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ID
38545
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao cumprimento de título executivo judicial, que imponha obrigação de pagar ao devedor,

Alternativas
Comentários
  • CPC -Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • A alternativa "C" está realmente correta. Entretanto, alguém poderia me dizer por que a alternativa "A" está errada. Eu confesso desconhecer hipótese de citação do executado no cumprimento de sentença.
  • Saulo, em relação à alternativa A, penso que a resposta só pode estar no art. 475-N, § único: No casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.Os incisos citados no dispositivo referem-se à sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e à sentença estrangeira, homologada pelo STJ.
  • Parece-me que a alternativa D está de acordo a jurisprudência STJ, uniformizada recentemente pela sua Corte Especial:CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei (...)REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.
  • Existem alguns casos em que, apesar do título executivo judicial, é necessária a citação, por isso a alternativa 'a' está errada no meu entender.

    O processo autônomo de execução de título executivo judicial continua sendo cabível em caso de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

    É o que diz o parágrafo único do artigo Art. 475-N. Veja-se:
    São títulos executivos judiciais:
    I – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    IV – a sentença arbitral;
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
  • Alguém poderia me explicar por que a "B" é considerada errada?

    "Ao deferir o processamento da fase de cumprimento, o juiz deverá estabelecer honorários advocatícios a serem arcados pelo devedor" (WAMBIER, 2007, p. 285).Tks! =)

  • SOBRE A LETRA B: A jurisprudência majoritária firma-se no sentido do CABIMENTO de honorários de advogado no procedimento de cumprimento da sentença se o devedor não paga o débito no prazo de quinze dias após sua intimação. O prazo para cumprimento voluntário da sentença, conforme art. 475-J do CPC, inicia-se a partir da intimação do devedor, por publicação, na pessoa de seu advogado (jurisprudência e doutrina também travam aqui outra discussão), onde conste o valor líquido do débito ou menção à planilha de cálculo, discriminada e atualizada, na forma do art. 475-B do CPC. Após o transcurso do prazo quinzenal, se verificada a inadimplência, incidirá a multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC.

    Veja-se que, esgotado o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença.

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/34594

     

  • A Letra B possui um erro terminologico. Se houve cumprimento voluntario, na ha falar em executado ou exequente.
  • Em resumo, a alternativa "c" está correta, conforme o gabarito. Também está correta a alternativa "d", como comentou  o colega Mateus, bem como a alternativa "b", comentada pela Vanessa.
     
    Em relação à alternativa "b", pode-se ainda acrescentar que a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença não implica que eles serão necessariamente exigíveis, de acordo com o STJ.
     
    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005.
    PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
    1. É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O fato de se ter alterada a natureza da execução de sentença, que passou a ser mera fase complementar do processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios.
    2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito no montante da condenação no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC, antes da prática de atos executórios. Precedentes.
    (. . .)
    (AgRg no REsp 1153180/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 11/11/2010)
  • Com relação ao item B e D, acredito nos seguintes posicionamentos, smj; veja decisão do STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 475-J. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
    NECESSIDADE. EVOLUÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
    ARBITRAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO.
    1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 940.274/MS (Relator p/ acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 31.5.2010), firmou entendimento no sentido de que "a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença e da intimação da parte, por seu advogado, após a baixa dos autos à origem e aposição do cumpra-se pelo juízo processante". - resposta para o item D (gabarito errado - o item é p/ ser considerado correto)
    2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito da condenação espontaneamente e tempestivamente, ou seja, antes da prática de atos executórios. Precedentes. - resposta para o item B (gabarito errado - o item é p/ ser considerado correto)
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AgRg no REsp 1150342/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011)
  • Acredito que a assertiva "D" esteja correta, como dito por algumas pessoas aqui. Esse é posicionamento do STJ, hoje.

    Quanto à assertiva "B", entretanto, acredito que esteja realmente errada, pois quanto ao cumprimento VOLUNTÁRIO, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL. DISSÍDIO COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CABIMENTO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. A condenação em honorários advocatícios, no direito pátrio,pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele quedeu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar comas despesas deles decorrentes.
    2. Incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento dasentença, na nova sistemática de execução estabelecida a partir daedição da Lei n. 11.232/05, quando não há o adimplemento voluntárioda condenação fixada na fase de conhecimento. Precedente da CorteEspecial (REsp n. 1.028.855 - SC). A inexistência de adimplementovoluntário do devedor, depois de já condenado em fase deconhecimento, dá causa a novas condutas processuais, em razão do quehá de se determinar nova condenação em honorários.
    3. No adimplemento voluntário, diferentemente, o pagamento é simplesdesdobramento lógico, legal e natural da obrigação, fixada nasentença condenatória. A causa que deu origem a tal ação cognitivacondenatória já foi compensada pela fixação de seus próprioshonorários sucumbenciais. Portanto, não deve ser fixada nova verbahonorária, porquanto não se tenha gerado novo esforço laboral paraos advogados de nenhuma das partes.
    REsp 1059265- julgado em 14/12/2010.
  • Complementando o comentário dos colegas:

     c) o credor, prestando caução suficiente e idônea, pode dar prosseguimento na execução, ainda que isso cause grave dano ao executado e à impugnação tenha sido concedido efeito suspensivo. CORRETA!

    CPC, Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observando as seguintes normas: 
    III - o levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem  de caução isuficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Bons estudos!

  • Galera, vocês estão viajando na jurisprudência para a letra 'b'. O que você tem que lembrar é que se trata de uma prova de FAZENDA PÚBLICA, a qual possui algumas prerrogativas. Entre elas, há a lei 9.494/97:

    Art. 1o-D.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. 

    Logo, se a fazendo pública cumprir voluntariamente a execução, ou seja, se a FP cumprir a execução sem embargá-la, não serão devidos honorários advocatícios em desfavor do executado.

    Lembrando que esse artigo comporta duas exceções, mas não convém ao caso. A alterina 'b' para ser correr deveria ser redigida com a expressão "em regra geral", "comportando exceções", nesse sentido. Abraço!
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.063 - RS (2009/0165395-7)
    (...)
    ADVOGADO : CRISTINA GARRAFIEL DE CARVALHO WOLTMANN E OUTRO (S)
    RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 475-J DO CPC. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DISPENSA. PRECEDENTES.
    1. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada a cumprí-la. Portanto, a aplicação da multa tratada pelo artigo
    475-J do Código de Processo Civil, independe da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença. Precedentes.
    2. Recurso especial provido.
    DECISÃO
    Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO LOCATELLI MOREIRA CÉZAR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea cda Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
    "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART.475-JDO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
    Proposição nº. 1:"No cumprimento da sentença, a fim de que incida a multa prevista no art. 475-J do CPC, há necessidade de intimação do advogado do devedor na forma dos arts. 236 e 237, ambos do mesmo
    diploma processual civil".
    Proposição nº. 2:"Não havendo advogado instituído na instauração do incidente do cumprimento da sentença previsto no art. 475-J do CPCpara incidência da multa haverá necessidade de intimação pessoal do
    devedor".
    FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO.
    Incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença se não houve oposição pelo devedor. 
    AS RAZÕES OFERECIDAS NÃO CORROBORAM COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
    NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME"(fl.69).
    Aduz a parte recorrente divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação do devedor, ou de seu advogado, para que cumpra voluntariamente a sentença, e não o fazendo, incida a multa
    prevista no artigo 475-J do CPC.
    As contra-razões não apresentadas.
    Admitido o recurso na origem , ascenderam os autos ao STJ.
    É o rela (fls.115-119) tório. Decido.
    O recurso merece prosperar.
    A jurisprudência assente desta Corte Superior é no entendimento de que, transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada
    a cumprí-la. Portanto, a aplicação da multa tratada pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil, independe da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença.
    (...)
    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
    Publique-se.
    Brasília, 23 de junho de 2010.
    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    Relator
  • A letra C está absurdamente errada. O efeito suspensivo à impugnação será concedido se o juiz entender relevantes os fundamentos da impugnação e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Trata-se de norma que visa proteger o devedor. 


    Dessa forma, não é porque fora prestada caução que se permite causar danos ao devedor, sobretudo quando, no caso tenha sido conferido efeito suspensivo à impugnação, como indica a questão.


    Bons estudos.


  • Quanto à alternativa "d", é curial conferir o seguinte entendimento do STJ, firmado em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos: " No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. 8. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial". (STJ, Corte Especial, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2015 - inf. 560).

    É importante notar que o julgado trata das sentenças ilíquidas. 

    O enunciado da questão, a bem da verdade, não faz distinção, o que poderia levar o candidato a erro. 

    No que tange à intimação para pagamento nas sentenças líquidas, há divergência doutrinária e jurisprudencial. No sentido da desnecessidade, tem-se REsp 954.859/RS. Pontuando a necessidade de intimação do devedor para pagar o valor consubstanciado no título executivo, AgRg no AgRG no Ag 1.056.473/RS.

    Já no que tange à alternativa "c", na esteira de Marinoni-Mitidiero, entendo que o "juiz não está invariavelmente obrigado a autorizar o prosseguimento da execução, ainda quando o exequente se comprometa a prestar caução", nos termos do art.475-M, §1.º, do CPC/73 . Prosseguem os autores: "Casos excepcionais - devidamente justificados pelo juiz - poderão motivar a rejeição do pedido de prosseguimento, tendo-se em conta eventual irreparabilidade do prejuízo a ser sofrido pelo executado" (Código..., 2014, p. 489).

    Assim, a assertiva acaba por se tornar equivocada, quando afirma, em termos absolutos, que "o credor, prestando caução suficiente e idônea, pode dar prosseguimento na execução, ainda que isso cause grave dano ao executado e à impugnação tenha sido concedido efeito suspensivo".

  • Gente alguém sabe qual é o erro da letra D???