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Atos inválidos com pequenos vícios sanáveis como de competência e forma evidentemente não devem ser anulados... O bom é convalidá-los se possível, ganhando-se tempo e dinheiro.
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aLGUEM TEM UMA EXPLICAÇÃO MAIS FORMAL PORQUE ESTA QUESTÃO É DIFICIL!!
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Uma explicação mais detalhada seria de grande ajuda!
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EM RELAÇÃO A LETRA E'Não é viável a anulação dos atos inválidos se eles forem passíveis de convalidação'Sempre achei que ato inválido e ato passível de convalidação fossem coisas distintas.Se o ato é passível de convalidação, significa que ele apresenta defeito sanável, ou seja, é ANULÁVEL. E, caso a administração entenda mais conveniente anular o ato, poderá anulá-lo, em vez de convalidá-lo.Agora, o ato inválido, seria aquele que está em desacordo com a lei ou com princípios jurídicos.AJUDEM-NOS!:)
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A imperfeição não se confunde com a invalidade; o ato inválido é uma norma jurídica, o ato imperfeito é um fato jurídico.Claro está que os atos inválidos, por terem sido emanados em dissonância com o sistema jurídico positivo, devem ser eliminados ou convalidados. Por sua vez, os chamados atos imperfeitos não são atos; são, em verdade, fatos jurídicos e jamais podem ser convalidados ou sanados.
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É possível tal convalidação tendo em vista principios balizadores do direito como um todo, como por exemplo,da conservação do negocio juridico, da segurança juridica, da boa-fé, presunção de legitimidade, razoabilidade, etc...
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Quanto à alternativa E, penso que mesmo atos passíveis de convalidação podem ser anulados, se for a conduta mais adequada ao interesse público no caso concreto, portanto seria viável a anulação. Não entendi o gabarito, nem mesmo com as explicações dos comentários abaixo.
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A alternativa E (gabarito) está ERRADA !! Como disse o colega Fabrício: "atos passíveis de convalidação podem ser anulados, se for a conduta mais adequada ao interesse público no caso concreto". Conforme Gustavo Garchet: Trata-se de ato DISCRICIONÁRIO da Administração (convalidar ou anular). Apenas isso não ocorrerá no caso de atos com vícios INSANÁVEIS, os quais apenas caberá a ANULAÇÃO.
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Concordo com os colegas sobre a possibilidade de anulação dos atos, mesmo que contenham vícios sanáveis, desde que seja por interesse público.Entretanto, a pedra de toque da alternativa dada como certa - e atenção para a malícia do examinador - está relacionada à viabilidade da anulação. O termo infeliz usado pelo examinador não diz respeito apenas à possibilidade, mas também à viabilidade no sentido de conveniência e oportunidade.Em outras aplavras, a pergunta que o candidato deve se fazer é? Qual medida atende mais ao interesse público? A anulação, com seu efeito retroativo e desperdício de tempo, dinheiro e esforço, ou a retificação, mantendo os atos válidos já praticados?
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Resposta: letra EA)B)ERRADA. Lei 8666/93, parágrafo único: "As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."C)ERRADA. Com base na autoexecutoriedade do ato administrativo, a Administração poderá iniciar atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem que seja necessária prévia expedição De AUTORIZAÇÃO JUDICIAL que lhe dê fundamento.D)ERRADA. Da obra de MA&VP, Dir. Adm: "Dentre os vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados cmoo defeitos sanáveis e por conseguinte, convalidados, temos:Vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto a matéria), desde que NÃO SE TRATE DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA."E)CORRETA. Art 55, 9784/99: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".A escola monista, majoritária na época, defendia que, qualquer que fosse o defeito nos elementos do ato, ter-se-ia um vício insanável, resultando em ato nulo/inválido. No outro pólo, a escola dualista disserta que, conforme o tipo do vício, se sanável ou insanável, o ato poderia ser convalidado (consertado e confirmado). Hoje o pensamento majoritário é o da escola dualista. A consequência da convalidação de atos inválidos sanáveis está associada à otimização de recursos principalmente de ordem temporal e econômica, sendo VIÁVEL sua aplicação frente à anulação.
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Lembre-se que a questão deixa claro no final “Não é viável a anulação dos atos inválidos se eles forem passíveis de convalidação”. Com este trecho no final, fica claro que se trata de atos que podem ser sanáveis.
Se a questão só dissesse, que " É viável a convalidação de atos inválidos", sem adicionar que esses atos são passíveis de convalidação, estaria errado a alternativa.
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Pessoal, minha humilde visão sobre essa questão:
Na miha opinião a E estaria errada, mesmo após as explicações dos colegas, porque justamente o que irá determinar a viabilidade da convalidação é a discricionaridade do administrador. Afimar que tal assertiva está correta seria o mesmo que dizer: se um ato com vício sanável pode ser convalidado, então ele terá que ser convalidado pela administração. Para mim a administração poderá convalidar o ato, desde que de acordo com os preceitos legais e após uma análise de oportunidade e conveniência. Lembrando que a administração deve fazer o que for viável para o interesse público.
Já em relação a alternativa D, considero como certa, visto que em nenhum momento se diz que há um vício em relação a competência exclusiva. Dessa forma poderá sim ser convalidado caso o vício seja na forma...
Reescrevendo a asseriva para melhor explicar:
Na hipótese de competência indelegável, será possível a convalidação do ato administrativo apenas se o vício for no elemento FORMA, e desde que esse vício seja sanável.
Alguma opinião sobre meu ponto de vista por gentileza.
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Conforme Celso A. Mello, nos atos de conteúdo discricionário, praticados por agente incompetente, a autoridade administrativa competente para restaurar a legalidade pode, a seu juízo, convalidar ou invalidar (anular). Portanto, nos demais casos onde cabe a convalidação, a Administração deveria convalidar.
Não é a orientação traçada na Lei Estadual (SP) 10.177/98, que não obriga a convalidar nos casos em que caiba, colocam-na como um faculdade da administração (art. 11), portanto, a resposta está aderente à doutrina, mas contrária à orientação da Lei Estadual.
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Poder (ou dever) de convalidar? Há divergência doutrinária a respeito de ser discricionário (poder) ou vinculado (dever) o ato de convalidação de vício. Todavia, bem sabemos que, na muita das vezes em que a lei "diz" que o administrador "pode" fazer ou não fazer algo, na verdade se trata de um dever, e não um poder (sem se utilizar da expressão defendida por CABM, "poder-dever", que nada mais é do que uma contradição em termos). Por outro lado, um princípio fundamental que rege a Administração Pública - e o Estado de Direito como um todo - é o princípio da legalidade (CF, art. 1º, caput; art. 5º, inc. II; art. 37, caput). Portanto, a interpretação correta a ser feita quando da leitura do art. 54 da Lei n. 9.784/99 é de que a Administração Pública tem o dever de convalidar os atos por ela praticados que apresentem defeitos sanáveis e que não causem prejuízos ao Estado e a terceiros. Nesse sentido é a opinião da prof. Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 4ªed., Niterói: Ímpetus, 2010, p. 289): "Há muita discussão doutrinária sobre a obrigatoriedade de convalidar o ato administrativo anulável, haja vista que, para alguns doutrinadores, trata-se de um dever, enquanto para outros, é mera faculdade. Em razão do princípio da legalidade, indispensável para o Direito Administrativo, a Administração não pode conviver com relações jurídica formadas ilicitamente. Portanto, é dever seu recompor a legalidade ofendida. Assim, tanto se recompõe a legalidade anulando um ato administrativo viciado, nulo, como convalidando-o, se sanável. Para a última medida há, como acréscimo, a manutenção do princípio da segurança jurídica, além da boa-fé. Sendo assim, sempre que a Administração estiver perante um ato suscetível de convalidação, deve convalidá-lo, ressalvando-se a hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário, em que a autoridade competente é que deve realizar o juízo de valor. Como não o fez por ocasião da prática do ato, não há a obrigação de mantê-lo".
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Letra E
Pessoal, o item diz: Não é viável (embora possível) a anulação dos atos inválidos se eles forem passíveis de convalidação. Ato inválido é diferente de ato ilegal.
Ou seja, é uma questão discricionária da Administração, pois não se trata de anulação (esta sim, de caráter vinculado, pois não há opção de sanar um ato ilegal), porém, caso o mesmo seja passível de convalidação, é melhor saná-lo do que anulá-lo (embora isso também seja possível).
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Alternativa "b"
Na minha opinião está correta. O parecer jurídico em minuta de edital é obrigatório nos termos do art. 38, parágrafo único da lei 8666. Tal parecer não é vinculativo, pois a autoridade administrativa ñ está obrigada a segui-lo, nada obstante deva expressar formalmente as razões q a levaram a decidir de modo contrário, sob pena de vício de legalidade.
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Percebi que muitos colegas deram nota baixa ao comentário do colega acima Ithiel.
Gostaria que a invés de dar nota baixa que explicassem o erro do comentário do colega referente a alternativa B, vez que a dúvida do mesmo é bastante pertinente e com certeza dúvida de outros colegas também.
Bons estudos galera!!!
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O STF vem decidindo que o parecer juridico que deve ser dado sobre minuta de editais, de contratos e de convênios é um parecer vinculante (MS 24.584), pois o art. 38 da Lei 8.666/93 dispõe que o setor juridico deve aprovar tais minutas, o que revela que o parecer é verdadeira decisão administrativa, e nao mera opinião tecnica.
ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO
38 DA LEI Nº
8.666/93 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo
38 da Lei nº
8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos.
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GENTE, A QUESTÃO DEVE TER SIDO ANULADA!!! Segundo Alexrande Mazza o objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de ANULABILIDADE. ATOS INEXISTENTES, NULOS OU IRREGULARES NUNCA PODEM SER CONVALIDADOS!!!
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Lei estadual 10.177/98
Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
Mas concordo que a letra b é tb correta.
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Vi que muitas pessoas pediram ajuda quanto ao porquê de a alternativa (e) ser a correta, de acordo com o gabarito oficial. Na minha opinião, trata-se de um reflexo prático do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88). Se um ato administrativo foi editado em desconfomidade com a lei, mas apresenta um vício sanável, que o torna passível de convalidação, seu aproveitamento é mais econômico para os cofres públicos, com menos dispêndio de tempo e recursos, com a modificação apenas da parte viciada. Seria mais dispendioso e levaria mais tempo anular o ato e editar outro em seu lugar, quando o resultado obtido seria idêntico ao da convalidação do ato anterior.
Esta é a única explicação possível para o acerto da alternativa (e), pois há doutrinadores (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Weida Zancaner) que entender ser a convalidação às vezes vinculada, às vezes discricionária. Sem falar na Lei 9.784/99, que trata da convalidação como faculdade da Administração.
Em síntese: a veracidade do gabarito só pode ser salva a partir de uma leitura sob o princípio constitucional da eficiência.
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Em relação a alternativa B, acredito que seja errada mesmo, pois os pareceres de um modo geral são opinativos, exceto nas licitações que são vinculados. Então a questão está errada, já que afirma que o parecer na licitação não é vinculante.
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http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201288
"Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)
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Gente, qual é o erro da letra B?
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A respeito da letra "b", o gabarito está errado e a questão deveria ser ANULADA.
Isso porque na prova de Procurador do Município de Itapipoca - CE, aplicada em 2016, a banca CETREPE considerou CORRETA a seguinte alternativa: "O parecer jurídico, emitido sobre as minutas de acordos, convênios ou ajustes, é obrigatório, mas não possui natureza vinculante ao eventual ato da autoridade administrativa."
No mesmo sentido, Ronny Charles, em "Licitações Públicas", livro da iuspodium da serie Leis Especiais para Concursos, a respeito do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93: "O parecer possui natureza opinativa, de caráter obrigatório, porém não vinculante. (...) O próprio TCU admite que não há vinculação entre a opinião do parecerista e a decisão do ordenador de despesas, responsável pelo contrato e respectivas contas, já que a Corte de Contas permite que o gestor possa se contrapor ao parecer jurídico, como firmou no Acórdão nº 128/2009, da 2ª Câmara daquele Tribunal" (p. 199).
E para arrematar, julgado do STF:
‘Um parecer jurídico não vincula o gestor público, apenas serve de subsídio à sua tomada de decisão, e, deste modo, não irá elidir sua responsabilidade pela eventual contratação irregular, ainda que tal contratação esteja escudada em parecer jurídico, elaborado interna ou externamente ao órgão público. (…)’
(...)
É certo que, em matéria de licitações e contratos administrativos, a manifestação dos órgãos de assessoria jurídica não se limita à mera opinião, mas à aprovação ou rejeição da proposta. Contudo, embora seja obrigatória a submissão do contrato e, eventualmente, de seu termo aditivo, ao exame de legalidade pelo órgão de assessoria jurídica, sua manifestação favorável não ganha contorno de vinculatividade capaz de subordinar a atuação do gestor público, compelindo-o a praticar o ato. Por outro lado, se o parecer técnico-jurídico for desfavorável, seu teor vincula o gestor público, impedindo-o de celebrar o ajuste ou tornando-o exclusivamente responsável pelos danos que dele possam advir. (STF, MANDADO DE SEGURANÇA 29.137 DISTRITO FEDERAL, Relatora Ministra Carmen Lúcia).
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ATENÇÃO às alterações recentes!
Lei nº 10.177/1998
Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
- Inciso I declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da , com modulação de efeitos, para que:
1- sejam mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos;
2- seja aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23/04/2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil) e
3- para os demais atos administrativos já praticados, seja o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (23/04/2021).
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação. GABARITO DA QUESTÃO
Data do acesso à lei: 28/03/2022.
Bons estudos!