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As hipóteses de indeferimento da inicial encontram-se arroladas no art. 330 do CPC.
* Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
* Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I for inepta;
II a parte for manifestamente ilegítima;
III o autor carecer de interesse processual;
IV não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considerase inepta a petição inicial quando:
I lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV contiver pedidos incompatíveis entre si
CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
"C" é a correta
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Se tratando de pedido contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, este acarreta improcedência liminar do pedido e não indeferimento da petição inicial.
Gabarito: Letra C
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GABARITO: C
QUANDO CONTRARIA ENUNCIADO DE SÚMULA DO STF OU DO STJ ESTAR-SE-À DIANTE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO ASSIM COMO DISPÕE O ART. 332,I DO CPC/2015. AS OUTRAS ALTERNATIVAS ESTÃO CONFORME DETERMINA O ART. 330.
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Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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O Pedido contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, representa uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial.
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* PEDIDO CONTRÁRIO A ENUNCIADO DE SÚMULA DO STF É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
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Vale lembrar para não confundir;
A petição inicial será indeferida quando:
- inepta;
- parte for manifestamente ilegítima;
- autor carecer de interesse processual.
Haverá Improcedência liminar do pedido quando contrariar:
- súmula STF e STJ
- acórdão em recursos repetitivos
- Incidente de resolução de demandas repetitivas ou Assunção de competência
- Súmula TJ sobre direito local
- Decadência e prescrição