SóProvas


ID
38506
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à competência do Supremo Tribunal Federal para editar súmulas vinculantes, procede a afirmação de que

Alternativas
Comentários
  • e) ERRADADa decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
  • Qual é o erro da A?a) se trata de modalidade de exercício da jurisdição constitucional.
  • Realmente a questão suscita dúvidas, em que pese ainda a banca delimitar o tema da competência do STF à Sumula vinculante.Bons estudos a todos...
  • A) em verdade, a edição de súmulas não é função típica do Poder Judiciário. Segundo Vicente e Marcelo, a função típica do Judiciário é dizer e aplicar, coercitivamente e definitivamente,as controvérsias a ele submetidas. Desempenha, todovia, função "atípica" legislativa quando produz normas gerais, aplicáveis no seu âmbito, de observância obrigatória por parte dos Administrados.D) Embora a CF não se refira, de modo expresso, às suas próprias normas, diz o seguinte: "A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e A EFICÁCIA de normas determinadas (subentende-se que tanto podem ser leis infraconstitucionais, quanto normas da própria Carta) - art. 103-A, par. 1º da CF.
  • A redação do §1º do artigo 103-A da CR/88 é clara no sentido de ser um dos objetivos das súmulas vinculantes a definição da eficácia das normas constitucionais. Talvez o examinador inseriu, entre vírgulas, as expressões plena ou limitada, para confundir o candidato com o instituto do mandado de injunção.
  • A Alternativa a) realmente pode suscitar dúvidas, na verdade é uma pegadinha perigosa. O erro da alternativa está em afirmar que as súmulas são uma espécie de jurisdição constitucional, levando o candidato a pensar que a atividade desenvolvida pelo STF no caso da edição de súmulas se adeque ao exercício da jurisdição. Na verdade por jurisdição constitucional devemos entender a atividade do judiciário na defesa da Constituição em seu sentido amplo (texto e matéria). Assim no caso do modelo brasileiro, somente se considera jurisdição constitucional as ações constitucionais (ADIN, ADC, ADPF, etc) e os remédios constitucionais.

    Bons estudos.
  • a) ERRADO: pois se trata de atividade legislativa atípica do STF.
    b) ERRADO: pois vige a separação dos poderes, não podendo o STF limitar a atividade legislativa.
    c) ERRADO: pressupõe-se várias decisões.
    d) CERTO.
    e) ERRADO: cabe reclamação direto no STF.
  • Comentários:
    A súmula vinculante está disciplinada no art. 103-A da CF e na Lei 11.417/2006. 
    Pelo art. 2º, §1º da referida lei, "O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão."
    Além disso, prevê no art. 7º, que "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."
    Já que se trata de uma questão objetiva, sem tecer comentários doutrinários, nós conseguiríamos eliminar, de pronto, as alternativas:

    b) o entendimento nelas fixado impede o Poder Legislativo de editar leis em sentido contrário.
    Essa alternativa estaria descartada porque contraria o princípio da separação dos Poderes, sendo assim, a edição de súmula vinculante não interfere na autonomia legislativa do Poder Legislativo.

    c) podem ter por objetivo fixar a interpretação de ato legislativo recente, a partir de uma 
    única decisão da Corte a respeito. 
    Igualmente, alternativa descartada porque a súmula vinculante foi elevada ordem constitucional para primar pelo princípio da segurança jurídica, evitando multiplicação de processos sobre idêntica questão. E, seundo o art. 2º da referida lei, o STF, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, poderá editar súmula vinculante.

    d) o seu descumprimento por órgão do Poder Executivo pode ser corrigido mediante 
    recurso administrativo ou reclamação, nesse último caso perante o Conselho Nacional de Justiça
    Aqui temos dois equívocos, pois a assertiva afirma que cabe recurso administrativo ou reclamação perante o CNJ, entretanto, a hipótese de cabimento é apenas de reclamação perante o STF.

    Pois bem, restariam apenas as altertivas "a" e "d". 
  • Continuando...
    Quanto à alternativa "a", que seria a grande dúvida de todos, acredito que não se trata de modalidade de exercício da jurisdição constitucional porque a súmula vinculante não é meio de se controlar ato normativo perante a CF, como ocorre no controle de constitucionalidade, mas de firmar entendimento vinculante sobre várias decisões sobre matéria constitucional, em típica função jurisdicional da Suprema Corte, desafogando o Poder Judiciário das milhares de causas repetidas. É uma "ingerência" na liberdade do julgador e não meio de decidir se a lei ou o ato normativo é compatível com a Constituição.
    Bem, restaria a letra "d" em razão do §1º, art. 2º da Lei. 11417/2006 inicialmente citado.
    Obs.: Por mais que seja intrigante a alternativa "a" ser considerada errada, precisamos ser razoáveis na hora da prova objetiva, a alternativa "d" por iniciar a frase com "podem ter por objeto..." é menos excludente do que a altertiva "a" que traz uma frase taxativa demais.
    Espero ter ajudado =DDD
  • Outro ponto a observar é que no art. 102 da CF está previsto que "compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe I - processar e julgar, originariamente, (...) e daí cita hipóteses de atuação da Suprema Corte no que tange à guarda da constituição através do processo e julgamento das ações especificadas no referido artigo. 
    Por outro lado, a súmula vinculante não foi inserida nessas hipóteses, mas no art. 103-A. Isso seria fundamento suficiente para tornar a alternativa "a" errada? 
    >>>> FCC, você não é de Deus!!!!

     
  • Sobre a letra A)
    Recorrendo a doutrina de Marco Antonio Botto Muscari (1999), ao emitir as súmulas vinculantes, se percebe que ao invés de invadir a esfera de atuação do poder legislativo, o judiciário coopera com ele.
    É certo que, a súmula vinculante, embora carregada de abstração e generalidade, em semelhança ao que ocorre a norma jurídica, não fere o princípio da tripartição dos poderes. Isto porque, a súmula vinculante não inaugura a ordem jurídica, e ela não é dotada de uma abstração pura, ao exemplo do que ocorre com a norma, mas sim de uma abstração originada da interpretação e aplicação da lei em reiterados casos concretos que foram submetidos a apreciação do judiciário.
    Porém para a FCC: O Judiciário desempenha função típica na aplicação do direito ao caso concreto e função atípica legislativa quando produz normas carregadas de abstração, generalidade e de observância obrigatória que é o caso da súmula vinculante.
    Fonte: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1453/1388
  • Apenas para acrescentar, esse entendimento de 2015:

    É  possível  que  uma  lei,  dias  após  ser  editada,  já  seja  objeto  de  ADC?  É  possível  preencher  o  requisito  da “controvérsia judicial relevante”  com  poucos dias de  vigência do  ato  normativo? SIM.  Mesmo  a  lei  ou  ato  normativo  possuindo  pouco  tempo  de  vigência,  já  é  possível  preencher  o  requisito da controvérsia judicial  relevante  se  houver  decisões  julgando  essa lei  ou  ato  normativo  inconstitucional. O  STF  decidiu  que  o  requisito  relativo  à  existência  de  controvérsia  judicial  relevante  é  qualitativo  e  não quantitativo.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.      

     

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.