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ID
3855301
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Serra Talhada - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. Nos processos administrativos, deve-se observar a impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.

II. Nos processos administrativos, deve-se analisar a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    I. CORRETO

    -> Abertura do processo é de ofício ou provocado.

    II. CORRETO

    -> Princípio da Informalidade

    "Que a Força esteja com você!" - Yoda

  • questão duplicada. Uso o comentário da @Sheyla Rabelo

    A questão versou sobre "processo administrativo" de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da lei nº 9.784/99:

    I. VERDADEIRA.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    II. VERDADEIRA.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    GABARITO: LETRA "A"

    PERTENCELEMOS!

  • GABARITO: LETRA A

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    I) VERDADEIRA. Trata-se do PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE previsto no art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.”

    Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).

    II) VERDADEIRA. De fato, nos termos do art. 2º, Parágrafo Único, VIII da lei 9.784/99, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.”

    GABARITO: LETRA “A”, vez que as assertivas I e II são verdadeiras.

  • Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    CRITÉRIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.