SóProvas


ID
38596
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Serviço Social Autônomo é

Alternativas
Comentários
  • NATUREZA JURÍDICANotas Explicativas - Natureza Jurídica 2003307-7 Serviço Social AutônomoEsta Natureza Jurídica compreende:- as entidades pertencentes ao Sistema "S": Senai, Sesi, Senac, Sesc, Senat, Sest, Senar, Sebrae, Sescoop, etc.São características dos serviços sociais autônomos:- são criados ou autorizados por lei;- são pessoas jurídicas de direito privado;- são destinadas a ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais;- são mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais;- não têm finalidade lucrativa
  • Serviço sociais autônomos, consoante Hely Lopes Meirelles "são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público. (...) Recebem, por isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção CONTRIBUIÇÕES PARA-FISCAIS, QUANDO NÃO SÃO SUBSIDIADAS DIRETAMENTE POR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DA ENTIDADE QUE AS CRIOU".
  • Palavras chave....são entes paraestatais com personalidade juridica privada...
  • PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:

    A) CRIADOS POR LEI;
    B) OBJETO - ATIVIDADE SOCIAL, NÃO LUCRATIVA, DIRECIONADA PARA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA;
    C) MANTIDOS POR RECURSOS ORIUNDOS DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS;
    D) EMPREGADOS SUJEITOS À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA;
    E) PELO FATO DE RECEBEREM RECURSOS PÚBLICOS, SUJEITAM-SE AO CONTROLE PÚBLICO PELO TRIBUNAL DE CONTAS;
    F) SEUS EMPREGADOS SÃO EQUIPARADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA FINS CRIMINAIS E PARA FINS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
    G) NÃO GOZAM DE PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS E ADMINISTRATIVOS, SALVO QUANDO A LEI INSTITUIDORA LHES CONCEDER;
    H) PODEM ASSUMIR DIFERENTES FORMAS JURÍDICAS NA SUA INSTITUIÇÃO (FUNDAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CIVIL, SOCIEDADE CIVIL, ETC)

    FONTE: VP/MA
  • Por favor, antes do comentário, postem o gabarito!! Letra B!!!!!!!
  • A - S.S.A. não é órgão e não integra Administração Pública

    B - CORRETA

    C - o erro está na parte final, pois seu pessoal não está sujeito ao teto. OBS. ela realmente nao se sujeita ao Trib. de Contas

    D - não integra a Administrção Pública

    E - Pessoa Jurídica de direito privado. Não é autarquia
  • Pessoal, ATENÇÃO: infelizmente o comentário do colega Leandro está totalmente equivocado.

    Seguem os fundamentos da minha afirmação:

    Quanto ao controle do TCU

    "Pelo fato de receberem e utilizarem recursos públicos, estão sujeitos ao controle do TCU" MA&VP, 2009, pág 141.

    No mesmo sentido: Di Pietro, 2010, pág 493.


    Quanto ao Teto

    Segue recente acórdão do Plenário do TCU, de 2011:

    "Todavia, diante das alterações constitucionais trazidas pelas ECs nºs 19/1998 e 41/2003, o TCU, recentemente, mudou seu entendimento. Passou a reconhecer que as entidades do "Sistema S" não se sujeitam aos limites de remuneração estabelecidos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (Teto), uma vez que os serviços sociais autônomos não integram o rol de entidades enumeradas no mencionado dispositivo legal. Nessa condição, devem ter como balizadores os salários praticados pelo mercado, afastando-se da norma aplicada à Administração Direta e Indireta." (Acórdão 874/2011 - Plenário) (grifos nossos)

    Vale observar, para que não restem dúvidas, que na data da prova (2009) já era esse o entendimento do TCU.


    Logo, o correto seria:

    "c) entidade privada que atua em colaboração com a Administração Pública. Não integra a Administração indireta. Embora seja custeada por contribuições parafiscais, não se sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas e seu pessoal não está sujeito ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal."


    Abraços.
    : )
  • LETRA "B"

    AJUDA MUITO NAS QUESTÕES LEMBRAR QUE:
    *OSCIP
    *OS
    *SSA (sitema "S")

    são  P A R A E S T A T A I S!!!!
    OU SEJA, NÃO INTEGRAM ADM, DIRETA NEM INDIRETA
  • Como bem explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003, p 416) os Serviços Sociais Autônomos
    “[...] não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público
    (serviços não exclusivos do Estado)” . Suas atividades concentram­se, precipuamente, nas áreas relativas à assistência social e à
    formação profissional e educação para o trabalho, além da promoção de ações fomentadoras do
    setor econômico ao qual se vincula.
  • Serviços Sociais Autônomos: o chamado Sistema "S" 

    São aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por doações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprio, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis e associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatuárias.
    Essas entidades compõem o chamado sistema S, abrangendo SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAI, SENAR e SEBRAE, embora oficializadas pelo estado, não integram a administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por serem  considerados de interesse específico de determinados beneficiários. Recebem, por isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção contribuições parafiscais, quando não são subsidiadas diretamente por recursos orçamentários da entidade que as criou.
    Fonte:
    http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31661/servicos-sociais-autonomos-o-chamado-sistema-s

  • Convém mencionar que os SSAs "não são livres para contratar; devem eles elaborar e publicar regulamentos próprios, definindo as regras relativas aos contratos que venham celebrar, inclusive aos critérios para a escolha do contratado, observado os princípios da licitação" (Direito Administrativo Descomplicado, 22ª ed., pág 143)

    Não se submetem às normas da Lei 8666/93.  

  • Os Serviços Sociais dependem de previsão legal, mas a sua constituição somente ocorrerá com a inscrição no registro civil de pessoas jurídicas, colega Igor.

  • SSA sujeitam-se ao TCU: Decisão Plenária 907/97.

  • "As entidades do Terceiro Setor, que formalizam parcerias com o Poder Público, são fiscalizadas pelo respectivo Ente federativo parceiro, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. [...] No tocante à limitação dos salários dos empregados do Terceiro Setor, afigura-se inaplicável, em princípio, o teto remuneratório indicado no art. 37, XI, da CRFB, aplicável aos servidores públicos integrantes das entidades administrativas" - Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • "Como recebem e utilizam recursos públicos para a consecução de suas finalidades, os serviços sociais autônomos estão sujeitos a controle pelo Tribunal de Contas da União (TCU)".  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - 2016 - p. 134

  • Sujeitam-se ao controle do TCU - Erick Alves Estratégia

  • Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 789874, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)