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Um peguinha na questão.Quando falou-se em "na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal" só quiseram confundir o candidato.Não pode ser objeto de nova proposta de emenda, a matéria de outra emenda que tenha sido rejeitada ou havida por prejudicada (parágrafo único do art. 60, CF), não é projeto de lei. Peguinha bobo; fácil de identificar.
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na hora da prova, eu não conseguia me lembrar de quantas assembléias legislativas tínhamos (27) e proposta de EC x Ação Declaratória - achei tão estranho.
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Art. 60. A Constituição PODERÁ SER EMENDADA mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de MAIS DA METADE DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.(...)§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Eu tinha certeza que seria inconstitucional, não podendo ser objeto de nova proposta na mesma sessão. Será que esse impedimento só é aplicável se for referente à EC, visto que, o enunciado faz referência à PL que foi rejeitado anteriormente. Por favor, se alguém puder esclarecer eu agradeço, pois, não consigo acessar os comentários a esta questão. Agradecido.
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Errei a questão ao imaginar que suprimir uma ação constitucional feriria um direito fundamental dos cidadãos. Porém a ação direta de constitucionalidade visa a defesa da lei por parte do "Estado", de modo a tornar erga omnes a constitucionalidade da lei, impedindo que sua inconstitucionalidade seja declarada em controle difuso.
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Essa questão trata perfeitamente o processo legislativo quando se trata de proposta por mais da metade das casas legislativas dos respectivos estados membros.
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Alternativa A
Do ponto de vista material, a emenda é constitucional, uma vez que o art. 60, §4º, da CF, não veda a supressão de ADC ou ADI.
Art. 60 (...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Sob o prisma formal, também é constitucional, visto que a proposta de emenda, embora na mesma sessão legislativa, foi após um projeto de lei e não de outra proposta de emenda (art. 60, 5º), dessa maneira não haveria nenhum vício. Outrossim, a EC foi proposta por mais da metade das Assembleias (art. 60, III, CF) e promulgada pelas mesas das duas Casas, portanto de acordo com o art. 60, §3º, CF.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
(...)
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
:)
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Marcelo, o que ocorre que é a matéria foi veiculada em proposta/projeto de duas espécies normativas diferentes: Proposta de Emenda à Constituição e Projeto de Lei. A vedação de nova PEC, na mesma sessão legislativa, só se aplica no caso de já haver sido proposta uma PEC naquela sessão, que foi rejeitada. Já no caso de PL, eles podem ser novamente apresentados caso tenha havido rejeição na sessão legislativa, bastando, para tanto, o requerimento de maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso.
Em resumo, a limitação de apresentação de PEC rejeitada na mesma sessão legislativa somente se aplica a uma nova PEC, não se estendendo a PL. São casos distintos, tratados de maneira distinta pela CF.
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Quanto à constitucionalidade material da PEC da questão, vale lembrar que a ADC foi acrescentada na Constituição pela EC 03/93, portanto, se o constituinte derivado a acrescentou, também poderia retirá-la; sua retirada não afetaria o equilíbrio instituído pelo poder constituinte originário.
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Bruna_DM, tenho que discordar do seu comentário...
Se por EC for ampliado direitos e garantias individuais, e, posteriormente, tentarem retirar por EC estas garantias que haviam sido inseridas , isto não será possível pois afrontará o art. 60 par.4 da CF.
abs e bons estudos.
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Complementando o comentário do Igor, isso é o que se chama de princípio da vedação ao retrocesso.
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Achei essa questão muito estranha. Na verdade minha resposta seria inconstitucional sob o prisma formal e constitucional sob o prisma material.
A CF proíbe que se apresente projeto de lei rejeitado salvo pedido de maioria absoluta da Casa. O que se tentou no caso foi fraudar o processo legislativo ao votar uma emenda de idêntico teor. Só se mudou a roupagem e se fez uma votação de assunto que fora rejeitado.
Enfim...
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Ainda acho que extirpar o instituto da Ação Declaratória de Constitucionalidade do ordenamento é, em última análise, ceifar um importante instrumento de efetivação de direitos e garantias individuais - que estaria refletido na higidez do sistema proporcionada por aquele.
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Nossa, a falta de atencao faz com que erremos questoes tao bobas! So depois de ler umas tres vezes que vi que o que foi rejeitado nao foi a emenda constitucional e sim PL!!! Entao claro que a EC e considerada constitucional !
Bons estudos a todos !
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Marcio Mendes,
Exatamente. A questão foi MUITO fácil, acontece que a falta de atenção e confiança de mais atrapalha e muito!
Sabemos que projeto de EC já recusada não pode ser objeto de mesma seção legislativa. Acontece que foi de mesma seção legislativa PROJETO DE LEI e não de Emenda Constitucional.
Não acredito que errei uma questão dessa..
Bons estudos!
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O fato do projeto de lei ter sido rejeitado, ainda que na mesma sessão legislativa, não impede a promulgação de emenda constitucional, haja vista que o artigo 60, parágrafo 5, da Constituição Federal refere-se apenas a proposta de emenda rejeitada ou prejudicada (não a projeto de lei).
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (...)
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. http://www.questoesdeconcurso.net/2012/08/emenda-nova-proposta-na-mesma-sessao.html
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Concordamos com a brilhante passagem fetita pelo nosso colega concurseiro Felipe Frière, Ocorre que a noção de bloco de constitucinalidade levaria-nos a uma melhor compreensão do tema, vejamos:
No que toca ao tema, duas corrente existem para explicar o elemento conceitual de constituição para fins de parâmetro de controle de constitucionalidade. Uma corrente restritiva e outra corrente ampliativa.
Em relação à perspectiva ampliativa, O Ministro Celso de Mello (informativo 258 do STF) vislumbra possam ser "...considerados não apenas os preceitos de índole positiva, expressamente proclamados em documento formal (que consubstancia o texto escrito da constituição), mas, sobretudo, que sejam havidos, igualmente, por relevantes, em face de sua transcendência mesma, os valores de caráter suprapositivo, OS PRINCÍPIOS cujas raízes mergulham no direito natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à lei fundamental do estado".
Colega Felipe, comungo da sua tese também. Nada obstante isso, e segundo a doutrina de Juliano Taveira Bernardes, "no direito brasileiro prevalece a restrição do parâmetro direto de controle" - que aqui poderia até ser chamado de bloco de constitucionalidade em sentido estrito. Nesse diapasão, com o advento da EC n.45 de 2004 pode-se afirmar que houve, ainda que tênue, certa ampliação do bloco de constitucionalidade, na medida em que se passa a ter um novo parâmetro, qual seja, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aproados com quórum de emenda.
Bons estudos a todos!
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Eu marquei a letra C (inconstitucional, por vício de iniciativa), porque a questão fala apenas das 19 Assembleias, não mencionando que houve aprovação de maioria relativa dos membros de cada uma delas.
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Antes de achar de questão fácil vamos aprender o português hein
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Alguém podia me explicar se uma PEC pode (e porque pode) extirpar o ADC do Ordenamento? vi somente uma pessoa falar sobre a questao "D" mas ainda estou em dúvida.
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Uma informação que talvez ajude a elucidar a questão e a entender o porquê de a letra D estar incorreta é a seguinte. A norma em que está prevista a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC -, artigo 102, § único, I, a da Constituição, não é norma constitucional originária, mas foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993. Primeiramente, entendo que a ADC não se encontre no rol de cláusulas pétreas, nem seria uma cláusula pétrea implícita. Em segundo lugar, o Poder Constituinte Derivado não pode criar cláusulas pétreas. Portanto, não vejo empecilhos para que, eventualmente, uma emenda suprima sua previsão da Constituição.
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Por proposta de 19 (dezenove) Assembleias Legislativas Estaduais e após regular aprovação do Congresso Nacional, é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado emenda constitucional extinguindo a ação declaratória de constitucionalidade...
OK! Requisitos formais atendidos:
- A CF pede, para que a iniciativa seja válida, mais da metade das Assembleias. Temos no Brasil 27 (13,5 é metade). Considerando a Câmara Legislativa uma Assembleia.
- A CF aponta os procedimentos a serem seguidos (aprovação por 3/5 de cada uma das casas e promulgação por ambas as mesas diretoras);
....emenda constitucional extinguindo a ação declaratória de constitucionalidade, embora na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal. A emenda em pauta deve ser considerada: constitucional, tanto sob o ângulo formal, quanto sob o ângulo material.
OK! Requisitos materiais atendidos:
- A PEC não versa sobre abolição de direitos petrificados (extinguindo a ação declaratória de constitucionalidade --> não é direito petrificado);
Quanto ao excerto: "embora na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal", no problem! Essa questão de na mesma sessão legislativa haver projeto de lei de idêntico conteúdo ter sido rejeitado pelo Senado Federal não impacta em nada um projeto de emenda constitucional. Se fosse um projeto de emenda constitucional rejeitado naquela mesma sessão legislativa de mesma matéria, aí sim, diríamos que nada feito para o PEC ao qual tratamos, visto que, o projeto do qual tratamos, só poderia ser objeto de deliberação na próxima sessão legislativa. Não é o caso!
Fonte: Subseção II - Da Emenda à Constituição (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm)
Resposta: Letra A.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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NÃO BASTA SER MAIS DA METADE DAS ASSEMBLÉIAS, EXISTE UM QUORUM EM CADA UMA DELAS QUE, TODAVIA, A QUESTÃO NÃO ABORDOU.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Os requisitos formais para EC estão dispostos expressamente no art. 60 da CF. Nessa ordem, a iniciativa para proposta de PEC na questão respeitou ao estabelecido na carta política. Ademais, a questão informa que a aprovação da PEC se deu de forma regular junto ao Congresso Nacional, bem como sua promulgação foi realizada pela mesa do Senado e da Câmara. Logo, todos requisitos formais do processo legislativo da EC foram cumpridos.
Entretanto, as EC estão sujeitas a limitação expressa, chamadas cláusulas pétreas. É uma espécie de núcleo de proteção trazidos pelo constituinte originário que não podem sobre sequer, proposta deliberativa que tenha como finalidade abolir a forma federativa de Estado, o voto secreto, direito, periódico e universal, a separação de poderes e a garantia de direitos e garantias individuais.
Por outro lado, a doutrina faz uma interpretação extensiva, também chamada de limitação implícita ao poder derivado de reforma, nessa situação, a titularidade do poder, seu exercício, a próprio processo legislativo das ementas à Constituição, os princípios, objetivos e fundamentos da CF - art. 1º ao 4º - a forma republicana e presidencialista de governo são as limitações implícitas ao poder derivado de reforma.
Logo, a EC que proponha a extinção da ação declaratória de inconstitucionalidade não é uma das limitações implícitas.
Portanto, a EC do caso é formalmente e materialmente constitucional.