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ID
38518
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária,

Alternativas
Comentários
  • EM RELAÇÃO AS LETRAS A e Ba) podem ser feitos mediante a especificação na dotação orçamentária respectiva dos processos a que se referem. ERRADA.b) devem ser feitos mediante a expedição de precatórios, mesmo no caso das entidades privadas da Administração indireta. ERRADA.FUNDAMENTAÇÃO: ART. 100, CF/88Art. 100. Os pagamentos devidos pelas FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, PROIBIDA A DESIGNAÇÃO DE CASOS OU PESSOAS nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (ESTE TEXTO JÁ ESTÁ COM A ALTERAÇÃO DA EMENDA 62/2009);)
  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • A) INCORRETA. CF, Art. 100. "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."

    B) INCORRETA. Apenas entidades de direito públco estão sujeitas ao regime de precatórios. CF, art. 100, § 5º: "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."

    C) CORRETA.

    D) INCORRETA. Não ocorre o sequestro de forma automática, já que depende de requerimento do credor, além dos requisistos de preterimento do direito de precedência ou não alocação orçamentária do valor do valor necessário à satisfação do débito. CF, art. 100, § 6º: "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva."

    E) INCORRETA. CF, art. 100, § 3º:  "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."

  • Na data de vencimento de precatório inscrito até 01/07 deverá ocorrer o pagamento, e após a EC 62 o valor a ser pago é corrigido uma única vez, através dos índices e juros da poupança.
    Caso a pessoa  pública condenada deixe de pagar o precatório vencido sofrerá as seguintes punições:

    a) A PJ ficará impedida de receber transferências voluntárias e ainda poderá sofrer sequestro de suas rendas públicas;
    b) O dirigente da pessoa pública responderá por crime de responsabilidade e por improbidade administrativa;

    c) intervenção federal.
  • concordo com a Luciana.. 
  • ACHO QUE A ALTERNATIVA C) TB ESTÁ ERRADA, POIS PODE ENSEJAR A INTERVENÇÃO E NÃO OBRIGATORIAMENTE ENSEJA. SE O ENTE DEVEDOR NAO PROCEDER COM INTENÇÃO DE NÃO PAGAR, MAS DEIXAR DE PAGAR POR FALTA DE RECURSOS A INTERVENÇÃO NÃO SERÁ DEFERIDA. É COMO O STF VEM DECIDINDO. ALÉM DO REQUISITO OBJETIVO DEVE ESTAR PRESENTE TB O SUBJETIVO, OU SEJA, O ÂNIMO DE DELIBERADAMENTE NÃO PAGAR.
    A atuação estatal voluntária e dolosa com objetivo de descumprir decisão judicial transitada em julgado constitui pressuposto indispensável ao acolhimento de pleito de intervenção federal. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, julgou improcedentes pedidos de representação interventiva no Estado do Rio Grande do Sul, formulados ante a ausência de pagamento de valores requisitados em precatórios.IF 5101/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28.3.2012. (IF-5101)  - INFORMATIVO STF 660.

     

  • Concordo com Dilmar Garcia.
    Já pensou quantas intervenções já não deveriam ter sido feitas pelo simples não pagamento dos precatórios?!
    O comentário do colega acima esclarece bem os requisitos da intervenção. Conclui-se com isso que atualmente a questão não possui resposta, já que o julgado é de Março de 2012. Resta saber se o STF já vinha decidindo nesse sentido antes da aplicação da prova, que é de 2009.

  • GABARITO C.

    O pagamento dos débitos do poder público devem se enquadrar em prévia disposição orçamentária (pois esta é a forma prevista em lei para organizar o manuseio das despesas públicas). O Pagamento de precatório sem inclusão no orçamento ensejará a INTERVENÇÃO COM BASE NO art. 35 II da CF (POIS haverá uma flagrante disparidade entre alocação da despesa pública e a prestação de contas). 

    art, 100 § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Questão desatualizada

    art. 100, § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

  • LETRA C.

    Fundamento:

    CF, Art. 100, §5º É OBRIGATÓRIA a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, ORIUNDOS DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou DECISÃO JUDICIAL;

    Assim, havendo uma sentença judicial, transitada em julgado, determinando a inclusão no Orçamento Público a verba necessário para pagamento de um débito, o descumprimento pela Fazenda Pública ensejará INTERVENÇÃO FEDERAL.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

     

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    ARTIGO 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.   

     

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.      

  • LETRA B: Não é toda e qualquer entidade privada da Administração Indireta que seguirá o regime de precatórios. Nesse sentido: “É possível aplicar o regime de precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista: Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada. Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”. STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858). STF. RE 592004 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 05/06/2012. STF. Plenário. RE 225011, Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, julgado em 16/11/2000.

    LETRA C: Constitui pressuposto indispensável à intervenção o DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INTENCIONAL da decisão judicial, ou seja, uma atuação dolosa e deliberada com a finalidade de não pagar os precatórios.