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Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
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Na possível dúvida da alternativa C:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
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Gabarito Letra D
Assinale a alternativa que não contem matéria de competência originária do Supremo Tribunal Federal:
a) Art. 102. a) Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. CERTO.
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b)Art. 102. b) Infrações penais comuns praticadas pelo Presidente da República. CERTO
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c)Art. 102. g) Extradição solicitada por Estado estrangeiro. CERTO
Dica!
--- > Extradição ativa: O STF solicita a extradição de estado estrangeira. [Art. 102. g)]
--- > Extradição passiva: O STF Recebe solicitação de extradição estrangeira.
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d)Crimes comuns praticados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal. GABARITO. [STJ]
Art. 105. I - a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais. Dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais:
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Olá, pessoal!
A questão cobra do candidato conhecimento sobre a competência originária do STF, podendo ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição.
Analisando o art. 102, sobre as competências do STF, pode-se notar que não se encontrar "crimes comuns praticados pelos governadores dos Estados e do DF, fato encontrado no art. 105, inciso I, alínea a):
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;"
Ora, então tal situação é de competência do STJ.
GABARITO LETRA D) trata-se, na verdade- de competência do STJ e não do STF (a questão pede para que se aponte qual alternativa não representa competência do STF).
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GABARITO - D
Crime comum
PR - STF
GOV - STJ
PREF - TJ