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Lei 8.666Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.econstituiçãoArt. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;a chave para o acerto, eu acredito, que seja a palavra "gerais".
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Olha, essa questão está errada. A competência para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação não é CONCORRENTE, é privativa, da UNIÃO. Assim, se houver Lei Complementar autorizando os ESTADOS (e não os municípios) a editarem leis sobre o assunto, para as questões específicas, aí tudo bem, eles podem. O item B fala em competencia concorrente, em que os estados e municípios podem editar leis suplementares (eles podem). Mas o caso não é competência concorrente, e sim privativa.
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Penso que a resposta mais correta, dentre as opções, seria a letra D, já que o parágrafo único do artigo 22 da CF diz: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".E como eu disse abaixo, não se trata de competência concorrente, e sim privativa.
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Colegas, encontrei na doutrina de Maffini, in Direito Administrativo, RT, 2006, a resposta de que à União atribui-se privativamente e em caráter nacional tão somente a edição de "normas gerais",aquelas que determinam parâmetros conceituais ao instituto, dotadas de maior generalidade e tendentes justamente à uniformização em todo o território nacional do instituto regulamentado. Já em relação às "normas específicas", isto é, aquelas que servirão para adaptação das normas gerais à realidade específica de cada ente federal, especialmente em relação à sua realidade orçamentária, elas são de competência de cada um dos entes federados. Em outras palavras, as normas gerais sobre licitações serão nacionais e editadas pela União, ao passo que as normas específicas serão federais, estaduais, distritais ou municipais, por serem editadas, respectivamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Justamente por isso, Maffini defende que há um equívoco quando o Texto Constitucional insere a competência da União para editar normas gerais no art. 22, uma vez que não se trata, tecnicamente, de uma competência privativa, ao menos da forma tratada em tal preceito constitucional. Por exemplo, não se faz aplicável à matéria em lume a necessidade de lei complementar para que os outros entes federados pudessem editar suas normas específicas. Tal outorga não se faz necessária pelo simples fato de que a competência para a edição de normas específicas já é originariamente de cada um dos entes federados. De outra banda, também não seria adequado, como parte da doutrina sugere, que a competência nacional para a Administração Pública editar normas gerais estivesse mencionada no art. 24 da CF. Tal preceito, é bem verdade, faz referência à competência legislativa concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal. Dessa forma, a omissão em relação aos Municípios quebra a sistemática típica da legislação sobre licitações e contratações da Administração Pública.
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Penso que a resposta estaria de acordo com a própria CF:Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTEMENTE sobre... XI - procedimentos em matéria processualQue, na minha opinião, alcançaria os procedimento de licitação - matéria administrativaArt. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS:II - SUPLEMENTAR a legislação federal E a estadual no que couber;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de INTERESSE LOCAL, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar privativamente sobre:XXVII - normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.173, §1º, III.Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar os ESTADOS a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.Art.30. Compete aos Municípios:II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;Com base nos dispositivos, interpretando sistematicamente, chego a algumas conclusões:1. Uma eventual Lei Municipal sobre legislações não será inconstitucional, SE atender às seguintes condições:a) existência de uma Lei Complementar Federal que autorize a edição de uma Lei Estadual que verse sobre questões específicas de licitações;b) a edição desta Lei ESTADUAL;c) a referida Lei Municipal tiver caráter suplementar em relação à esta hipotética Lei ESTADUAL.O nó górdio está na parte final do inciso II do art.30, a saber, “no que couber” e no parágrafo único do art.22. De fato, não cabe Lei Municipal que tenha por objetivo suplementar DIRETAMENTE a legislação federal, até porque, isto somente pode ser objeto de Lei Estadual. E mais: DESDE QUE haja a referida Lei complementar autorizativa.De tal forma que, em minha opinião, haja vista que a opção “b” fere de morte a letra da Constituição, esta questão deveria ter seu gabarito modificado para a letra “e”, por força do parágrafo único ao art.22, CF.Ou então, que fosse anulada.Alguém sabe que fim levou o gabarito desta questão?
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Raciocinio similar foi utilizado no certame para analista de comercio exterior/MDIC/2008 do Cespe.Estados e municipios podem editar normas ESPECIFICAS sobre contratação das administrações públicas diretas, autárquicas e funcionais no ambito de suas esferas de atuação . Assertiva dada como Correta. A questão é polemica...mas por fim há entendimento do STF sobre a constitucionalidade da norma Estadual...artigo interessante sobre o tema em discussão pode ser visto no site http://www.sbdp.org.br/observatorio_ver.php?idConteudo=13.
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ASSERTIVA B
CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º, III
CF Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
Lei nº 8.666/1993 Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
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Correta a alternativa.
É que o Município tem competência para legislar em toda matéria que seja de assunto local e não seja nem competência privativa da União nem concorrente desta com os Estados. No caso de licitação e contratos, a CF prevê como competência privativa da União para legislar apenas sobre normas gerais.
Logo, o Município pode sim legislar em tal matéria, contanto que respeite a competência privativa da União, ou seja, que não lhe contrarie.
Assim, ao contrário das legislações em matéria privativa ou concorrente, que ocupam o topo da cadeia legislativa (fora a CF, é claro), aquela lei produzida pelo Município que aborde tais assuntos restritos só poderá dispor de especifidades locais, ou seja, só poderá adequar os procedimentos à legislação soberana ( privativia ou concorrente ) que regem a matéria regulada no âmbito local.
Valeu
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Essa questão está classificada errada! O assunto é competência legislativa e não controle de constitucionalidade propriamente dito.
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Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
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Competência concorrente e competência privativa não são iguais :/
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Segundo a nossa Constituição Federal em seu art. 24- Compete à união, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre... somente do inicio dessa afirmação constatamos que os municipios não se inserem na competência concorrente para legislar, podendo se inserir na competência comun, mas não na concorrente, por essa razão aletra "b" também está errada.
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Pessoal.. Para resolver essa questão, deve ser feito o seguinte raciocínio:
O Art. 23, XXVII, da CF, afirma que compete privativamente à União editar normas gerais. Ocorre que privativamente e normas gerais são regras que não coexistem, já que, quando se fala em normas gerais, é caso de competência CONCORRENTE. Logo, valem as regras do Art. 24, onde, contextualmente, esse inciso deveria estar inserido.
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A Doutrina entende que, apesar de a competência concorrente ter no artigo 24 da CF a menção apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal, o art. 30, II, permite que os Municípios possam suplementar, no que couber, o proprio art. 24.
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RE 423560 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 29/05/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012RT v. 101, n. 923, 2012, p. 678-683
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições de todos os concorrentes”. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido.
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Concordo com Márcio. Eu também marquei a letra "d" por eliminação!
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Tbm marquei a D por eliminação, pois a B fala em competência concorrente e a competência é privativa, conforme art. 22, XXVII da CF, até agora não entendi, por mais que na prática a competência para matérias específicas seja concorrente, como disse o colega acima, eles não podem querer que a gente faça uma interpretação nesse sentido em uma prova legalista como essa =/ até agora não entendi!
PS: Alguém mais tem problemas em comentar as questões ou é meu pc que tá mto ruim mesmo???? as vezes desisto de comentar, pq perco mais tempo em comentar do que estudando, o site fica pulando pra cima, escrevo e não envia, a soma dá errado qd tenho certeza que tá certa (tá que sou péssima com números, mas...), afff enfim, queria saber se é só comigo =/
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Essa questão exige não apenas conhecer o texto da CF, mas também, e principalmente, ter base doutrinária.
a) inconstitucional, uma vez que compete à União, privativamente, legislar sobre contratos em geral. ERRADA
apesar de constar no art 22 que compete privativamente a União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação a doutrina discute se seria realmente um caso de competencia privativa ou concorrente, uma vez que é na concorrência concorrente que a União edita normas gerais e os Estados exercem a função suplementar.
b) constitucional, já que a edição de normas gerais pela União, em matéria de competência legislativa concorrente, não pode eliminar a legiferação suplementar de Estados e Municípios.CORRETA
Com base na doutrina majoritária o constituinte disse menos do que pretendia quando não estendeu a concorrência concorrente aos municípios, isso ocorreu provavelmente porque antes da CF88 os municípios não eram entes federados autônomos, doutrinariamente os municipios teriam competencia concorrente. (o comentária da A completa o raciocinio
- c) inconstitucional, porquanto a legislação federal sobre licitações e contratos administrativos é exaustiva, não havendo espaço para o exercício da competência suplementar municipal.ERRADA
- A matéria estabelecida em lei federal não é exaustiva, deixa campo de atuação aos Estados e "Municipios". XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
- d) constitucional, desde que lei complementar estadual tenha autorizado os Municípios do Estado a legislar sobre questões específicas da matéria em pauta.ERRADA
- A própria CF, através de uma interpretação extensiva, concederia a competência concorrente aos Municípios.
- e) inconstitucional, pois em sede de legislação concorrente, apenas os Estados-membros dispõem da competência para suplementar as normas gerais federais.ERRADA
- A própria CF, através de uma interpretação extensiva, concederia a competência concorrente aos Municípios.
fonte: aulas de direito constitucional da professora amanda almozara na Federal concursos, turma TRTSP
essa questão é bem difícil ao meu ver, mas isso já é previsível uma vez que é para Procurador
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Colegas não entendi bem a questão, alguém poderia me ajudar? Tenho a mesma percepção dessa questão da colega Tamires Avila em 2013! Licitações e Contratos não é competência privativa da União? A questão fala em concorrente!!!! Sim, entendo que as competência privativas são delegáveis por LC aos Estados e não seria SOMENTE a estes? E só sobre questões específicas? Aos municípios sim, seria competência suplementar, mas em âmbito de competência concorrente, não vi licitações e contratos no Art 24 ( concorrente)! Alguém poderia dar um help?
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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excelente comentário Anderson
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A palavra "concorrente" que me tirou a questão.