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Letra A
I. CORRETO
-> Abertura do processo é de ofício ou provocado.
II. CORRETO
-> Princípio da Informalidade
"Que a Força esteja com você!" - Yoda
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questão duplicada. Uso o comentário da @Sheyla Rabelo
A questão versou sobre "processo administrativo" de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da lei nº 9.784/99:
I. VERDADEIRA.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
II. VERDADEIRA.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
GABARITO: LETRA "A"
PERTENCELEMOS!
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GABARITO: LETRA A
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
I) VERDADEIRA. Trata-se do PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE previsto no art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.”
Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).
II) VERDADEIRA. De fato, nos termos do art. 2º, Parágrafo Único, VIII da lei 9.784/99, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.”
GABARITO: LETRA “A”, vez que as assertivas I e II são verdadeiras.
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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
CRITÉRIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.