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Gabarito B.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Fonte: CF/88.
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Competências material e legislativa se alternam, ou seja, a competência comum (terceira na lista) é material, não há que falar em legislar.
Basta lembrar:
Art. 21 - Competência Exclusiva (material) - União
Art. 22 - Competência Privativa (legislativa) - União
Art. 23 - Competência Comum (material) - U/E/DF/M
Art. 24 - Competência Concorrente (legislativa) U/E/DF
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Gabarito B
CF 88
O art. 24 trata da competência concorrente/ competência legislativa:
-atribuída à União, aos Estados e ao DF.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
#####Os Municípios não foram contemplados.
Art. 23 da CF 88 ==>Competências comuns a todos os entes federativos. São competências de natureza administrativa/material.
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Quando pensar naquelas competências do 21 e s/s, coloca na cabeça: Município NUNCA irá legislar nada ali.
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A questão exige conhecimento sobre competência comum e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Correto, nos termos do art. 23, II, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) Legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, IX, CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
c) Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
Correto, nos termos do art. 23, VIII, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
d) Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios
Correto, nos termos do art. 23, XI, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
e) Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Correto, nos termos do art. 23, XII, CF: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
# SE LIGA NA DICA: O art. 23 da CF dispõe de competência comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo que as competências elencadas neste artigo são de natureza administrativa. Assim, no art. 23 da CF não há competência legislativa.
Gabarito: B
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Gabarito Letra B
a) Art. 23. II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. CERTO.
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b)Legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. ERRADA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CORRRENTE.
Art. 24. IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
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c) Art. 23. VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. CERTO
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d) Art. 23. XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.CERTO
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e) Art. 23. XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. CERTO
Dica
Na competência comum dos quatros entes não possui a função legisla só com isso já mataria a questão.
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Dica!
--- > Art 21° Competência Exclusiva (União): Administrativa/ indelegável.
--- > Art. 23. - Competência Comum (U, E, DF, M): -- > administrativa.
--- > Art. 22. Competência Privativa (União): Legislativa/ delegável aos “E e DF” somente por lei complementar.
--- > Art. 24. Competência Concorrente (U, E, DF): Legislativa /Não tem Municípios. /aparece a palavra proteção em quase todos os incisos.
Dica!
--- > Números ímpares: administrativa Art°21 e 23.
--- > Números pares legislativa Art°22 e 24.
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Resposta B.
LEGISLAR não é COMPETÊNCIA COMUM(estas são as administrativas).
Decora isso que ajuda.
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Em que pese as competências do art.23 ..elas não trazem a capacidade legislativa. Dentro dessas competências vc resolve a maiorias das questões sabendo os verbos de proteção:
Proteger, zelar, cuidar , fomentar , Estabelecer (..)
A) Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
C) Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
(..)
Outras observações sempre cobradas:
Diretrizes e bases para educação = Art. 22
Legislar sobre educação = concorrente Art.24
Legislar sobre Trânsito e transporte = 22
Estabelecer a política de trânsito e transporte = Art.23
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
GAB B
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Falou competência COMUM ou EXCLUSIVA, descarta legislar;
Falou competência PRIVATIVA ou CONCORRENTE, deve vir com a ideia de legislar.
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A competência comum está prevista no artigo 23 CF/88 elenca competências administrativas
Já a competência para legislar ela é concorrente e está prevista no artigo 24 da CF/88
Na questão em apreço a resposta está no art. 24, IX:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(Revogado)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
#seguimos
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município não legisla
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competência para legislar ela é concorrente e está prevista no artigo 24 da CF/88
Na questão em apreço a resposta está no art. 24, IX:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(Revogado)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
#seguimos
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COMPETÊNCIA COMUM
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
OBSERVAÇÃO
Município não possui competência concorrente
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Camarada falou em legislação nas competências administrativas, tá errado.
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Competências comuns e municípios não combinam!
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Gabarito = B.
Falou competência COMUM ou EXCLUSIVA, descarta legislar;
Falou competência PRIVATIVA ou CONCORRENTE, deve vir com a idéia de legislar.
Em que pese as competências do art.23 (COMUM), elas não trazem a capacidade legislativa. Dentro dessas competências vc resolve a maiorias das questões sabendo os verbos de proteção: Proteger, zelar, cuidar , fomentar , estabelecer.
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Art. 23 CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (A)
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; (C)
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; (D)
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. (E)
Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (B)
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LETRA B
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COMPETÊNCIA COMUM
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Obs. TODOS OS VERBOS SÃO DE CUNHO ADMINISTRATIVOS
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A competência comum NÃO É LEGISLATIVA, mas sim administrativa. Daí já daria para matar a questão.
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Competência Comum:
Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Agora cuidado: Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trabalho NÃO TEM EXPRESSA PREVISÃO.
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B
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É SÓ SABER SEPARAR COMPETENCIA ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA Q MATAVA A QUESTÃO.
REGRA DO A, E, I, O, U DO PROFESSOR RODRIGO MENEZES.
ADMINISTRATIVA--------LEGISLATIVA
EXCLUSIVA --------------PRIVATIVA
INDELEGAVEL---------- DELEGAVEL
C O M U M -------------- CONCORRENTE
CONSTRUA UM QUADRO.
SE DE UM LADO É COMPETENCIA ADMINISTRATIVA DO OUTRO LADO É LEGISLATIVA
EXCLUSIVA DO OUTRO LADO É PRIVATIVA
POR AÍ VAI.
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Vamos assinalar a alternativa ‘b’, que corresponde à uma competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Vale ressaltar, ainda, que o dispositivo em questão teve sua redação alterada pela EC nº 85/2015, passando a enunciar: “educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação”. Quanto às demais assertivas, correspondem ao art. 23, inciso II (letra ‘a’), inciso VIII (letra ‘c’), inciso XI (letra ‘d’) e inciso XII (letra ‘e’), todos da CF/88.