 1934 é considerada o marco inicial do constitucionalismo social-democrático no Brasil, nela estando presentes a introdução e a reconfiguração de institutos com o objetivo de conferir maior eficiência à ação estatal. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • Constituição de 1934: Poder legislativo - era exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal. Rompia-se, assim, com o princípio do bicameralismo rígido ou paritário, no qual as duas casa exercem funções básicas idênticas. Estabelicia-se, por consequência, um bicameralismo desigual, tyembém chamado pela doutrina de unicameralismo imperfeito, já que, como visto, o SF era mero colaborador da CD. (LENZA, Pedro. 2009. P. 62)
  • Quanto a segunda parte da  alternativa E:

    Apesar de manter a vetusta idéia de Rui Barbosa, segundo a qual a Judicial Review não deveria ser feita em abstrato, Gilmar Ferreira Mendes e outros (Curso de Direito Constitucional, p. 987) lembram que em 1933, antes da promulgação desta Constituição, foi apresentado um projeto visando a instituição, no Brasil, de uma Corte Constitucional, de sorte a se implementar o controle de constitucionalidade nos moldes do padrão Austríaco (1920), recém sistematizado  (Projeto do Deputado Nilo Alvarenga de 1933).
  • SÓ não entendi como a atenuação do bicameralismo e essa europeização do controle de constitucionalidade tem relação com mario eficiência à ação estatal. Alguém se arrisca?
  • CORRETO E:

    O  bicameralismo da Constituição de 1934 é peculiar, pois o Senado foi definido como órgão de
    colaboração com o Legislativo (art. 90) ALVARO AUGUSTO DE BORBA BARRETO

    Art 90 - São atribuições privativas do Senado Federal: 

            a) aprovar, mediante voto secreto, as nomeações de magistrados, nos casos previstos na Constituição; as dos Ministros do Tribunal de Contas, a do Procurador-Geral da República, bem como as designações dos Chefes de Missões diplomáticas no exterior; 

            b) autorizar a intervenção federal nos Estados, no caso do art. 12, nº III, e os empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

            c) iniciar os projetos de lei, a que se refere o art. 41, § 3º; 

            d) suspender, exceto nos casos de intervenção decretada, a concentração de força federal nos Estados, quando as necessidades de ordem pública não a justifiquem. 
     

    Constituição de 1934 que, "acaba" com o bicameralismo, a medida que atribui a função de exercer o Poder Legislativo à Câmara dos Deputados e o Senado representa somente o papel de colaborador. Optou-se pelo unicameralismo que era uma tendência mundial, após a Primeira Guerra.  - Fabíola Chagas

     

  • a) habeas corpus - Const. 1891
        Pode Regulamentar -  Const do Império - 1824

    b) A Justiça Federal foi extinta em 1937
     A técnica de repartição vertical da competência legislativa, corresponde a competência concorrente,  e foi prevista na Const de 1934.

    c) O controle abstrato (ou concentrado) surgiu no Brasil a partir da emenda Constitucional n. 16, de 6-12-1965, sob a vigência da Constituição de 1946, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade  de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo Procurador Geral da República.
    O veto Presidencial foi previsto na Const de 1891 ( primeira const. da república)

    d) Outorgou-se ao Presidente da república autorização para expedir decretos-leis, previsto na Const. de 1937, art. 12.
    Mandado de segurança foi criado em 1926 e previsto na Const. 1934

    e) o item está correto, ver comentários acima
  • * A CF/34 constitucionalizou o voto feminino com valor igual ao masculino e o voto secreto.
    Em relação aos remédios constitucinais, previu pela 1° vez o mandando de segurança e a ação popular.
  • Tem Tando, na constituição de 1934 atenuou-se o bicameralismo do Poder Legislativo, pois a função legislativa precípua cabia à Câmara dos Deputados e o Senado Federal atuava como mero colaborador (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo) e atribuiu certa europização ao sistema de controle de constitucionalidade, mormente pela criação da representação interventiva, confiada ao Procurador Geral da República e sujeita à competência do stf, nas hipóteses de ofensa, pelos estados-membros, aos princípios consagrados no artigo. 7o, I, alíneas a e h da constituição, os ditos princípios constitucionais sensíveis.

  • atenuou-se o bicameralismo do Poder Legislativo e atribuiu-se certa europeização ao sistema de controle de constitucionalidade.


    CONSTITUIÇÃO DE 1934


    Poder Legislativo: era exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal. Rompia-se, assim, com o princípio do bicameralismo rígido ou paritário no qual as duas Casas exercem funções básicas idênticas. Estabelecia-se, por consequência, um bicameralismo desigual, também chamado pela doutrina de unicameralismo imperfeito, já que, como visto, o SF era mero colaborador da CD.103


    FONTE: PEDRO LENZA




  • LETRA C - introduziu-se o controle abstrato de normas e o veto presidencial.

    LETRA C - ERRADA - O controle abstrato de normas só surgiu na Constituição de 1946, por meio de emenda. Vejamos:

    CREUB/1934, art. 12, § 2º: “Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade”.

    Observação n. 1: o controle concentrado não surgiu no Direito brasileiro com a EC n. 16/65. Conforme se vê pelo dispositivo citado acima, o controle concentrado foi introduzido pela Constituição de 1934, através da criação da representação interventiva. O que surgiu com a EC n. 16/65 foi o controle normativo-abstrato (representação de inconstitucionalidade, atualmente denominada de ação direta de inconstitucionalidade).

    FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO

  • não se atenuou, se extinguiu