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ID
38578
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O Código Civil prevê a inscrição do empresário individual no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Esta inscrição é

Alternativas
Comentários
  • Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. (CC/02)
  • Resposta letra B

    A regularidade ou não, está associada à questão do registro do empresário no órgão pertinente.

    O empresário individual se torna regular pela matrícula, e a sociedade, a partir do momento em que seu ato constitutivo é devidamente averbado no órgão de registro competente (CC, art. 985).

  • Questão polêmica! Há duas correntes com relação à natureza jurídica da inscrição no registro.

    1ª C) Majoritária, se lastreia no art. 985. Defende que o registro tem natureza constitutiva, portanto, a sociedade só adquire personalidade jurídica após sua efetivação.

    2ª C) Sustenta que o registo é meramente declaratório. Assim, a sociedade adquiriria personalidade jurídica com a celebração do contrato social. O registro seria apenas uma condição para a regularização da atividade de empresário. Posição "contra legem", defendida por Fábio Ulhoa e Tavares Borba. O fundamento dessa corrente são as disposições legais que conferem direitos e obrigações às sociedades não registradas (sociedades em comum).

    Eu fui pelo texto da lei e errei.
     . . .b

  • Olá, Bruna, vi seu comentário sobre a questão, e espero ajudar com este comentário a seguir.

    Bom, segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, em seu livro Direito Empresarial Esquematizado:

    O empresário (gênero) que NÃO se registra NÃO deixa de ser empresário. Ou seja, é considerado, SIM, empresário, porém está irregular (como consequência: não pode requerer recuperação judicial, dentre outras).

    Se ele NÃO deixa de ser empresário, então não é o registro que o constitui como tal. Daí, dizer-se que o registro na Junta não tem caráter constitutivo.

    Desta forma, chegamos a uma interrogação: Para que, afinal, serve o registro na Junta Comercial, se não é para constituir o empresário como tal?

    Simples. O registro surge para ratificar a regularidade empresarial, ou seja, tem uma natureza meramente declaratória. Conforme o que foi explicado anteriormente, o disposto no enunciado 199 fo CJF: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização."

    Palavras de Santa Cruz Ramos: "Sendo assim, se alguém começar a exercer profissionalmente atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, mas não se registrar na Junta Comercial, será considerado empresário e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial, embora esteja irregular, sofrendo, por isso, algumas consequências (por exemplo, a impossibilidade de requerer recuperação judicial - art 48 da Lei 11.101/2005)."


    Bom, é o que tenho a acrescentar. Espero ter ajudado.
  • É importante ressaltar que, no caso de empresário rural, o registro é facultativo, e tem natureza constitutiva, pois, uma vez registrado, ele se submeterá às regras do direito empresarial, ou seja, se equiparará ao empresário comum. 

    Essa facultatividade é expressa no artigo 971 do CC: "O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro".
  • Porque a letra B está correta se a lei diz que não é preciso o registro para a caracterização de empresário? Outra coisa que confunde, é que se o empresário não se registra ele responderá de forma ilimitada, pois o registro deve ser feito antes do início de suas atividades. Gostaria de saber o raciocínio correto para matar questoes desse tipo. Agradeço quem me ajudar.
  • Gabarito letra B, conforme enunciado 199 do CJF: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização".

  • E necessário separar o trigo do joio. O registro só terá sua natureza " CONSTITUTIVA" na hipótese em que o indivíduo que realiza "ATIVIDADE RURAL"(com profissionalismo , atividade econômica, organizada) optar por se inscrever na junta comercial, haja vista, que é o registro( natureza constitutiva) que qualifica o individuo como empresário, pois este possui a faculdade e não obrigação de realizar o registro. Agora, por exemplo, um vendedor de Botas que executa sua atividade (com profissionalismo , atividade econômica para fins lucrativos, de forma organizada)  o registro terá sua natureza "DECLARATÓRIA" , pois não é o registro que o constitui como empresario e sim a FORMA COMO É PRODUZIDO SEU PRODUTO razão pela qual lhe cai a imposição, a obrigado por força de lei a fazer o registro na junta comercial , pois trata-se de um requisito delineador de sua regularidade.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • D) obrigatória e é condição para a caracterização da condição de empresário.

    Empresário até eu sou , agora exercer ATIVIDADE DE ACORDO COM A LEI , somente após os requisitos citadoos na questão.