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ID
3856747
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que não representa uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial:

Alternativas
Comentários
  • As hipóteses de indeferimento da inicial encontram-se arroladas no art. 330 do CPC.

    * Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    * Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I ­ for inepta;

    II ­ a parte for manifestamente ilegítima;

    III ­ o autor carecer de interesse processual;

    IV ­ não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1º Considera­se inepta a petição inicial quando:

    I ­ lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II ­ o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III ­ da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV ­ contiver pedidos incompatíveis entre si

    CAPÍTULO III

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I ­ enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    "C" é a correta

  • Se tratando de pedido contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, este acarreta improcedência liminar do pedido e não indeferimento da petição inicial.

    Gabarito: Letra C

  • GABARITO: C

    QUANDO CONTRARIA ENUNCIADO DE SÚMULA DO STF OU DO STJ ESTAR-SE-À DIANTE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO ASSIM COMO DISPÕE O ART. 332,I DO CPC/2015. AS OUTRAS ALTERNATIVAS ESTÃO CONFORME DETERMINA O ART. 330.

  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos e .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • O Pedido contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, representa uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial.

  • * PEDIDO CONTRÁRIO A ENUNCIADO DE SÚMULA DO STF É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
  • Vale lembrar para não confundir;

    A petição inicial será indeferida quando:

    • inepta;
    • parte for manifestamente ilegítima;
    • autor carecer de interesse processual.

    Haverá Improcedência liminar do pedido quando contrariar:

    • súmula STF e STJ
    • acórdão em recursos repetitivos
    • Incidente de resolução de demandas repetitivas ou Assunção de competência
    • Súmula TJ sobre direito local
    • Decadência e prescrição