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PRAZOS DE CONCESSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA
O artigo 15 da Lei 8213/1991, traz em sua redação as condições que a qualidade de segurado é conservado, bem como os prazos e modo em que é contado,vejamos:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Resposta Correta Letra: A
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Resposta letra A.
Importante observar que o Decreto 3048/99 foi atualizado pelo Decreto 10.410 de 2020, vejam:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
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A questão exige o conhecimento do período de graça, que é aquele lapso temporal em que, apesar de não contribuir para a Previdência Social, a pessoa mantém a qualidade de segurado, podendo usufruir dos serviços e benefícios previdenciário.
Esse assunto está previsto no art. 13 do decreto 3.048/99 e no art. 15 da lei nº 8212/91, e foi objeto de alteração pela lei nº 13.846/19 e pelo decreto nº 10.410/20. Veja:
Art. 15 lei 8212/91: mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Conforme literalidade do inciso VI do art. 15 da lei 8212/91.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Quem está em gozo de benefício previdenciário manter a qualidade de segurado sem limite de prazo.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Quem está acometido por doença de segregação compulsória mantém a qualidade de segurado até 12 meses após o fim da segregação.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Quem está em licença sem remuneração mantém a qualidade de segurado até 12 meses após o fim das contribuições.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. O prazo de 12 meses do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração pode ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais à Previdência, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; e poderá ser prorrogado por mais 12 meses se o segurado estiver desempregado involuntariamente, desde que comprovada essa situação no Ministério do Trabalho.
Art. 15, §1º, lei 8212/91: o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Art. 15, §2º, lei 8212/91: os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
GABARITO: A
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) É de até seis meses após a cessação das contribuições, o prazo de manutenção da qualidade de segurado facultativo.
A letra "A" está certa porque abordou a literalidade do dispositivo legal abaixo:Art. 15 da lei 8.213\91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
B)
Aquele que estiver no gozo de benefício previdenciário manterá essa qualidade até doze meses após a cessação das contribuições.
A letra "B" está errada porque aquele que estiver no gozo de benefício previdenciário manterá essa qualidade sem limite de prazo de acordo com o artigo 15, I da Lei 8.213\91.
C)
Não há limite de prazo para a manutenção da qualidade de segurado, sem contribuição, de quem está acometido por doença de segregação compulsória.
A letra "C" está errada porque mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
D)
A manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição, deverá perdurar o tempo equivalente à licença sem remuneração.
A letra "D" está errada porque o artigo15 da Lei 8.213\91 estabelece prazos diferenciados para a manutenção da qualidade de segurado independente de contribuição.
E)
É vedado qualquer tipo de prorrogação ou concessão de prazo adicional para a manutenção da qualidade de segurado, sem o pagamento da respectiva contribuição.
A letra "E" está errada porque os parágrafos primeiro e segundo do artigo 15 da Lei 8.213\91 permitem a prorrogação e a suspensão dos prazos e manutenção da qualidade de segurado sem contribuições.
O gabarito é a letra "A".
Legislação:
Art. 15 da lei 8.213\91 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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A C deveria ser considerada certa, de fato não há limites para quem está acometido, haverá limite temporal apenas quando cessar a segregação (12 meses após o fim da segregação). Questão deveria ser anulada, há dois gabaritos.
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GABARITO: A
CORRETO
É de até seis meses após a cessação das contribuições, o prazo de manutenção da qualidade de segurado facultativo.