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B
Alterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias, sem prévia concordância do contratado, para melhor adequação às finalidades do interesse público.
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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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O contrato administrativo tem 2 tipos de cláusulas:
i. cláusulas regulamentares ou de serviço: toda e qualquer cláusula que não se refira a valor (objeto, forma de execução, prazo de vigência, regras de fiscalização etc.). Só cabe alteração unilateral das cláusulas regulamentares ou de serviço.
ii. cláusulas econômicas, financeiras ou monetárias: são cláusulas que tem relação direta com o valor do contrato (valor, pagamento, reajuste, revisão etc.). As cláusulas econômicas, financeiras ou monetárias só podem ser alteradas bilateralmente (art. 58, I, §1º e 2º).
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lembrando que a D precisa de autorização expressa do M.E
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Art. 58, § 1. Lei 8.666/93
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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Vamos ao exame de cada assertiva, individualmente:
a) Certo:
De fato, a rescisão unilateral do contrato, nas hipóteses legalmente admitidas, constitui uma das cláusulas exorbitantes pertinentes aos contratos administrativos. Ademais, o atraso injustificado é uma destas causas legitimadoras, conforme previsto nos arts. 78, IV c/c art. 79, I, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"
b) Errado:
Trata-se aqui de assertiva em franco desacordo com a regra do art. 58, §1º, da Lei 8.666/93:
"Art. 58 (...)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado."
Como se vê, não é dado ao ente público modificar unilateralmente as cláusulas de natureza econômico-financeiras, porquanto isto resultaria em desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, cuja manutenção vem a ser direito subjetivo do particular contratado.
c) Certo:
Assertiva devidamente apoiada no art. 58, III, da Lei 8.666/93:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução;"
d) Certo:
Esta opção tem suporte no art. 58, V, da Lei 8.666/93:
"Art. 58 (...)
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."
Gabarito do professor: B