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Alguém pode me explicar porque a letra A está correta e a letra B errada?Agradeço.
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Cara Camila,A competência é da Câmara dos Deputados e não da mesa como citada na questão.Veja:CF/88Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
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Complementando o comentário do colega abaixo, conforme art 55parágrafo
4º A RENÚNCIA de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos SUSPENSOS até as deliberações finais de que tratam os pár. 2ºe 3º.
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Em nenhum momento a questão afirma que foi a Mesa da Câmara que decidiu pela perda do mandado. Apenas diz que foi à Mesa que o deputado processado formulou o pedido de renúncia. O enunciado se refere à "colegiado processante" e à "maoria absoluta", podendo-se concluir que se trata da Câmara dos Deputados (que é o colegiado processante); e que a decisão se deu conforme à Constituição (maioria absoluta). Questão obscura e capiciosa.
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João Batista, você tem razão, em nenhum momento a questão afirma que foi a Mesa da Câmara que decidiu pela perda do mandado. Entretanto, não classifico como obscura. Tive aulas com o Professor Leo Van Holthe e ele deixou bem claro no curso o conhecimento que essa questão exige, vejamos:
O §4º do artigo 55 da CF é bem claro, no sentido de que ocorre a suspensão dos efeitos da renúncia do Mandato de Parlamentar, solicitada após a ABERTURA do processo de cassação. É extremamente importante entender que o artigo se aplica somente aos casos em que o parlamentar já está submetido (já foi instaurado) ao processo de cassação.
Isso porque, anteriormente a este processo, há uma fase de investigação da corregedoria da Casa, depois a Corregedoria elabora um relatório sobre o caso e envia ao Conselho de Ética, sendo que, somente após análise deste Conselho, haverá a abertura do processo de cassação. Assim, em qualquer destes momentos anteriores a efetiva abertura do processo de cassação, caso o parlamentar renuncie, seus efeitos serão imediatos. Com isso, haverá a perda do cargo e a imposssibilidade de abertura de processo de Cassação, porquanto o investigado não ocupa mas cargo no legislativo.
Na questão em comento, resta evidente que a renúncia do Mandato, solicitada pelo Deputado, ocorreu antes do encerramento da intrução probatória (ou seja, antes da efetiva abertura de processo que vise ou possa levar a perda do mandato). Assim, os efeitos da renúnica são imediatos,impedindo que o Plenário da Casa inicie processo de cassação, uma vez que o parlamentar efetivamente não ocupa mais cargo algum na Casa. Outrossim, infere-se da questão, ao contrário de comentários anteriores, que a decisão da perda do mandato se deu por voto do colegiado do Plenário da Câmara, e não por sua Mesa - na Mesa ocorreu somente a apresentação da renúncia do Parlamentar.
Destarte, tem-se que a decisão do colegiado está eivada de incostitucionalidade, sendo a letra A a resposta correta.
Espero ter ajudado,
Leandro.
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A questão traz a seguinte oração: "é submetido a processo administrativo sob a acusação de haver praticado ato incompatível com o decoro parlamentar".
Acho que os argumentos supracitados, apesar de válidos, não abordaram com precisão o erro da questão.
Ademais, veja que a alternativa "a)" se limitou a mencionar que a inconstitucionalidade se encontra na decisão proferida supostamente com vício por usurpação de competência da Câmara dos Deputados e não pelos motivos elencados pelo colega Leandro França. Ou seja, o gabaritou trouxe como alternativa a inconstitucionalidade por ausência de decisão proferida pelo pleno da respectiva casa e não por ter o parlamentar renunciado ao mandato eletivo antes de ser submetido ao processo administrativo (aliás, nem pudera, porque de fato isso não ocorreu).
Todavia, acompanho os nobres colegas, no sentido de não vislumbrar que determinada decisão foi proferida pela Mesa da Câmara dos Deputados, razão pela qual pugno pela mudança de gabarito - de "a)" para "b)" - ou, ainda, pela anulação da questão.
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Concordo somente em parte contigo, Thiago.
Para mim, fica claro que a renúncia ocorreu antes da instrução probatória, ou seja, antes mesmo de ser iniciado o processo de cassação, pelo seguinte trecho da questão:
"(...) Antes do encerramento da instrução probatória, o parlamentar apresenta à Mesa da Câmara pedido de renúncia (...)"
Assim, o processo administrativo ao qual o parlamentar foi submetido consubstancia-se na instrução probatória aludida no encunciado e é anterior ao processo de cassação. Este processo administrativo anterior é realizado pela corregedoria da Casa, e somente após o relatório de tal processo administrativo é que se instaura o Processo de Cassação, se for cabével.
Portanto, a renúncia do parlamentar tem efeitos IMEDIATOS, não havendo que se falar em processo de cassação!
Pois bem, o que concordo contigo é quanto à anulação da Questão, pelo seguinte motivo.
Usurpação no sentido empregado na alternativa A siginifica "apoderamento ilegítimo", ou seja, apoderamente ilegítimo da competência do Plenário da Câmara dos Deputados. O que não é o caso, uma vez que ficou claro que a decisão foi tomada pelo próprio Plenário.
Assim, também entendo que a questão deveria ser anulada.
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Leandro França, quem foi que falou ao senhor que não há instrução probatória nos processos administrativos de cassação de mandato eletivo por ato incompatível com o decoro parlamentar?
Veja, o art. 55, §4º da CRFB/88 traz a seguinte redação: "A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º" (grifo meu).
Perceba que a constituição fala em "até as deliberações finais", aduzindo tratar-se de um processo complexo, com mais de uma etapa, podendo ocorrer, inclusive, o seu fracionamento. Ademais, é importante destacar que deverá ser observado, quando da abertura do processo de cassação, os ditames do princípio da ampla defesa, sob pena de nulidade - Art. 55, §2º da CRFB/88 - levando a crer que há, sim, instrução probatória nos processos de cassação por ato incompatível com o decoro parlamentar.
O papel das corregedorias, pegando por analogia, fazem as vezes do papel da polícia judiciária no processo penal. Ou seja, verificam se há prova da existência de tal ato e se esse ato foi praticado, a princípio, pelo parlamentar "denunciado". Não há que se falar, aqui, em processo administrativo, mas tão-somente em procedimento, assim como nos inquéritos policiais, que apuram a prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria.
Como o senhor mesmo falou, a corregedoria irá investigar e não processar. Veja que a questão trouxe a seguinte oração, caindo por terra suas alegações, vejamos: "Deputado Federal, integrante da Comissão de Transportes da Câmara, é submetido a processo administrativo sob a acusação de haver praticado ato incompatível com o decoro parlamentar [...]" (grifo meu).
Creio que o Regimento Interno de ambas as casas legislativas do Congresso Nacional trazem os argumentos supracitados positivados em seus textos normativos.
Dessa feita, apesar de válidos, volto a dizer que seus comentários não abordaram com precisão o ponto central da questão, tendo em vista que o enunciado deixou claro que a renúncia do mandato eletivo ocorreu após a instauração do processo administrativo de cassação por ato incompatível com o decoro parlamentar.
No mais, as alternativas lançadas não deixam margem para que o candidato construa um raciocínio similar ao seu.
Mas é importante salientar, seus comentários foram bastante válidos, principalmente para lembrar que os efeitos do art. 55, §4º da CRFB/88 só ocorrem após a instauração de processo que vise ou possa levar à perda do mandato eletivos do parlamentar.
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É fato, a renúncia foi antes de finalizada a instrução probatória, ou seja, o parlamentar poder sim, renunciar, porém a redação da assertiva "A" está péssima, vejamos:
Contrário à Constituição? Sim.
Implica usurpação de competência do plenário da Câmara dos Deputados? Não. O plenário não teve nada usurpado de si próprio.
A redação poderia ser: "(...) por implicar usurpação de competência pelo plenário da Câmara dos Deputados (...)", ou seja, o plenário se assenhorou de uma competência que não lhe era cabida naquele momento.
A confusão, pelo examinador, das preposições "DE" e "POR" fez toda a diferença aqui.
Por óbvio, as provas de Direito não são revisadas por um professor de Língua Portuguesa. Ou seja, quem se ferra é o concurseiro.
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Entendendo melhor a alternativa b. Reza o artigo 55, § 4º, CF, A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Assim, temos um requisito que obsta a renúncia do parlamentar, a existência de um processo aberto. Já o artigo 14 do códito de ética da Câmara dos Deputados define as fases pré-processuais em caso de quebra de decoro: Representação; arquivamento ou envio ao conselho de Ética; nomeação de subcomissão de Inquérito; defesa escrita do parlamentar e apresentação de provas; realização de diligências e instrução probatória; parecer do relator pela procedência ou improcedência da representação; Discusão do parecer. Considera-se aprovado o parecer se obtiver o voto da maioria dos membros da comissão. Nesse caso, inicia-se o processo. Logo, conclui-se que a instrução probatório antecede o início do processo disciplinar, o que torna válida a sua renúncia.
Com relação a alternativa A, quem é o orgão processante? Creio que seja o próprio conselho de ética, cabendo ao plenário apenas decidir pela cassação ou não do parlamentar. Assim, se o conselho promoveu a cassação do mandato do parlamentar, agiu de modo contrário ao previsto no texto constitucional. Questão interessante, se alguém tiver entendimento diferente, favor postar.
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A Constituição diz que o parlamentar terá a perda do mandato DECIDIDA pela respectiva casa, dentre outras hipóteses, quando seu procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar( art. 55, parágrafo segundo). Ou seja, o processo administrativo supracitado na questão deveria tão somente DECLARAR, a partir dos fatos, que o parlamentar TEVE PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O DECORO PARLAMENTAR, cabendo ao plenário da casa, a partir desta declaração e mediante iniciativa da mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional DECIDIR pela perda do mandato de tal parlamentar.Em suma, houve por parte do colegiado processante a usurpação da competência do plenário da casa, uma vez que além de concluir que o parlamentar teve procedimento incompatível com o decoro parlamentar, também decretou diretamente a perda do seu mandato. Gabarito: Letra A.
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O código de ética da Câmara em seu artigo 14, transcrito parcialmente abaixo, pode aclarar um pouco a questão. O colegiado processante a que se refere a questão é o próprio Conselho de Etica e Decoro Parlamentar. Este decidiu arbitrariamente no lugar do plenário da Câmara dos Deputados.
285Art. 14. A aplicacao das penalidades de suspensao do exercicio do mandato
por no maximo 6 (seis) meses e de perda do mandato e de competencia
do Plenario da Camara dos Deputados, que deliberara em votacao ostensiva
e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocacao da
Mesa ou de partido politico representado no Congresso Nacional, apos a
conclusao de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Etica e Decoro
Parlamentar, na forma deste artigo.
Paragrafo 4º...
IV – apresentada a defesa, o relator da materia procedera as diligencias e
a instrucao probatória...
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Resumindo, a questão faz menção ao fato de que o colegiado processante decretou a perda de mandato, sendo que de acordo com o Art.55 §3, CF, a perda será declarada pela MESA DA CASA RESPECTIVA. Logo, houve usurpação do colegiado processante em relação a competência da MESA DA CASA RESPECTIVA, restando correta a alternativa A.
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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa
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PUTZ..... TÔ "VOANDO" NESTA QUESTÃO... OU SEJA NÃO ESTOU ENTENDENDO NADA.....
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Lixo de questão mal elaborada. Apenas isso.
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Achei que a questão foi mal redigida.
Quando a assertiva se refere a "colegiado processante", parece que está falando no colegiado competente para tanto: Plenário da CD. Muito estranha a questão...
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Gabarito A, a questão pediu, eu creio, o tema foro privilegiado já que o deputado será julgado no STF e pediu renúncia para se deslocar para 1° instância do judiciário, neste caso, configura abuso de direito, pois está respondendo processo disciplinar pela quebra de decoro e pede a renúncia do mandato.
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Muito esclarecedores os comentários do MP Martins e do Homer Simpson.
Brigadão aos dois.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
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Prezados,
não vejo o erro na letra "D", pois a despeito do art. 55, §4º, da CRFB, prever que "renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º", o marco temporal para se entender que o parlamentar está submetido a algum processo desse tipo, é o recebimento, com protocolo, pela Mesa Diretora, do relatório elaborado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que só então, encaminhará para deliberações em plenário - tanto é que as renúncias nesses casos ficaram conhecidas como "renúncias com data e hora marcada”, pois tinham um termo final para acontecer. Como a própria questão afirma, o parlamentar apresentou renúncia ainda antes da conclusão da instrução do procedimento, que, por sua vez, ocorre, inicialmente, em um procedimento prévio que tramita na corregedoria da casa legislativa, e, posteriormente, no Conselho de Ética, que só então elaborará seu relatório. Assim, o parlamentar, no caso trazido pela questão, apresentou renúncia antes de estar submetido a processo de cassação, razão pela qual esta teria efeito imediato e unilateral.