❏ Gabarito Letra A
✅1. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.
✅2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
3. a paralisação da obra, do serviço ou fornecimento, acompanhada de justa causa e prévia comunicação à Administração.
4. o atraso legítimo e justificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
Art 78 da Lei 8.666/93
Constituem motivo para rescisão unilateral do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
De plano, para se conhecer as hipóteses que ensejam a rescisão unilateral do contrato administrativo, é preciso aciona a regra do art. 79, I, da Lei 8.666/93:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"
De seu turno, o art. 78, nos incisos acima (acrescidos do XVIII) correspondem aos seguintes casos:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e
prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada
para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do
§ 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
(...)
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art.
27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."
Assim sendo, da leitura de rol de hipóteses, em cotejo com as assertivas propostas pela Banca, percebe-se que as afirmativas 1 e 2 corresponde, com precisão, aos incisos II e X, acima transcritos.
De seu turno, a assertiva 3 destoa da regra do inciso V, considerando que apenas a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e
prévia comunicação à Administração, rende ensejo à rescisão do contrato.
Por fim, a afirmativa 4 viola a hipótese do inciso IV, já que tão somente o o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento constitui causa de rescisão unilateral do contrato.
Logo, estão corretas apenas as proposições 1 e 2.
Gabarito do professor: A