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Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
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Gabarito: C
As Testemunhas e os Advogados não são auxiliares da justiça.
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Gab: C
CPC/2015
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária,
- o escrivão,
- o chefe de secretaria,
- o oficial de justiça,
- o perito,
- o depositário,
- o administrador,
- o intérprete,
- o tradutor,
- o mediador,
- o conciliador judicial,
- o partidor,
- o distribuidor,
- o contabilista e
- o regulador de avarias.
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Os auxiliares da justiça são aqueles que atuam no processo desempenhando atividades-meio a fim de implementar a prestação jurisdicional. Suas funções costumam ser delineadas nas normas de organização judiciária. São eles o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias (art. 149, CPC/15). Dentre os sujeitos do processo trazidos pela questão, apenas as testemunhas e os advogados não se encontram nesse rol.
Gabarito do professor: Letra C.
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GABARITO LETRA C.
CPC / Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. COMENTÁRIO: importante destacar que o rol acima mencionado é exemplificativo, pois pode se tornar necessária, como não raro acontece, a atuação eventual de algum outro agente em apoio às determinações judiciais, a exemplo de reforço de agentes policiais para o cumprimento de alguns mandatos em ações possessórias. Também podem as leis de organização judiciária, no âmbito estatal, se o caso estabelecer outros auxiliares da Justiça, que virão a atuar junto aos seus respectivos órgãos judiciais. Em arremate, não se esquecer de que os atos dos auxiliares da Justiça, por serem revestidos de imparcialidade, fazem com que aos referidos profissionais sejam aplicadas as causas de impedimento e suspeição (art. 148. II).
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Estão incluídos no conceito de Auxiliares da Justiça, EXCETO: As Testemunhas e os Advogados.
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Interessante mencionar que os ditos " Auxiliares da Justiça " são pessoas IMPARCIAIS , assim , a figura do advogado , por exemplo , que patrocina direitos de uma parte , não se enquadra no conceito .