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ID
38539
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo de execução de título executivo extrajudicial

Alternativas
Comentários
  • alternativa "c" - MP 2180-35 alterou L 9494/97 ampliando o prazo de 10 p/ 30 d
  • Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
  • Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • e)

    EMENTA: IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. Em sendo norma de ordem pública a Lei nº 8.009/90, pode a impenhorabilidade do bem de família ser arguida a qualquer tempo. Assim, não se encontra sujeita à preclusão, podendo ser sustentada mesmo em sede de embargos à arrematação, independentemente de não arguida anteriormente (TRT 2ª Reg. – Agravo de Petição 2008.0570750 – Rel. MERCIA TOMAZINHO – Julg. 27/05/08 – fonte: www.trtsp.jus.br).

    .

    E mais, considerando que, a qualquer tempo, por simples petição, o executado pode buscar a declaração de impenhorabilidade, não cabe mandado de segurança para a defesa de bem de família, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

  • Atenção ao teor da Súmula 317, STJ: " É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos"

    Bons estudos!
  • LETRA D 


    Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios

  •  Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

            § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

  • No processo de execução de título executivo extrajudicial é definitiva a execução, porém provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. CERTO
    O art. 475 L e parágrafos são aplicáveis à hipótese de cumprimento de sentença. (título executivo judicial)
    A hipótese prevista na questão diz respeito ao processo de execução autônomo, de título executivo extrajudicial.
    No caso a disposição legal pertinente é o art. 587 do CPC.
    art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
    A súmula 317 foi superada
    . (É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julge improcedente os embargos.")
     A súmula foi elaborada quando o art. 587 CPC dispunha que " A execução é definitiva quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título executivo extrajudicial, é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo."
    Ocorre que, em 2006 a lei 11.382 deu nova redação ao artigo e acabou consequentemente por superar o enenunciado.
    A nova redação alterou a natureza definitiva da execução fundada em título extrajudicial, permitindo que esta possa transmudar-se de definitiva em provisória no caso dos embargos à execução (recebidos no efeito suspensivo) serem julgados improcedentes, vez que a apelação neste caso (interposta em face da decisão dos embargos) não pode impedir a execução provisória pois não tem efeito suspensivo por força de lei.


  • O erro da alternativa D está ao dizer "der GARANTIA REAL" pois o art. 601 no seu parágrafo único diz FIADOR  IDÔNEO
    Art. 601, Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios
  • Alternativa "e": Conforme a jurisprudência do STJ, a alegação de impenhorabilidade de bem de família não está sujeita à preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. A decisão nesse sentido chegou a ser noticiada no site do Tribunal: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106747