A questão tem por objeto tratar da
figura do empresário individual, seu registro, excluídos da atividade
empresária e os impedidos de exercerem atividade própria de empresário.
Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 966, § único do Código Civil excluí do
conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística,
científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares
ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades
exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário.
Art. 966, Parágrafo único, CC.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
O legislador decidiu excluir as
profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico,
fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito
de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida.
Cuidado
com exceção em que o profissional intelectual será considerado empresário. O legislador, na parte final do art.
966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser
considerada empresária.
Isso
ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA,
isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser
fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de
produção.
Os
profissionais liberais somente seriam considerados empresários se a organização
dos fatores de produção fosse mais importante que a atividade desenvolvida
(Enunciado Nº 194, II JDC).
Letra B) Alternativa Correta. Segundo
o art. 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
Passemos à análise dos
requisitos:
a) Profissionalismo - a
atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma
esporádica ou eventualmente.
b) Atividade econômica – a
criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As
atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não
são consideradas empresarias.
c) Organização – é a
reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia,
capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como
empresária.
d) Produção ou circulação de
bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de
bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de
bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de
viagens).
Esses pressupostos previstos no
art. 966, CC são cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, a atividade
será considerada de natureza simples, ou seja, não empresária.
Letra C) Alternativa incorreta. Não obstante o registro não ser caracterizador da
atividade como empresária, e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o
empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de
Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da
assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os
efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente,
o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo.
Art. 967. É obrigatória a
inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, antes do início de sua atividade.
Letra D) Alternativa Incorreta. O Código Civil dispõe, em seu art. 972, que podem
exercer atividade como empresários aqueles que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil e não forem impedidos, mas, não elenca aqueles que têm
impedimento legal. No Código Comercial de 1850, o legislador, no art. 2º ,
trazia o rol dos proibidos de exercerem comércio.
Temos diversas leis especiais em
nosso ordenamento que contemplam o impedimento para o exercício da atividade
própria de empresário a determinadas pessoas, em razão da profissão ou de
circunstâncias especiais.
Gabarito da Banca e do Professor: B
Dica: Podemos destacar como impedidos de serem empresários:
a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários
públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei
n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da
Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares
na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério
Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX,
CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda
não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por
qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o
exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo
da medicina; l) despachantes aduaneiros,
dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do
Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei
6.815/80).