SóProvas


ID
3856627
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ✅Gabarito(D)

    CF/88, Artigo 37:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Teoria do Risco Administrativo: é a teoria da responsabilidade objetiva – é a regra.

    Letra D

  • A)Em regra a responsabilidade do ESTADO É objetiva.

    B)PJ de Direito Público e as PJ de Direito Privada prestadora de serviço público, respondem objetivamente a danos que causarem a usuários e a terceiros.

    C) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO o estado responde objetivamente, salvo se CASO FORTUITO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

    D) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    PERTENCELEMOS!

  • Cuidado:

    Nem tudo é um mudo de fadas como a leitura do art. 37.

    A responsabilidade Extracontratual do estado( Por atos COMISSIVOS ) é em regra Objetiva ( Independe de dolo ou culpa nos moldes do art.37, § 6º), Todavia exige para tando alguns elementos :

    CONDUTA ---------------------------NEXO ---------------------------------DANO

    São excludentes da responsabilidade:

    Caso fortuito

    Força maior

    Culpa exclusiva da vítima / terceiros

    São atenuantes :

    Culpa concorrente.

    Em relação a responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado :

    Prestadoras de serviço público> Objetiva

    Exploradora de atividade econômica > Subjetiva

  • A responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) é objetiva. Dessa responsabilidade objetiva decorrem três teses norteadoras, quais sejam:

    a) Teoria da culpa administrativa: Leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessa hipóteses, a culpa administrativa é presumida.

    b) Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.

    c) Teoria do risco integral: A administração tem o dever e de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria nunca foi adotada pela legislação pátria por ser extremista.

    4. Teoria adotada

    De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, abaixo transcrito, a teoria adotada pelo Brasil foi a do risco administrativo.

    Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".

    Assim, todo e qualquer ente estatal tem o dever de ressarcir os danos que seus agentes (permanentes ou transitórios) causarem no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, sendo facultado, posteriormente, o direito de cobrar do servidor o valor pago.

  • Gabarito letra D.

    Para MEUS resumos e revisões:

    Teoria da IRRESPONSABILIDADE do Estado (até 1873): Estado Absoluto, não erra!

    Teoria SUBJETIVA da responsabilidade do Estado (1874 até 1946): fundamento da responsabilidade do Estado é a culpa, devendo haver a comprovação de 4 requisitos para que surja o dever de indenizar por parte do Estado: ato; dano; nexo causal e culpa ou dolo;

    Teoria OBJETIVA da responsabilidade do Estado (1946 até os dias atuais): fundamento da responsabilidade do Estado é o risco, devendo haver a comprovação de 3 requisitos para que surja o dever de indenizar por parte do Estado: ato; dano e nexo causal.

    Obs.:

    1 A teoria subjetiva, porém, ainda admite-se nos dias atuais, mas em casos excepcionais, como nos danos causados por omissão e na ação regressiva;

    2 "Dentro" da teoria objetiva, duas variantes disputam a primazia de determinação da responsabilidade do Estado: teoria do risco integral (variante radical da teoria objetiva) e teoria do risco administrativo (variante moderada da teoria objetiva, na medida em que se admitem causas que excluem a responsabilidade do Estado).

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, prof. Alexandre Mazza.

  • A CF de 1988 adota a Teoria do Risco Administrativo na modalidade objetiva, como regra, aos casos nos quais seus agentes (nessa condição) causem danos/prejuízos a particulares.

    Em regra, qualquer servidor, no exercício da função ou em razão dela, que cause dano à particular, haverá a Responsabilidade Civil do Estado. Após o pagamento da indenização pelo Estado (poder público), este poderá exigir, através de ação regressa, que seu servidor ressarça o prejuízo através, na qual deverá haver prova de que o servidor agiu com dolo ou, pelo menos, culpa para a ocorrência do dano.

    Responsabilidade civil do Estado na modalidade objetiva: não é necessária a prova de dolo ou culpa do agente público em relação ao terceiro que sofreu o dano.

    Responsabilidade civil do Estado na modalidade subjetiva: é necessário que haja prova da culpa ou dolo do agente público em relação ao dano causado a particulares.

    Uma das exceções à modalidade objetiva: empresas públicas e sociedades de economia mistas prestadoras de atividade econômica (bancos, por exemplo). Nesse caso, a responsabilidade civil do Estado será subjetiva em relação ao dano causado ao particular, ou seja, deverá haver prova de culpa ou dolo do empregado público.

  • GABARITO D

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Foco, força e fé!

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Subjetiva

    •Se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    (a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)

    Caso fortuito ou força maior 

    (situações imprevisíveis e inevitáveis)

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    Culpa recíproca ou concorrente 

    (o particular e o estado contribui para a ocorrência do dano)

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    Objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria da culpa administrativa 

    Subjetiva 

    •Omissão estatal 

    (ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    (o estado nunca está errado em suas atividades)

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Na realidade, a responsabilidade civil do Estado, em nosso ordenamento jurídico, submete-se à teoria do risco administrativo, de índole objetiva, de maneira que não se faz necessária a prova do dolo ou da culpa, consoante norma do art. 37, §6º, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    b) Errado:

    Conforme se depreende da leitura do dispositivo constitucional acima colacionado, a responsabilidade civil objetiva abrange tanto as pessoas de direito público, quanto as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Logo, incorreto estabelecer tal distinção.

    c) Errado:

    A despeito de a regra ser a responsabilidade objetiva, que independe de culpa ou dolo, a teoria do risco administrativo admite a incidência de causas excludentes de responsabilidade, em vista das quais entende-se haver uma ruptura do nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar do Estado. Pois bem, dentre tais causas, insere-se justamente a culpa exclusiva da vítima.

    d) Certo:

    Trata-se de transcrição fiel da norma do art. 37, §6º, da CRFB, acima transcrita, de sorte que não equívocos neste item.


    Gabarito do professor: D