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ID
3861418
Banca
FEPESE
Órgão
IPMM - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas regras atinentes à contratação administrativa, contemplam hipóteses legalmente admitidas para a rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública:

1. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
3. a paralisação da obra, do serviço ou fornecimento, acompanhada de justa causa e prévia comunicação à Administração.
4. o atraso legítimo e justificado no início da obra, serviço ou fornecimento.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • ❏   Gabarito Letra A

    1. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.

    2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.

    3. a paralisação da obra, do serviço ou fornecimento, acompanhada de justa causa e prévia comunicação à Administração.

    4. o atraso legítimo e justificado no início da obra, serviço ou fornecimento.

  • Art 78 da Lei 8.666/93

    Constituem motivo para rescisão unilateral do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; 

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; 

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

  • De plano, para se conhecer as hipóteses que ensejam a rescisão unilateral do contrato administrativo, é preciso aciona a regra do art. 79, I, da Lei 8.666/93:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    De seu turno, o art. 78, nos incisos acima (acrescidos do XVIII) correspondem aos seguintes casos:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    (...)

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

    Assim sendo, da leitura de rol de hipóteses, em cotejo com as assertivas propostas pela Banca, percebe-se que as afirmativas 1 e 2 corresponde, com precisão, aos incisos II e X, acima transcritos.

    De seu turno, a assertiva 3 destoa da regra do inciso V, considerando que apenas a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração, rende ensejo à rescisão do contrato.

    Por fim, a afirmativa 4 viola a hipótese do inciso IV, já que tão somente o o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento constitui causa de rescisão unilateral do contrato.

    Logo, estão corretas apenas as proposições 1 e 2.


    Gabarito do professor: A