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"Todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios". Isso tá errado, né?
Bens da União não podem ser desapropriados pelos estados, por exemplo.
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Decreto Lei nº 3.365/41. Alternativa A para não Assinates
Art. 8º do . O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
Art. 9 Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública
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CONCORDO COM CARLOS FELIPE...TODOS FOI MUITO ABRANGENTE.
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A) Art. 9 Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
B) Art. 2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
C) Art. 6 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
D) Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
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GABARITO LETRA A - INCORRETA
Fonte: Decreto-Lei 3365/41
A) INCORRETA. Art. 9 Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
B) CORRETA. Art. 2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
C) CORRETA. Art. 6 A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
D) CORRETA. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
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A questão exige o conhecimento da desapropriação, que é uma modalidade de intervenção estatal na propriedade de forma supressiva. Em resumo, a desapropriação transfere compulsoriamente o bem (seja particular ou público, desde que de entidade “inferior” para a “superior”) para o Poder Público ou seus delegados, desde que mediante prévia e justa indenização em dinheiro (salvo as exceções constitucionais) por utilidade ou necessidade pública ou por interesse social.
O ponto central versa sobre a desapropriação comum por utilidade pública, que ocorre quando a desapropriação se apresenta como uma situação vantajosa para o interesse coletivo, mas não urgente (como ocorre na desapropriação por necessidade pública).
Vamos aos itens:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. É vedado ao Judiciário decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Essa declaração cabe ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º decreto-lei nº 3.365/41: ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 2º decreto-lei nº 3.365/41: mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, DF e Territórios.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 6º decreto-lei nº 3.365/41: a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 10 decreto-lei nº 3.365/41: a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Cuidado em relação aos prazos:
• Desapropriação comum de utilidade pública e necessidade pública: 5 anos - decreto- lei nº 3.365/41
• Desapropriação comum de interesse social: 2 anos - lei nº 4.132/62
• Desapropriação-sanção para reforma agrária: 2 anos - lei nº 8.629/93 e lei complementar 76/93
Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES, Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019.
GABARITO: A
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Vejamos as proposições:
a) Errado:
Esta alternativa afronta a regra do art. 9º do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de
desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."
Logo, trata-se de matéria submetida à competência administrativa, não cabendo ao Judiciário se imiscuir acerca da verificação ou não dos casos de utilidade pública.
b) Certo:
Assertiva plenamente de acordo com a regra do art. 2º, caput, do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens
poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios."
c) Certo:
Esta opção se mostra em sintonia com a regra do art. 6º do DL 3.365/41:
"Art. 6o
A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da
República, Governador, Interventor ou Prefeito."
d) Certo:
Por fim, trata-se de opção afinada com a norma do art. 10 do DL 3.365/41:
"Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou
intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do
respectivo decreto e findos os quais este caducará."
Gabarito do professor: A
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Questionamentos com relação à finalidade pública do ato de desapropriação deverão serem realizados em ação "autônoma".
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SOBRE A D...
UTILIDADE PÚBLICA: DECRETO CADUCA EM 5 ANOS. Quantas letras antes do C ? 5 letras, logo 5 anos para caducar.
INTERESSE SOCIAL: 2 ANOS. Quantas letras antes do C ? 2 letras, logo 2 anos para caducar.
OCORRENDO A CADUCIDADE, SOMENTE APÓS 1 ANO PODERÁ O MESMO BEM SER OBJETO DE NOVA DECLARAÇÃO.
FONTE: ALGUM COMENTÁRIO TOP DO Q.C.
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O art. 9º da lei 3365/41, na minha opinião, não deveria ser recepcionado pela Constituição. É certo que ele expressa muito bem o poder de império do Poder Executivo na desapropriação, ou seja, se o Poder Judiciário avaliasse os casos de utilidade pública estaria a avocar os princípios que guiaram a decisão do Poder Executivo. Contudo, penso que o rol estabelecido no art. 5º daquela lei seja taxativo, embora, em um dos seus incisos, ele designe a permissão da legislação especial regulamentar uma hipótese de utilidade pública. Dessa maneira, se o rol é taxativo, logo, o ato tornar-se-á vinculado e, portanto, torna-se imprescindível ao Poder Judiciário avaliar a legalidade da desapropriação.