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Dos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
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là vai mais uma frase para memorização para os direitos tutelados no caput do artigo 5º:VILPS...., onde:V- DIREITO À VIDA;I- DIREITO À IGUALDADE;L- DIREITO À LIBERDADE;P- DIREITO À PROPRIEDADE;S- DIREITO À SEGURANÇA;
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Não entendi o que ele quis dizer com REGULAMENTÁVEL EM NÍVEL ORDINÁRIO. Alguém pode explicar?Regulamentar não quer dizer que vá retringi-la, apenas aplicar maior efetividade, talvez.
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Parece que essa questão mistura as classificações de José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz.Para o primeiro, as normas podem ser de eficácia:1. Plena - aplicação direta, imediata e integral.2. Contida - aplicação direta, imediata e não-integral, pois sujeitas a restrições que limitem a sua eficácia e aplicabilidade.3. Limitada - aplicação mediata, indireta e reduzida, pois não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essencias. Podem ser classificadas em dois grupos: a) Definidoras de princípio institutivo ou organizativo b) Definidoras de princípio programáticoPara Maria Helena, há a seguinte categoria de normas:1. Eficácia absoluta - normas constitucionais intangíveis, que não podem ser contrariadas nem mesmo por meio de emenda constitucional, caso das cláusulas pétreas.2. Eficácia plena - normas plenamente eficazes desde sua entrada em vigor por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a produção imediata dos efeitos previstos. Podem ser alteradas por emendas constitucionais.3. Eficácia relativa restringível - corresponde a norma de eficácia contida.4. Eficácia relativa dependente de complementação legislativa - não têm aplicação imediata, por dependerem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia, para então permitir o exercício do direito ou benefício nelas consagrado.Portanto, resposta correta letra "B". O artigo apresentado na questão é uma norma de eficácia plena, não sendo necessária regulamentação ordinária.
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É uma Norma Constitucional de Eficácia Plena. Por isso não é regulamentável em nível ordinário (lei ordinária).
É uma norma que trata de direitos individuais (cláusula pétrea). Por isso é irrestringível.
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Se a alternativa "b" é correta, o art. 6º da LICC é inconstitucional, porque o que ele faz é regular o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Trancrevo:
"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."
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Não tem sentido dizer que "o art. 6º da LICC é inconstitucional, porque o que ele faz é regular o art. 5º, XXXVI, da CF/88". A LICC é de 1942, enquanto que a CF é de 1988. Assim temos que a CF/88 sendo posterior a LICC, apenas tornou a questão formalmente constitucional ao prevê-la em seu art. 5º, XXXVI, no rol dos direitos e garantias fundamentais.
Logo, é correto dizer, que o art. 5º, XXXVI é norma plena irrestringível e não regulamentável em nível ordinário. Já que o Art. 5º, § 2ºda CF prevê que as normas definidoras de dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.
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Discordo do gabarito, regulamentar nao precisa significar restringir, e as normas de eficacia plena, no que pese dispensarem regulamentação para sua aplicação que é imediata, nao significa ser vedada a regulamentação de forma a otimizar sua aplicação.
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a) plena restringível.
ERRADO
É norma de eficácia plena, portanto não pode ser restringida.
b) plena irrestringível e não regulamentável em nível ordinário.
É norma de eficácia plena, irrestringível, regulamentável em nível constitucional e não ordinário, já que trata-se de cláusula pétrea.
c) limitada de cunho programático.
ERRADO
É norma de eficácia plena. Trata-se de cláusula pétrea.
d) limitada de cunho preceptivo.
ERRADO
É norma de eficácia plena. Trata-se de cláusula pétrea.
e) plena irrestringível, porém regulamentável em nível ordinário.
ERRADO
É norma de eficácia plena, irrestringível, regulamentável em nível constitucional e não ordinário, já que trata-se de cláusula pétrea.
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discordo do gabarito. Se não pudesse regulamentar a LICC não teria sido recepcionada pela CF/88. O que não se admite é norma restritiva de tais direitos.
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E não é só a LICC não... o próprio CPC trata de coisa julgada oras... Daqui a pouco vão dizer que tais normas não foram recepcionadas?
Enfim, a regulamentação por lei infraconstitucional é necessária até para delimitar os institutos tratados na Constituição. Enfim, eu também não concordo com o gabarito.
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Letra B
Acho que é o seguinte: é cláusula pétrea (pois trata de um direito fundamental individual) e também plena (como já explicado). Quando ele fala que não é regulamentável em nível ordinário acho que está querendo dizer que somente por emenda constitucional pode haver alguma mudança no referido inciso (cláusulas pétreas podem ser alteradas, porém nunca abolidas).
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Galera, aprendam as manhas das bancas.
Tá certo reclamar, mas melhor ainda é aprender como funciona e não ser lesado e tentar correr, muitas vezes sem eficiência, a recursos depois.
A FCC tem um padrão de seguir os exatos termos da lei como regra (naturalmente, comporta exceções, minorias obviamente).
O art. 5º, § 1º, da CF afirma que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", o que tem orienta, em sentido de responder questões, a entender a grande maioria das garantias ali como normas plenas, o que não afasta a hipótese de lei regulamentadora, como a que dispõe sobre mandado de segurança, ação popular etc.
No caso apresentado, há de se considerar que tem-se dispositivo constitucional direto e sem ressalva nenhuma de condição legal ulterior, não havendo de se falar em regulamentação em nível ordinário.
Logo, é o caso de norma plena, pelo posicionamento no art. 5º, e não regulamentável em nível ordinário, por não abrir margem para eventual regulamentação, bastando em si mesma.
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Mas, por exemplo, na mudança de estatuto de servidor público não se respeitará o direito adquirido, isso não torna essa norma plena de eficácia restringível?
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RIMA, no caso citado não é respeitado o direito adquirido porque, de acordo com o STF, no julgamento da ADI 3104, não existe direito adquirido a regime jurídico, por exemplo: regime previdenciário, trabalhista, tributário.
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Gente, nesse caso, creio que não pode lei ordinária regulamentar um dispositivo autoaplicável, que confere toda a segurança jurídica do nosso sistema jurídico. Se o próprio legislador constituinte não colocou nenhuma ressalva do tipo "na forma da lei", não cabe ao intérprete fazê-lo.
Creio que se fosse editada uma lei regulamentadora, ela viria para estabelecer uma exceção ou restrições ao dispositivo, o que já é vedado. Acho que o raciocínio passa por ai.
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sem sentido esse gabarito, na Q12926 a FCC considerou errada a seguinte frase: aplicabilidade imediata e de eficácia plena excluem qualquer espécie de regulamentação legal
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GERALDO, a frase está incorreta pois é possível a regulamentação em nível constitucional.
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Para mim essa questão é passível de anulação. Como pode-se dizer que direito adquirido tem eficácia plena e irrestringível se na ADCT está disposto que:
Art. 17 - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
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Não cabe regulamentação? E por qual motivo a Lei de Introdução conceitua os três institutos? Não seria uma espécie de regulamentação?
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Eu também acho que pode ser considerada correta a letra "a" porque a ação rescisória está prevista em lei ordinária e desconstitui a coisa julgada, logo existe regulamentação da coisa julgada em nível ordinário.
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Acho que confundiram "regulamentação" com a restrição ao alcance da norma, como acontece com as normas de eficácia redutível (ou de eficácia contida).
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A vida de concurseiro não é fácil mesmo! O artigo 5, juntamente com os artigos 6 e 7( que são amplamente cobrados em prova),traz um rol enorme de mais de uma centena de dispositivos para o candidato saber identificar se a norma é plena, contida ou limitada :(
mas vamos com fé e cabeça erguida lutar o bom combate!
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Não entendi o porquê ser irrestritível. As normas jurídicas em direitos fundamentais, mesmo as plenas, podem ser restrita em caso de colisão (ponderação).
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GABARITO: B
Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA IRRESTRINGÍVEL E NÃO REGULAMENTÁVEL EM NÍVEL ORDINÁRIO.
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Colegas,
Com todo respeito, não concordo com o gabarito.
A uma, porque nenhum direito fundamental é absolutamente irrestringível. Não obstante o art. 6º da LINDB prescreva como regra a irretroatividade das leis em relação a atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos e coisas julgadas, é cediço que há exceções ao "tempus regit actum". Além disso, o próprio STF possui entendimento de que em certas ocasiões, como nos casos que envolvem normas legais de natureza cogente, não se pode invocar os institutos acima citados para elidir aplicação dessas novas normas. Ainda, outro exemplo que demonstra exceção ao dispositivo constitucional em apreço é a Súmula 654-STF que prescreve que "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado".
A duas, pois entendo ser cabível regulamentação em nível ordinário, posto que não se confunde com necessidade de providência normativa ulterior para sua aplicação, e muito menos é sinônimo de supressão de direito.
Ao meu ver, portanto, o gabarito correto seria a alternativa A.
Grande abraço!