A) Lesão > Dispõe o Código Civil brasileiro de 2002, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
B) Estado de Perigo > O estado de perigo está previsto no artigo 156, caput, do Código Civil, e se configura em estado de perigo a pessoa que assume obrigação excessivamente onerosa para salvar-se, ou pessoa de sua família, de grave dano conhecido da outra parte.
C) Fato do Príncipe > determinação estatal, superveniente e imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato e repercute indiretamente sobre ele (incidência reflexa).
D) Fato da Administração > decorre da atuação estatal que incide diretamente sobre o contrato cujo ato é produzido pela própria entidade pública contratante. Exemplo: quando a liberação do terreno no qual será realizada a obra é dependente de desapropriação a ser conduzida pelo ente estatal contratante e não é providenciada no prazo previsto para o início da execução dos serviços
E) Força maior e caso fortuito > são fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados.
As alternativas C, D e E são hipóteses de fatos imprevisíveis para os fins do art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93.
Portanto, o gabarito realmente é a alternativa "E".
Ao se referir às características de imprevisibilidade e de inevitabilidade, a Banca está a tratar, com toda a certeza, dos denominados caso fortuito e força maior.
Refira-se que os institutos em tela têm tratamento vazado no art. 393, parágrafo único, do CC/2002, nos seguintes termos:
"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário,
cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."
Em âmbito doutrinário, eis a lição exposta por Rafael Oliveira:
"(...)a ordem jurídica define as duas situações (caso fortuito e força maior) como eventos inevitáveis e imprevisíveis (art. 393, parágrafo único, do CC)"
Logo, dentre as opções fornecidas pela Banca, conclui-se que a única acertada vem a ser aquela contida na letra E.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 505.