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Art. 103-B.§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo AVOCAR processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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Art. 93. LEI COMPLEMENTAR, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
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Olá colegas concurseiros, lendo atentamente a questão, e tendo-a errado, cheguei à conclusão que não me parece acertada a alternativa dada como certa. Senão vejamos: Quando se afirma que “só pode ser impugnada judicialmente após convertida em lei”, na minha compreensão, acaba desrespeitando uma das formas de controle prévio de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário. Ora, já vimos, sobretudo nas manifestações jurisprudências do STF, que todo Parlamentar tem o direito público subjetivo a participar do devido processo legislativo constitucional, podendo, por conseqüências, impugnar, ainda antes de conversão em lei, o projeto ofensivo à constituição, ofensividade essa que se evidencie de modo clara e evidente (inconstitucionalidade chapada), como nos casos de inconstitucionalidade formal subjetiva. Se assim é, não se pode afirmar, como afirmou a presente questão, que a inconstitucionalidade só poderá ser arguida após a conversão em Lei, pois o Parlamentar, percebendo a grave violação de competência pode impugnar o projeto através do remédio constitucional.Espero que meu posicionamento seja símil ao de outros colegas. Aos que não discordam será um prazer ler as razões.Grande abraços amigos e bons estudos.
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Caro colega Rogério,Também segui a mesma linha de raciocínio sua para excluir a alterna "C".É bem verdade que de todas elas, talvez seja essa a mais correta/menos errada, todavia o examinador, a meu ver, ignorou o controle de constitucionalidade prévio.Abs
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Concordo totalmente com os dois colegas abaixo, acertei por eliminação, vez que em relação à avocação não tinha dúvida de que era constitucional.Um abraço
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Eu entendo que o projeto de lei enviado poderá sofrer controle de constitucionalidade preventivo. Tendo em vista que cabe contra PL o controle repressivo: nas CCJ, por meio de MS impetrado por parlamentar ou veto jurídico do presidente da república. São todas hipóteses válidas antes da promulgação da Lei.
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PEssoal,
Indago se o projeto de lei, efetivamente, poderia ser atacado mediante reclamação, tendo em vista o art. 102,l, que dá competência ao STF para processar e julgar:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Atentem: não estou sugerindo que a assertiva D está correta, mas apenas sua segunda parte.
O que acham?
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Rogério,
Bom comentário. Mas acho que o direito subjetivo do parlamentar de participar de processo legislativo hígido e que não ofenda a constituição só se aplica, segundo o STF, às matérias cuja mera deliberação é vedada pela CF, ou seja, as cláusulas pétreas. O art. 60§4º fixa que sequer serão objeto de deliberação as matérias por si elencadas. Quanto às demais inconstitucionalidades formais possíveis, como não há restrição à deliberação da proposta - e até mesmo pq várias dessas irregularidades, como o vício de iniciativa e o quorum específico, podem ser sanadas ao longo do processo legislativo -, só serão impugnáveis após a aprovação do projeto de lei. É o que me parece do entendimento do STF.
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Vamos ver, resolvi assim: a primeira parte está correta pois vejo a situação da demora na tramitação EM FACE de um juiz ser tratada como questão admistrativa-disciplinar, portanto, no âmbito de competência do CNJ é passível de avocação; quanto a enviar AO CN projeto de lei complementar vejo que foge da atribuição de expedir "regulamentos", no âmbito de sua competência, ou recomendar "providências" (LC é especie normativa)
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Na minha opinião, essa questão deveria ser anulada, eis que existe a possibilidade de controle preventivo.
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O controle preventivo JUDICIAL poderia ser exercido por parlamentar, por meio de MS. Nesse caso, o direito líquido e certo seria " a observância do processo legislativo constitucional". A questão deveria ser anulada, pois esse direito líquido e certo à observância do processo legislativo não se restringe à hipótese de deliberação de proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Isso pode ser constatado no MS 24.041/DF, em que o Min. Carlos Britto assim se manifesta: Este Supremo Tribunal Federal, é certo, reconhece legitimidade aos parlamentares para a impetração de mandado de segurança visando a proteger seu direito líquido e certo de participar de um devido processo legislativo, mas apenas quando estiver em causa matéria constitucional.
Assim, o pressuposto para a legitimidade do parlamentar, por meio de MS, questionar o processo legislativo, é que se trate de matéria constitucional. E competência é e sempre foi matéria constitucional.
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Excelente Carol!
Entendo da mesma forma. Creio que o item deveria ser anulado sim... De todo modo, ao analisar item por item, dava para chegar na resposta certa. Creio que o examinador se apegou em um detalhe: o caráter extraordinário e excepcional dessa intervenção jurisdicional no controle dos procedimentos legislativos.
Em regra não pode um controle judicial direto sobre o processo legislativo.. Contudo, é possível que excepcionalmente um congressite se utilize de um MS para, INCIDENTALMENTE, buscar o exame da proposição que está sendo debatida no Congresso. Transcrevo abaixo uma passagem do livro do Vicente Paulo (7 edição, pg 588):
"A legitimação é restrita: somente os congressistas da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta poderão impetrar o mandado de segurança, visto que o direito líquido e certo a ser defendido no mandado de segurança será o direito dele, congressista, não participar de uma deliberação que afronte flagrantemente a Constituição."
Bons estudos!
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Também errei essa questão por achar que nesse caso caberia controle preventivo. Mas NÃO cabe.
Com efeito, Pedro Lenza assim dispõe:
" O STF tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria CF ao trâmite da espécie normativa [...] Portanto, o STF entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. No caso, o que é vedado é a deliberação, momento do processo legislativo. A Mesa, portanto, estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle, nesse caso, é pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar."
No caso, há uma incompetência formal subjetiva, por vício de competência - a competência seria exclusiva do STF, não do CNJ - não havendo qualquer proibição constitucional ao trâmite de tal projeto.
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Colegas,
Embora não tenha acertado a questão não vejo que tenha que ser anulada.
A letra c afirma que somente poderá ser impugnada judicialmente após convertida em lei.
De fato, o parlamentar tem o direito de não apreciar projetos eivados de ilegalidade. Contudo, não é isso que a questão afirma. Ela coloca que JUDICIALMENTE, somente após ser convertida em lei, ou seja, pela via judicial, somente quando convertida em lei, pois, para o judiciário é apenas um projeto de lei e é competência do legislativo a sua apreciação ou o seu questionamento.
Por isso, correta.
Foi essa a minha interpretação.
Fé em Deus, bons estudos.
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Verifiquei meu livro do Pedro Lenza e realmente esse é o posicionamento no livro dele. Pesquisei mais alguns livros que possuo, como Paulo Bonavides e Dirley da Cunha Junior mas não achei nada sobre o tema.
Se alguém tiver o posicionamento do Gilmar Mendes ou do Alexandre de Moraes sobre essa questão seria muito bom traze-los para cá.
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Além do art. 103-B, par.4 em relação ao cnj; o art. 93, caput, CF aduz que é de iniciativa do STF a disposição do Estatuto da magistratura feito por lei complementar.
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Segundo Pedro Lenza, o Controle de Constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo. Quando repressivo, cabe aos poderes exercê-lo da seguinte forma:
Controle repressivo pelo Legislativo: exercido pelos próprios parlamentares ou pela CCJ
Controle repressivo pelo Executivo: exercido pelo PR mediante veto jurídico a proposta de lei inconstitucional.
Controle repressivo pelo Judiciário: exercido por meio de MS impetrado por parlamentar.
O controle repressivo por meio de MS tem como finalidade garantir o direito-função do parlamentar de participar de um processo legislativo hígido, sem afronta à CF. Só cabe portanto, aos parlamentares.
Trazendo os conceitos acima para o caso retratado na questão, a proposta de LC visando alterar o Estatuto da Magistratura padece de vício formal subjetivo, ou seja, vício relativo à iniciativa de deflagrar o processo legislativo. É que a Constituição Federal dispõe expressamente que a iniciativa de LC sobre o Estatuto da Magistratura é privativa do STF (93, CF).
Assim, entendo que seria possível a impugnação judicial do projeto de lei preventivamente, por meio de MS impetrado por parlamentar, e não somente depois de eventual conversão em lei, conforme consta no item indicado pela banca como sendo o correto.
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Sobre a questão do cabimento do controle preventivo por meio de Mandado de Segurança, o STF, durante o julgamento do MS 32.033/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes e redação do Ministro Teori Zavascki deixou assente jurisprudência bem didática que, em resumo, explicou ser cabível tal controle de modo excepcional e apenas quando:
1 - O parlamentar verificar que EC viola cláusula pétrea;
2 - O parlamentar verificar que o Projeto de Lei ou Emenda sofre algum vício relativo ao próprio processo legislativo (arts. 59 a 69, CRFB/1988).
O caso em questão, em que o CNJ envia proposta de lei que vise alterar o Estatuto da Magistratura, de fato, viola vício de competência de quem a Constituição atribui tal ofício (ao STF), mas isto não viola o processo legislativo.
Interessante trecho do voto do MS 32.033 é este:
3. A prematura intervenção do Judiciário
em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no
Parlamento, além de universalizar um
sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos
outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa
constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para
sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca
possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se
deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação,
e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição
contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se
transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle
repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento
jurídico.
Portanto, não vislumbro erro na alternativa dada como correta.
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Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
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"... ao mesmo tempo em que apresenta ao Congresso Nacional projeto de lei complementar alterando o Estatuto da Magistratura, de modo a evitar situações desse jaez"...
C) a primeira parte é constitucional quanto a avocação do PAD, no entanto, quando afirma ser "(...) somente poderá ser impugnada judicialmente após eventual conversão em lei (...) penso que a impugnação judicial quanto a constitucionalidade do projeto pode se dar sim antes da conversão em lei por meio de um deputado via MS no STF.
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Aqui, para caber MS repressivo de parlamentar por violação do devido processo legislativo, seria ou não necessário que também possuísse iniciativa legislativa para a propositura? Porque uma vez que a iniciativa é privativa do STF, por um lado, é PLAUSÍVEL a afirmativa de que o parlamentar não teve iniciativa parlamentar violada, e sim, o STF. De outro norte, também caracterizaria violação de direito subjetivo do parlamentar "... ser compelido a participar de processo legislativo eivado de vício de procedimento..." (sic), caracterizando sua legitimidade para invocar o controle. Opiniões?
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GABARITO: Letra C
Essa sai por eliminação, com o seguinte raciocínio:
- O CNJ pode avocar processos administrativos? Sim, pode! Logo, já eliminamos as alternativas B, D e E
- O CNJ pode propor alterações no Estatuto da Magistratura? Não, pois isso é competência do STF. Elimina a letra A.