Prezados,
a letra C dispõe : "a impetração de mandado de segurança deve ser antecedida do prévio esgotamento das vias administrativas, se cabível recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução."
Ora, a expressão "deve ser antecedida do prévio esgotamento das vias administrativas", por si só, já torna a alternativa errada, pois pelo PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE (art. 5º, inciso XXXVI), lei ou ameaça a direito não poderão ser excluídas da apreciação do poder judiciário.
Sendo assim, não se pode exigir o esgotamento das vias administrativas para que o judiciário aprecie o MS, não se pode impor obstáculos para que se tenha acesso ao judiciário.
Gab: A
Todos os órgãos do Estado estão
sujeitos a cometer abusos ou ilegalidades merecedoras de correção pelo
remédio heróico. O mandado de segurança pode ser interposto contra atos
do legislativo, executivo ou judiciário, indistintamente,desde que
respeitados os demais requisitos legais previstos para a impetração. São
passíveis de cassação pela via mandamental os atos positivos ou
negativos da administração pública. A impetração é cabível para coibir a
prática de ilegalidade,para anular ato ilegal já praticado, bem como
para impor o cumprimento de dever legal que o Estado venha se eximindo.
Leia a brilhante explanação abaixo transcrita:
"O ato impugnado pelo mandamus abrange qualquer conduta positiva ou omissiva, de
tal modo que esse remédio constitucional revela se como um poderoso
mecanismo de controle incidental das omissões do poder público, nas
hipóteses de violação a direito líquido e certo, decorrente de omissão
total ou parcial, normativa ou não normativa, do poder público."
Ensina o professor Hely Lopes:
"... equiparam se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte, ensejando
mandado de segurança para compelir a Administração a pronunciar se
sobre o requerido pelo impetrante, e durante a inércia da autoridade
pública não corre o prazo de decadência da impetração."
Portanto,
uma vez evidenciada omissão de autoridade do Poder Judiciário,
plenamente atacável pela impetração do mandado de segurança por tal
omissão, afim de que se cumpra a obrigação estipulada em sede
constitucional.