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ID
3856756
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo as normas processuais que disciplinam o recurso extraordinário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    I- negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    II- encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    III- sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    IV- selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

    V- realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; 

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 

  • Letra C) não está errada?

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    I – negar seguimento:             

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

    (...)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    Até porque é ilógico você não poder tentar afastar o disposto no seu recurso da tese de repercussão geral.

  • Não entendi o pq da c estar correta

  • Na verdade, a resposta está no art. 1.042 do CPC/15:

    art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Alterado pela Lei 13.256/2016)

  • No meu entender, o erro da C é pq a banca (chibata, por sinal), considerou a palavra "agravo" como "agravo em RE" (de fato, não cabe agravo em RE na hipótese apresentada).

    Mas o candidato q lê só a palavra "agravo" pode pensar em "agravo interno" (cabível na hipótese apresentada). Nesse caso, o candidato se lascou.

  • Gabarito letra C.

    art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Alterado pela Lei 13.256/2016).

    A alternativa tratou dessa exceção: em regra caberia agravo, salvo quando entendimento firmado em repercussão geral.

  • A questão em comento versa sobre recurso extraordinário e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1042 do CPC:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Alterado pela Lei 13.256/2016).




    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende justamente a redação do art. 1042 do CPC, ou seja, cabe negar seguimento a recurso extraordinário fundado em acórdão que segue entendimento sob o regime de repercussão geral.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 1042 do CPC. De tal decisão não cabe agravo regimental

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 1042 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 1040 do CPC. Os recursos sobrestados não são enviados ao STF.

    Diz o art. 1040 do CPC:

    Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

    I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

    II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

    III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

    IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C





  • A subsistência da letra C é teratológica. Afirmar que não cabe agravo é uma inverdade, uma vez que o que não cabe é agravo em RE (art. 1.042). Cabe, sim, agravo interno (art. 1.030, §2º). Trata-se, em verdade, de uma hipótese peculiar de agravo interno, porquanto a regra de seu cabimento são as decisões dos relatores, não da presidência (GONÇALVES, 2019, p.997).

  • Sobre o erro da Letra D : CPC - Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

  • SOBRE O ACERTO DA LETRA "C"

    Eu errei essa questão e não conseguia entender o porquê de estar a letra "c" correta, mas depois entendi que EXISTE UMA IMENSA CONFUSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 1.042 OU DO ART. 1.030 , I, alineas "a" e b", e tal indefinição pode ser sanada com a diferenciação das expressões "NEGAR SEGUIMENTO" (art. 1.030, I do CPC) e "INADMITIR RECURSO(art. 1.042 do CPC).

    NEGAR SEGUIMENTO- decisão que nega seguimento assevera que o acórdão combatido já está em sintonia com o entendimento pacificado no Tribunal Superior, posto que já foi firmada tese em sede de REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSOS REPETITIVOS, ou seja, NÃO ADIANTA ESPERNEAR, POIS LÁ EM CIMA A DECISÃO SERÁ IGUAL, de modo que caberá neste caso o AGRAVO INTERNO DO art. 1.030, I alineas "a" e "b" do CPC, a fim de demonstrar ao órgão especial que o caso concreto difere do precedente invocado pelo presidente ou vice presidente.

    INADMISSÃO DE RECURSO - ocorre quando o recurso não reune os requisitos necessários para ir à instância superior, como por exemplo, ausência de PREQUESTIONAMENTO ou REDISCUSSÃO DE FATOS, cabendo neste caso o AGRAVO EM REsp ou Re do art. 1.042 do CPC, que assim dispõe: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Logo a letra c está correta, já que traz a problemática relativa à decisão que INADMITIU o RE, não cabendo neste caso agravo em RE, mas sim agravo interno, posto que a decisão fundou-se em entendimento firmado em sede de repercussão geral.(LITERALIDADE DO ART. 1.042 EM SUA EXCEÇÃO).

    fonte: https://fernandofreitas399.jusbrasil.com.br/artigos/782350847/a-diferenca-entre-negar-seguimento-e-inadmissao

    Qualquer erro, corrijam aí nos comentários.

  • Sobre o item B:

    CPC Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.