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Artigo 18, § 2º/CF: "Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar".
GABARITO. C
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Tome o devido cuidado:
Os territórios são criados / transformados em estados ou reintegrados ao estado de origem por lei complementar, mas QUANTO A SUA ORGANIZAÇÃO? É POR LEI COMPLEMENTAR?
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. ( Lei ordinária)
E pode dividir em município?
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios
Bons estudos!
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Pessoal, ficar atento, pois, quando se tratar de criação - desmembramento - reintegração - incorporação - transformação - fusão ou subdivisão, CONFORME O CASO, de territórios, municípios e estados, o instrumento normativo veiculado pelo CONGRESSO NACIONAL sempre será a LEI COMPLEMENTAR, se não:
CRFB/88:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Por favor, caso haja algum erro, me corrijam.
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Criação - desmembramento - reintegração - incorporação - transformação - fusão ou subdivisão de território, município e estado serão por lei complementar.
Força,meu povo! O senhor te dá coragem!
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Criação = complementar
Organização = ordinária
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ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
Territórios federais
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
(Não é entre federativo)
Estados
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Municípios
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.