GAB: A
Segundo a 4.320
I. O orçamento deve ser elaborado e autorizado com periodicidade anual, coincidindo o exercício financeiro com o ano civil. CERTO
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e ANUALIDADE.
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
II. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos. CERTO
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
Questão sobre algumas regras estabelecidas nas normas
aplicadas ao orçamento público.
Apesar de ser um ramo do
direito menos explorado na academia, o Direito
Financeiro abrange uma vasta quantidade de legislações aplicáveis,
incluindo a presença de diversas normas na própria Constituição Federal (CF).
Em matéria orçamentária, as
principais para fins de concurso, são provenientes da CF, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da Lei n.º 4.320/64.
Nesse contexto, iremos
analisar as duas afirmativas, tendo em mente as disposições da Lei n.º 4.320/64,
aplicáveis ao orçamento público:
I. Certo,
o orçamento público deve respeitar o princípio da
anualidade (elaborado e autorizado
com periodicidade anual), coincidindo o exercício financeiro com o ano civil
por força da própria Lei n.º 4.320/64 que assim estabelece. Vejam os dispositivos:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica
financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de
unidade, universalidade e anualidade.
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com
o ano civil.
Dica! É
bom lembrar que o princípio da anualidade
não tem a ver com o ano civil
especificamente. Isso quer dizer que outra norma de igual ou superior
hierarquia poderia, em tese, estabelecer que o exercício financeiro fosse de
julho a junho, por exemplo, sem que isso desrespeitasse o princípio
orçamentário da anualidade.
II. Certo, a prestação de contas é um princípio republicano e é consagrada
em diversos normativos específicos além da CF88, sobretudo nas normas que
tratam de finanças públicas. Veja o art. 78 da Lei n.º 4.320/64:
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas
anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a
qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os
responsáveis por bens ou valores públicos.
As duas afirmativas são
verdadeiras.
Gabarito do Professor: Letra A.