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Sociedade de Economia Mista:
Empresa privada criada pelo Estado;
Exercer atividade econômica ou prestar serviço público de relevante interesse social;
Somente S/A
Capital misto (Parte poder público, Parte iniciativa privada)
Ex: Banco do Brasil, Furnas, Petrobrás...
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-Entes federados e entes políticos(centralização administrativa)
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
*ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS
*ÓRGÃO PÚBLICOS-secretarias e ministérios(não possui personalidade jurídica própria)
CONTROLE FINALÍSTICO /SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA
A administração pública direta vai acompanhar e fiscalizar se a execução das funções para qual foi criada a administração publica indireta esta sendo exercida.
OBSERVAÇÃO
Não existe hierarquia e subordinação entre a administração pública direta e indireta
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-Entidades administrativas (descentralização administrativa)
AUTARQUIAS-comum,conselho profissional e regime especial
*exercer as atividades típicas do estado
*personalidade jurídica própria
*direito público
*criadas somente por meio de lei específica
*autonomia administrativa
*autonomia financeira
*regime trabalhista é estatutário
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
*personalidade jurídica própria
*direito privado em regra,podendo ser de direito público.
*autorizadas por lei específica
*lei complementar que vai definir as suas áreas de atuação
*regime trabalhista estatutário
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
*personalidade jurídica própria
*direito privado
*capital misto sendo 50% público e 50% privado
*somente sociedade anônima
*regime trabalhista CLT
EMPRESAS PÚBLICAS
*personalidade jurídica própria
*direito privado
*capitam 100% público
*qualquer modalidade empresarial
*regime trabalhista CLT
CF
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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· Sociedade de Economia Mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
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Resumo para ajudar:
Semelhanças:
I) Autorizadas por lei.
As empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas pelo registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, desde que haja autorização dada em lei específica.
Diferenças:
Empresas públicas>>
I) Qualquer forma societária
II) Capital 100% público
III) Foro na justiça federal
Sociedade de economia mista>>
I) Somente S/A
II) Capital Misto
III) Foro na justiça estadual
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GABARITO: C
As sociedades de Economia Mista 'são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos'. (Carvalho FIlho, 2014).
SEM S.A não em criação!
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, podemos limitar as opções às empresas públicas, sociedades de economia mista e às fundações públicas de direito privado. Eliminam-se, portanto, as autarquias e as fundações de direito público.
A composição do capital formada por ingresso de capital público e privado, todavia, converge as possibilidades apenas para a sociedade de economia mista, porquanto as empresas públicas são formadas por capital exclusivamente público.
A terceira característica informada - forma necessariamente de sociedade anônima - também é exclusividade das sociedades de economia mista, sendo certo, ainda, que tais entidades, de fato, têm o regime de seu pessoal submetido à legislação trabalhista comum, vale dizer, CLT, em vista da necessidade de se submeterem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas (CRFB, art. 173, §1º, II).
Em abono das afirmativas acima lançadas, eis a definição legal de sociedade de economia mista, tal como vazada no art. 4º da Lei 13.303/2016:
"Art.
4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta."
Logo, confirma-se como correta apenas a letra C.
Gabarito do professor: C
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Gab.C
Falou em capital público e privado falou em sociedade de economia MISTA.