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ID
38584
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

"A" faleceu em 15 de janeiro de 2003. O inventário foi aberto em 10 de abril de 2004. Habilitaram-se à sucessão de seus bens a viúva "B", casada com o "A", sob o regime de separação convencional de bens, o filho "C", fruto do primeiro casamento do falecido com "X", e os dois filhos, "D" e "E", frutos do casamento do falecido com "B". Quem herdará os bens deixados por "A"?

Alternativas
Comentários
  • "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares"
  • a) ERRADA - 1.829 c/c 1.832b) ERRADA - 1.829 c/c 1.831c) CERTAd) ERRADA - 1.829 c/c 1.832e) ERRADA - 1.829 c/c 1.831
  • *É na data do falecimento que ocorre a transmissão dos bens do de cujos para os seus herdeiros e legatários( principio da saisine)- 15 de janeiro de 2003*Como o casamento era pelo regime de separação CONVENCIONAL de bens, a viúva terá direito sucessório em concorrência com os descendentes do 'de cujos'.*Como o de cujos deixou filhos comuns e não comuns, a viúva terá direito a mesma quota dos descendentes, mas, sem direito de reserva de no mínimo um quarto do bens, direito que teria caso concorresse apenas com filhos do casal.*A ex-esposa do falecido não tem direito sucessório sobre os bens por este deixado, haja vista que se encontrava separada judicialmente daquele.Diante do exposto, a resposta correta só poderia ser a letra "c" - Os filhos "C", "D" e "E" em concorrência com a viúva "B
  • "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares"
  • Aceitei a questão por exclusão. No entanto, ao meu ver, segundo a doutrina e jurisprudência atual, não se pode afirmar categoricamente que a separação convencional não afasta a possibilidade de concorrência do cônjuge (ainda que não referida expressamente no art. 1.829, I, do CC). Na questão admitiu-se a concorrência da viúva com os filhos pelo fato de o regime de bens do casamento ser o de separação convencional (e não obrigatória). Contudo, em sentido diverso é a doutrina e a jurisprudência prevalente. Vejamos:

    "Mas há outra incongruência da lei, que diz com o regime de separação convencional eleito pelo par por meio de pacto antenupcial. Entre as exceções ao direito de concorrência, a lei esqueceu de citar este regime de bens (CC 1.829 I). Deste modo acabaria o cônjuge sobrevivente brindado com parte dos bens do falecido, ainda que não tenha sido este o desejo do casal. Sob o fundamento de não haver direito de meação a tendência era assegurar ao viúvo o direito de concorrência. No entanto, quando o casal firmou o pacto antenupcial, elegendo o regime de separação de bens, é porque queriam afastar qualquer efeito patrimonial do casamento. Desrespeitar a expressa manifestação de quem tem a disponibilidade sobre seus bens fere de morte o princípio de respeito à autonomia da vontade. Para salvar esta incongruência, logo após a entrada em vigor do Código Civil, Miguel Reale afirmou que a lei disse menos do que deveria, sustentando a exclusão do direito de concorrência no regime de separação convencional de bens por analogia. Esta orientação prevaleceu na doutrina e vem sendo aceita pelas duas turmas do STJ" (Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, 2. ed./RT, p.166, São Paulo, 2011).
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    *REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS