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Gabarito D
O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando
"I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
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GABARITO : D
a) A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. CORRETO
Art. 301, do CPC - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro,
arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para
asseguração do direito.
b) O processo será extinto quando for concedida a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, e contra a decisão que a concedeu não for interposto o respectivo recurso. CORRETO
Art. 304, CPC - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a
conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
c) Efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor possui o prazo de trinta dias para a formulação do pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida. CORRETO
Art. 308, do CPC - Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 309, do CPC. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de
mérito.
d) A tutela da evidência poderá ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e desde que demonstrado o risco ao resultado útil do processo. ERRADO
Art. 311, do CPC - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de
dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
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CORRETAS:
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
O processo será extinto quando for concedida a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, e contra a decisão que a concedeu não for interposto o respectivo recurso.
Efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor possui o prazo de trinta dias para a formulação do pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida.
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correcao
A tutela de evidência não precisa que haja risco ao resultado útil do processo, nem periculo in mora ( perigo da demora )
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Gabarito D
Art. 311 CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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A incorreção do item D está na sua parte final (desde que demonstrado o risco ao resultado útil do processo). O artigo 311 do CPC disciplina a tutela de evidência que será concedida INDENPENDENTE de probabilidade do direito ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o artigo que:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Tutela antecipada - 15 dias para aditar a petição
Tutela cautelar - 30 dias
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Alternativa D
A tutela da evidência poderá ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e desde que demonstrado o risco ao resultado útil do processo.
INDEPENDENTEMENTE
Artigo 311, cpc