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ID
3856660
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços públicos deverão ser prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. Sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO: Art. 2º, inc. II, da Lei 8.987/95: Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e POR PRAZO DETERMINADO;

    II - Art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU APÓS PRÉVIO AVISO, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    III - CORRETA

    IV - Art. 37, caput, da Lei 8.987/95: Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e APÓS PRÉVIO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, na forma do artigo anterior.

  • As concessões são concedidas NÃO SÃO CONCEDIDAS EM caráter precário, MAS SIM A SUA FORMALIZAÇÃO OCORRE mediante a celebração de contrato administrativo.

     Art. 4 A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

    X

    DE OUTRO LADO, A AUTORIZAÇÃO É CONCEDIDA Á TÍTULO PRECÁRIO, DISCRICIONÁRIO E UNILATERAL PELO PODER CONCEDENTE. CUMPRE MENCIONAR QUE, DAR-SE-Á POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO DO PODER CONCEDENTE.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

    Facultativo o uso da área.

    POR FIM

    PERMISSÃO

    É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Lei /95, Art. ,  - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    O uso da área é obrigatório.

    Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

  • ENCAMPAÇÃO - Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • AUTORIZAÇÃO - É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    É Ato unilateral, discricionárioprecário e sem licitação, de interesse predominantemente privado.

    PERMISSÃO É ato administrativo discricionário precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.-MEDIANTE LICITAÇÃO EM QLQ MODALIDADE- FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO;

    Lei 8987/95, Art.2º, inciso IV - permissão de serviço público: a delegaçãoa título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

    É Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    CONCESSÃO É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    Lei 8987/95, Art.2º, inciso II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95). É Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar. REALIZADO OBRIGATORIAMENTE NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA .

  • GABARITO C

    art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

    §1º. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

    §2º. O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

  • Conceito de serviço público 

    •É todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados (particulares) sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.

    Princípios dos serviços públicos

    •Princípio da Generalidade

    •Princípio da Continuidade do serviço público 

    •Princípio da Eficiência. 

    •Princípio da Modicidade.

    •Princípio da cortesia 

    •Princípio da atualidade

     Modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    •Princípio da mutabilidade 

    •Princípio da segurança 

    •Dentre outros

    Serviço público centralizado 

    •É aquele prestado pela administração pública direta

    •Administração é titular e prestadora de serviço ao mesmo tempo.

    Serviço público descentralizado

    É aquele prestado pela administração pública indireta

    •Não possui titularidade apenas prestação de serviço público

    Natureza dos serviços públicos:

    Natureza Geral 

    •São aqueles em que não é possível delimitar quais agentes serão beneficiados pela prestação do serviço.

    •Direcionado a coletividade. 

    •Ex: policiamento, iluminação pública, pavimentação de ruas.

    Natureza Individual

    São aqueles em que é possível Identificar o usuário, sendo pagos por taxa. 

    •Direcionado individualmente 

    •Ex: serviço de telefonia móvel, consumo de energia.

    Poder concedente (Adm direta)

    União 

    •Estados

    •DF

    •Municípios

    Concessão, permissão e autorização de serviços públicos 

    Concessão de serviço público 

    •Acordo de vontades entre a Administração Pública e um particular, por meio do qual a administração transfere para o particular a execução de serviços públicos, para que este o exerça em seu próprio nome e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.

    Licitação

    •Modalidade concorrência 

    •Contrato administrativo adesão 

    •Prazo determinado 

    •Não-precário 

    •Pessoa jurídica ou consórcio de empresa 

    •Título sempre oneroso 

    Permissão de serviço público 

    Licitação 

    •Modalidade de licitação varia 

    •Contrato administrativo adesão

    •Precário 

    •Pessoa física ou jurídica 

    •Título oneroso ou gratuito 

    Autorização de serviço público 

    •Possibilita ao particular a realização de alguma atividade de interesse público

    Sem licitação 

    •Ato administrativo 

    •Unilateral e discricionário 

    •Precário 

    •Pessoa física ou jurídica 

    •Título oneroso ou gratuito

  • Analisemos as alternativas propostas pela Banca:

    a) Errado:

    A precariedade, em rigor, não se aplica às concessões de serviços públicos. Trata-se de característica que, ao menos do ponto de vista da literalidade da norma, diz respeito apenas às permissões, como se vê da leitura do art. 40, caput, da Lei 8.987/95:

    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."

    b) Errado:

    Em se tratando de interrupção por razões de ordem técnica, faz-se necessário, sim, o devido aviso prévio, conforme preceitua o art. 6º, §3º, I, da Lei 8.987/95:

    "Art. 6º (...)
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e"

    c) Certo:

    Cuida-se de afirmativa apoiada na regra do art. 26 da Lei 8.987/95, litteris:

    "Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente."

    d) Errado:

    Na verdade, a encampação pressupõe prévia indenização ao delegatário do serviço, consoante norma do art. 37 da Lei 8.987/95:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."


    Gabarito do professor: C