-
GABARITO C
O erro da questão esta ao citar que a perda do cargo é efeito automático, segundo o Artigo 4, P.U. da lei 13.869, essa penalidade deve ser declarada motivadamente na sentença.
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
-
Assertiva C
Teórcrito, servidor público municipal, foi condenado por abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tendo sido reconhecida sua reincidência em crime da mesma espécie. Assim, tem-se como efeito automático da sentença a perda do cargo público.
-
GABARITO C
- A letra B está correta:
Porque o Aumento de pena para os ocupantes de cargo comissionado, só abrage aqueles que tenham o cargo em órgão da administração: direta e também Indireta. Mas neste último caso, o aumento da pena só irá incidir aos cargos em comissão que pertencer a: sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação. Somente!!
Entretanto, na questão em análise, fala que a pessoa desempenhava cargo comissionado em uma Autarquia. Sendo assim, como não tem Autarquia no Rol do art. 327, § 2º do CP, então o funcionário não terá o aumento de pena!
-
A perda automática do cargo só é aplicável aos delitos de Tortura, e Organização Criminosa (8 anos).
-
CRIMES FUNCIONAIS
Causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP não se aplica para autarquias
Importante!!!
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.
STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
Fonte: site DIZER O DIREITO
-
A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes e
dos efeitos penais dos crimes cometidos por funcionários público contra a
Administração em geral.
Os crimes praticados por funcionário público contra
a Administração, também chamados de crimes funcionais, tem uma característica
importante, conforme ensina Cleber Masson, “são cometidos pelo funcionário
público no exercício da função pública ou em razão dela” (grifei e
negritei).
A – Correta. Em seu artigo 327 o Código Penal define quem são os
funcionários públicos para efeitos penais:
Art.
327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§
1º - Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e
quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para
a execução de atividade típica da Administração Pública.
Desta
forma, Teófilo é funcionário público e praticou o crime de peculato.
B –
Correta. O princípio da legalidade que reza que “Não há crime sem lei
anterior que o defina. Não há pena
sem prévia cominação legal” (art. 1° do CP). Desta forma, por ausência
de previsão legal a Teobaldo, ocupante de cargo em comissão em
autarquia municipal, não poderá incidir a causa de aumento de pena previsto no
§ 2 ° do art. 327 do CP, pois de acordo com a regra lá estabelecida “A
pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de
cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da
administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público”. Ou seja, não há previsão de incidência
da causa de aumento de pena para quem exerce cargo em comissão nas autarquias.
C – Errada. O art. 4° Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)
elenca os efeitos da condenação penal:
Art. 4º São efeitos
da condenação:
I - tornar certa a
obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a
requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o
exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5
(cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Já no parágrafo único do
mesmo artigo estabelece que:
Parágrafo único. Os
efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência
em crime de abuso de autoridade e não
são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
D – Correta. Faz coisa
julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença
penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em
legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular
de direito (art. 8° Lei
nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade);
E – Correta. Quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade (art. 29 do CP);
Gabarito,
letra C
Referência bibliográfica:
MASSON,
cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º
a 359-h. 8. Ed. São Paulo: Forense:
Método, 2018
-
Sobre a E
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Nota-se que o delito do caput é próprio, somente cometido pelo servidor, nos termos do artigo 84, da Lei, devendo ter atribuição específica para tanto (STJ. REsp. no 724859. 10.09.2009). Em contrapartida, o parágrafo único possui natureza de crime comum, podendo ser cometido por servidores sem atribuição específica e por particulares. Trata-se, portanto, de exceção dualista à teoria monista.
-
Lei nº 13.869/2019
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Consequentemente, a alternativa C está incorreta.
Teórcrito, servidor público municipal, foi condenado por abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tendo sido reconhecida sua reincidência em crime da mesma espécie. Assim, tem-se como efeito automático da sentença a perda do cargo público.
-
EFEITOS DA CONDENAÇÃO:
AUTOMÁTICO: Reparação dos danos (a requerimento do ofendido, o valor minimo será fixado na sentença).
NÃO AUTOMÁTICO: Perda do cargo e Inabilitação para o exercicio pelo periodo de 1 a 5 anos. Entretanto, neste caso deverá haver a REINCIDENCIA ESPECÍFICA.
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Macete que aprendi aqui no qc:
Perda auTOmática => Tortura e Organização criminosa.
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LETRA C - Teórcrito, servidor público municipal, foi condenado por abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tendo sido reconhecida sua reincidência em crime da mesma espécie. Assim, tem-se como efeito automático da sentença a perda do cargo público.
-
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
OBSERVAÇÃO
Na alternativa A o agente exerce um cargo em entidade paraestatal sendo equiparado a funcionário publico e tendo os mesmos tratamentos que referente ao funcionário publico,ele incorre no peculato na modalidade desvio.
-
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
OBSERVAÇÃO
A causa majorante de pena em relação aos autores de crimes contra a administração publica que forem ocupantes de cargos em comissão,função de direção e assessoramento não alcança as autarquias.
-
CÓDIGO PENAL
EFEITO DA CONDENAÇÃO GENÉRICO (AUTOMÁTICO)
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime
EFEITO DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICO (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; s nos demais casos.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos (EFEITO AUTOMÁTICO)
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;(NÃO É AUTOMÁTICO)
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.(NÃO É AUTOMÁTICO)
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
OBSERVAÇÃO
A perda do cargo,mandato ou função publica só constitui efeito automático da sentença na lei de tortura e organização criminosa.
-
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
OBSERVAÇÃO
A sentença criminal que reconhecer que o fato foi praticado amparado por qualquer umas das hipóteses de exclusão da ilicitude se faz coisa julgada em âmbito cível e administrativo-disciplinar.
-
Tâmara ajustou com Taciana a contratação de sua empresa de serviços de publicidade, pelo município de Santo Augusto, por meio de inexigibilidade de licitação. Na hipótese narrada, ambas as agentes responderão pelo mesmo delito, caracterizado pelo ato de inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, sendo-lhes aplicada a mesma pena.
NINGUÉM TEM A MESMA PENA OBRIGATORIAMENTE. FALTA DE TÉCNICA
-
A letra D está Certa:
Dispõe a Lei nº 8.666/1993:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Nota-se que o delito do caput é próprio, somente cometido pelo servidor, nos termos do artigo 84, da Lei, devendo ter atribuição específica para tanto (STJ. REsp. nº 724859. 10.09.2009). Em contrapartida, o parágrafo único possui natureza de crime comum, podendo ser cometido por servidores sem atribuição específica e por particulares. Trata-se, portanto, de exceção dualista à teoria monista.
Fonte:
-
Incorreta letra C
Meu Mapa Mental eu fiz da seguinte forma:
LEMBRANDO QUE SÃO EFEITOS FACULTATIVOS, INEXISTINDO EFEITOS AUTOMÁTICOS
1- Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz a REQUERIMENTO DA PESSOA
2- Inabilitação para o cargo de 1 a 5 anos
3- Perda do cargo, mandato ou função
2 e 3 NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, somente se REINCIDENTES ao crime de ABUSO DE AUTORIDADE, devendo ser declarados MOTIVADAMENTE NA SENTENÇA
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Minha contribuição.
13.869/2019 - Abuso de Autoridade
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Abraço!!!
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perda do cargo auTOmática
Tortura
OrCrim
PERTENCELEMOS!
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Na minha opinião, a letra E tem um deslize técnico que deixa a assertiva errada. Inclusive, o colega Fabio Fidalgo chamou a atenção pra isso:
E) ...caracterizado pelo ato de inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, sendo-lhes aplicada a mesma pena.
Ora, não lhes serão aplicada a mesma pena, mas MAS O MESMO TIPO PENAL, em respeito a teoria monista adotada como regra no art. 29 do CP.
Aplicar a mesma pena é uma afronta ao princípio da culpabilidade, que prevê que a pena será aplicada na medida da culpabilidade de cada autor, coautor ou participe.
Também é uma afronta ao princípio da individualização da pena que prevê que a pena será aplicada diferentemente para cada um, considerando as suas individualidades e as peculiaridade.
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Quase vacilo nessa questão!
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A perda do cargo nesses casos não é de efeito automático, devendo ser motivadamente declarados em sentença.
Perda automática do cargo apenas nos delitos de Tortura e Organização Criminosa.
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Dicas de altíssimo quilate.
1. A LAA não prevê nenhum crime culposo.
2. Não existe crime apenado com reclusão.
3. Diferentemente da lei anterior, nem todos os delitos são infrações de menor potencial ofensivo.
4. Todos os crimes da LAA são de ação penal pública incondicionada.
5. Lembrem-se dos vetores interpretativos. Os crimes previstos na LAA exigem elementos subjetivos específicos do agente, sendo vedado o crime de hermenêutica.
6. A perda do cargo não é efeito automático da condenação e exige reincidência específica, não importando o "quantum da pena aplicada."
7. Leia novamente.
Fontes
-
lei 12850
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
Lei 9455
Art. 1º Constitui crime de tortura:
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
D) Tito foi absolvido em processo criminal atinente à Lei nº 13.869/2019, em razão do reconhecimento do estrito cumprimento de dever legal. A decisão prolatada pelo juízo criminal, na hipótese, faz coisa julgada no âmbito cível e administrativo-disciplinar. CERTO
Lei 13.869/19, art. 8º. Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
E) Tâmara ajustou com Taciana a contratação de sua empresa de serviços de publicidade, pelo município de Santo Augusto, por meio de inexigibilidade de licitação. Na hipótese narrada, ambas as agentes responderão pelo mesmo delito, caracterizado pelo ato de inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, sendo-lhes aplicada a mesma pena. CERTO
Lei 8.666/93, art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
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A) Teófilo, exercente de cargo em entidade paraestatal, ao desviar bem móvel público, em proveito alheio, está incurso nas sanções atinentes ao crime de peculato. CERTO
CP, art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
B) Caso Teobaldo, ocupante de cargo em comissão em autarquia municipal, revele fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, responderá pelo delito de violação de sigilo funcional, sem lhe ser aplicável a causa de aumento de pena da terça parte, prevista no Art. 327, §2º, do CP. CERTO
O dispositivo legal foi claro no sentido de limitar seu raio de incidência aos autores dos crimes disciplinados pelo Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. Vale, portanto, somente quando o funcionário público ocupar o posto de sujeito ativo do crime contra a Administração em geral.
Art. 327, § 2º, CP. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980).
O agente responderá pelo art. 325, CP, sem a causa de aumento de pena.
Conforme o informativo 950 STF “A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. ” (STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019).
C) Teórcrito, servidor público municipal, foi condenado por abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tendo sido reconhecida sua reincidência em crime da mesma espécie. Assim, tem-se como efeito automático da sentença a perda do cargo público. ERRADO
Art. 4º. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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Simplificando que o colega André Pelizzaro comentou:
perda automática do cargo público = Tortura ou Organização criminosa (apenas)
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Efeitos da condenação por crime de abuso de autoridade:
a) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado;
b) inabilitação para o exercício de cargo-mandato-função público, pelo período de 1 a 5 anos. [condicionado à reincidência em crime de abuso de autoridade + motivação na sentença]
c) perda do cargo-mandato-função pública. [condicionado à reincidência em crime de abuso de autoridade + motivação na sentença]
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efeito NÃO automático da sentença a perda do cargo público.
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Art. 4º São efeitos da condenação:
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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GAB: C
# A perda não é automática, tem que ter sentença motivada.
ABUSO DE AUTORIDADE>>> SANÇÃO ADM: Advertência, repreensão, SUSPENSÃO do cargo; destituição da função, demissão, demissão, a bem do serviço público. SANSÃO PENAL: multa, detenção de 10 dias a 6 meses, PERDA do cargo, inabilitação p o exercício de qualquer outra função púb por prazo de até 3 anos. SANÇÃO CIVIL: indenização ou valor do dano.
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GAB: C
LEI N. 13.869/2019
Art. 4º São efeitos da condenação:
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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Perda automática do cargo, emprego ou função pública somente nas Leis 12.850/2013 (organização criminosa) e de Tortura.
* A perda é automática porque o juiz, ao condenar o réu, não precisa mencionar na sentença.
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LETRA C
Nesta hipótese os efeitos não são automáticos, sendo necessário que o juiz decida de forma motivada.
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Lei 13.869/2019 - NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
CAPÍTULO IV - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Seção I - Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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Se fosse assim não existia mais policial no brasil kkkkkkk
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Se fosse assim não existia mais policial no brasil kkkkkkk
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De acordo com a nova lei de abuso de autoridade TODAS AS PENAS PREVISTAS NOS DELITOS OU SÃO:
1) 6 meses a 2 anos- aplicando a lei 9099
2) 1 a 4 anos- aplicando o cpp com o Instituto do sursis
copiar na lei
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REGRA: A perda do cargo ou função pública não é automática.
EXCEÇÃO: Lei de Tortura e Lei de Organização Criminosa – a perda do cargo ou função pública é AUTOMÁTICA, não sendo necessária a fundamentação concreta para a sua aplicação.
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C) Teórcrito, servidor público municipal, foi condenado por abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tendo sido reconhecida sua reincidência em crime da mesma espécie. Assim, tem-se como efeito automático da sentença a perda do cargo público. ✘
✏ NÃO é automático. É fundamentado. (Art.4º)
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REGRA: A perda do cargo ou função pública não é automática.
EXCEÇÃO: Lei de Tortura e Lei de Organização Criminosa – a perda do cargo ou função pública é AUTOMÁTICA, não sendo necessária a fundamentação concreta para a sua aplicação.
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GAB> C
TORTURA: Dobro da pena aplicada(EFEITO AUTOMATICO)
ABUSO: 1 a 5 anos (NAO SER AUTOMATICO)
ORG.CRIMINOSA: 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena(AUTOMATICO)
PPRR-GO GO GO
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Não é automático.
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No caso do Teobaldo não entendi pq ele não responderia por improbidade administrativa....
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
Acredito que a única possibilidade é que as sanções são independentes e o individuo responderia tanto no penal por violação de sigilo quanto no administrativo por improbidade, mas ainda assim me confundiu a alternativa.
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PERDA DO CARGO torturao ou crime organizado
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Sujeitas às mesmas penas sim, aplicadas já não sei. Tá incorreto
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resumo lei de abuso de autoridade
vigor: 03/01/20
bem jurídico tutelado: regular funcionamento da administração da justiça e direitos e garantias fundamentais.
Todos dolosos com pena máxima de 4 anos. Exige-se, ademais, especial fim de agir (prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal). NÃO HÁ CRIME CULPOSO.
crimes próprios.
efeitos automáticos da condenação: tornar certa a obrigação indenizar o dano causado.
efeitos não automáticos: inabilitação para o cargo de 1 a 5 anos; perda do cargo, mandato ou função pública. Exige-se reincidência específica devidamente FUNDAMENTADA.
penas restritivas específicas: prestação de serviço; suspensão do cargo ou função pelo prazo de 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e vantagens.
todos são sucetíveis à suspensão condicional do processo.
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Lei de improbidade administrativa responde na esfera CÍVIL
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Acredito que esse artigo será cobrado frequentemente
Gab: Letra - C
O art. 4° Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) elenca os efeitos da condenação penal:
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Já no parágrafo único do mesmo artigo estabelece que:
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Atenção:
Existe uma condição para que ocorra os efeitos de tais incisos supracitados:
1) REINCIDÊNCIA EM CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
OBS.: ESSES EFEITOS SÃO AUTOMÁTICOS?
R: NÃO, DEVEM SER DECLARADOS E MOTIVADOS > NA SENTENÇA!!
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Dúvida: a lei diz que a perda do cargo não é automática, pois é condicionada a reincidência. Mas nesse caso, Teorcrito é reincidente, não caberia perda do cargo automaticamente?
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A perda do cargo deve ser declarada motivadamente na sentença (não é automático).
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Os efeitos de INABILITAÇÃO para exercício de cargo/emprego/função, bem como PERDA de cargo/emprego/função EXIGEM reincidência em crime de abuso para a devida aplicação. PORÉM, esses efeitos não são automáticos.
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Perda AUTOMÁTICA de cargo público
BIZU!!
TORGA é AUTOMÁTICA
TORTURA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
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Na referida alternativa se considera a aplicação NÃO AUTOMATICA, pois a lei de abuso de autoridade possui os dois efeitos de condenação:
automatico: reparação do dano torna-se certa requerimento do ofendido sera fixado na sentença
não automatico: perda do cargo, do mandato ou da função, inabilitação para um determinado periodo, somente me caso de reincidencia em crime de abuso de autoridade.
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São condicionados à reincidência em crime de abuso de autoridade e NÃO são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença:
> Inabilitação para exercício do cargo, mandato ou função publica, por 1 a 5 anos;
>Perda do cargo, mandato ou da função pública
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Acredito que a alternativa "A" tbm esta errada, pois a questão nao menciona que o crime foi praticado em razão do cargo ou se ele tinha a posse do bem nem mesmo se ele aproveitou da função que exercia para poder configurar PECULATO.
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Gabarito C... Não existe efeito imediato da condenação, tem que ter fundamentação na sentença para os crimes da lei de abuso de autoridade
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Os alunos explicam melhor que professores que estão ganhando para isso.
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MUITO BEM ELABORADA !!!!!!!!!
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Gabarito: C
Teórcrito, servidor público municipal, foi condenado por abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tendo sido reconhecida sua reincidência em crime da mesma espécie. Assim, tem-se como efeito automático da sentença a perda do cargo público.
Na verdade, o efeito da perda do cargo não é automático. Essa alternativa vai de encontro ao que diz o texto da nova lei de abuso de autoridade. Vejamos:
"Dos Efeitos da Condenação
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença."
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm
Bons estudos!
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Marquei alternativa A por ser flagrantemente a mais incorreta. No entanto acredito que a alternativa D também esteja incorreta, uma vez que, o servidor foi absolvido em razão do reconhecimento do estrito cumprimento de dever legal. A sentença penal absolutória somente influenciará a instância administrativa quando em sua fundamentação houver a negação da autoria do agente público ou quando o fato se quer existiu.
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EM RELAÇÃO A LETRA D: Lei 13.869/2019, Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Só existem 2 leis onde a perda de cargo é Efeito Automático da condenação. 1) LEI DE TORTURA; 2) LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
obs: Lei de licitação o STJ já se posicionou como não sendo automático o efeito.
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GABARITO C
PERDA AUTOMÁTICA
Tortura
OrCrim
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PERDA AUTOMÁTICA
Tortura
OrCrim
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Gab: letra C
é realmente um efeito da sentença no caso de reincidência, porém não é automático.
Lei de Abuso de Autoridade. Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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Automático apenas de indenizar a vitima.
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- A letra B é correta, pois na lei não fala em AUTARQUIA.
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Depende de reincidência específica e sentença motivada.
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B – Correta. O princípio da legalidade que reza que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” (art. 1° do CP). Desta forma, por ausência de previsão legal a Teobaldo, ocupante de cargo em comissão em autarquia municipal, não poderá incidir a causa de aumento de pena previsto no § 2 ° do art. 327 do CP, pois de acordo com a regra lá estabelecida “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”. Ou seja, não há previsão de incidência da causa de aumento de pena para quem exerce cargo em comissão nas autarquias.
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perda automática do cargo sem necessidade de motivação na sentença somente nos crimes de TORTURA .
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INCORRETA
Mais um vez, INCORRETA .
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Efeitos automáticos, mesmo que o juiz não fundamente, quando o funcionário público praticar tortura e quando estiver entregado em organização criminosa.
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Gabarito - Letra C.
Lei 13.869
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; - não automáticos
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. – não automático.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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Ficou incompleta a resposta ao meu ver.
Lei 13.869
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; - não automáticos
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. – não automático.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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MOTIVADAMENTE
RUMO A PMPA!!!
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ainda sobre a letra B
Info 950, STF - A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.
STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019
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Os efeitos desta, serão motivados pelo Juiz na sentença.
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O agente público reincidente em crime de abuso de autoridade poderá perder o cargo , emprego ou função, NÃO é automática.
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SIMPLIFICANDO!
PERDA AUTOMÁTICA: TORTURA e ORCRIM(organização criminosa)
T= tortura
O= organização criminosa
OBS: NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE A PERDA DO CARGO NÃO É AUTOMATICA, DEVENDO SER CONDICIONADA A REINCIDENCIA E DECLARADA NA SENTENÇA.
PEGOU O BIZU?
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o agente poderá perder o cargo mas não de forma automática.
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Letra "C" está errada, o efeito não é automático. Fazer o que neh ? Banca cria suas próprias jurisprudenciais.
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A perda do cargo está condicionado à reincidência, entretanto o seu efeito não é automático. Precisa ser motivado na sentença.
Os efeitos só serão automáticos nas seguintes leis:
- organização criminosa
- Tortura
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Art. 4o São efeitos da condenação:
I - TORNAR CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR o dano causado pelo crime,
- devendo o juiz,
- a requerimento do ofendido,
- fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
- considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a INABILITAÇÃO para o exercício de
- cargo, mandato ou função pública,
- pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a PERDA do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à
ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser
declarados motivadamente na sentença.
Galerinha muita atenção, acabando confundindo as vezes, mas tenha em mente que as únicas hipóteses de perda automática de perda do cargo são: Tortura e OCRIM
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C – Errada. O art. 4° Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) elenca os efeitos da condenação penal:
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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Gab C.
ÚNICO EFEITO AUTOMÁTICO DA LEI 13.869 É A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO.
- As demais punições, (Inabilitação para o exercício do cargo...) e (Perda do cargo, mandato...) necessitam que o sujeito ativo seja reincidente no mesmo crime, más o efeito não é automático.
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A perda do cargo, no contexto dos crimes de abuso de autoridade, demanda o preenchimento de dois requisitos: reincidência específica em crime de abuso de autoridade + declaração motivada na sentença. Esse efeito jamais será automático. Abraços.
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Errei pq cansei de ler kkk
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Um cuidado especial em relação ao item b)
Caso Teobaldo, ocupante de cargo em comissão em autarquia municipal, revele fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, responderá pelo delito de violação de sigilo funcional, sem lhe ser aplicável a causa de aumento de pena da terça parte, prevista no Art. 327, §2º, do CP.
A assertiva ficaria incorreta caso citasse DIRETOR DE AUTARQUIA.
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.
STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
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Sim, de fato a reincidência acarreta a perda do cargo, porém essa decisão deve estar expressa na sentença.
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O efeito NÃO é automático.
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Incorreta
Incorreta
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Efeito automático só em ORTO:
OR: ORganização criminosa
TO: TOrtura
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deve constar expressamente na sentença a perda do cargo
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a perda não é automatica
GB: C
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O efeito NÃO é automático, deve constar expressamente na sentença a perda do cargo! ok.
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É pra marcar a errada. Então tem mais de um assertiva correta.
❌ RESPOSTA C
(A única alternativa errada).
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✅A) Teófilo, exercente de cargo em entidade paraestatal, ao desviar bem móvel público, em proveito alheio, está incurso nas sanções atinentes ao crime de peculato. CORRETO.
Art. 312, CP.
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✅B) Caso Teobaldo, ocupante de cargo em comissão em autarquia municipal, revele fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, responderá pelo delito de violação de sigilo funcional, sem lhe ser aplicável a causa de aumento de pena da terça parte, prevista no Art. 327, §2º, do CP. CORRETO.
Desta forma, por ausência de previsão legal a Teobaldo, ocupante de cargo em comissão em autarquia municipal, não poderá incidir a causa de aumento de pena previsto no § 2 ° do art. 327 do CP, Ou seja, não há previsão de incidência da causa de aumento de pena para quem exerce cargo em comissão nas autarquias.
A assertiva ficaria incorreta caso citasse DIRETOR DE AUTARQUIA.
A causa de aumento prevista no §2º do art. 327, CP não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (exemplo: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. Plenário. Inq. 26006/MT, Rel. Min. Lux, julgado em 04/09/2014 (Inf. 757).
Info 950, STF – A causa de aumento prevista no §2º do art. 327 do CP não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (exemplo a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.
Não há previsão de incidência da causa de aumento de penas para quem exerce cargo em comissão nas autarquias.
01/02
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❌ C) Teórcrito, servidor público municipal, foi condenado por abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tendo sido reconhecida sua reincidência em crime da mesma espécie. ̶ ̶A̶̶̶s̶̶̶s̶̶̶i̶̶̶m̶̶̶,̶̶̶ ̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶m̶̶̶-̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶m̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶f̶̶̶e̶̶̶i̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶u̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶m̶̶̶á̶̶̶t̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶ç̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶g̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶ú̶̶̶b̶̶̶l̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶. ERRADO.
A perda da função pública não é automática, devendo ser declarada motivadamente na sentença – Art. 4, III, §único da Lei 13.869/2019 (Lei de abuso de autoridade). Não cai no TJ SP ESCREVENTE. A perda não é automática.
A perda do cargo, no contexto dos crimes de abuso de autoridade, demanda o preenchimento de dois requisitos: reincidência específica em crime de abuso de autoridade + declaração motivada na sentença. Esse efeito jamais será automático.
O único efeito automático da Lei 13.869/2019 é a reparação do dano causado. As demais punições (inabilitação para o exercício do cargo ...) e (perda do cargo, mandato) necessitam que o sujeito ativo seja reincidente no mesmo crime, mas o efeito não é automático.
OBS: NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE A PERDA DO CARGO NÃO É AUTOMATICA, DEVENDO SER CONDICIONADA A REINCIDENCIA E DECLARADA NA SENTENÇA.
PEGOU O BIZU?
Só exsitem 02 leis onde a perda do cargo é automática da condenação; 1) lei de tortura; 2) lei de organização criminosa. OBS: Na lei de licitação o STJ já se posicionou como não sedo automático o efeito.
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✅ D) Tito foi absolvido em processo criminal atinente à Lei nº 13.869/2019, em razão do reconhecimento do estrito cumprimento de dever legal. A decisão prolatada pelo juízo criminal, na hipótese, faz coisa julgada no âmbito cível e administrativo-disciplinar. CORRETO. Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 8° Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade); Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
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✅ E) Tâmara ajustou com Taciana a contratação de sua empresa de serviços de publicidade, pelo município de Santo Augusto, por meio de inexigibilidade de licitação. Na hipótese narrada, ambas as agentes responderão pelo mesmo delito, caracterizado pelo ato de inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, sendo-lhes aplicada a mesma pena. CORRETO. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29, CP). Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
02/02
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GAB.: C
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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Efeito automático: Lei de Tortura e Org. Criminosa.
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auTTTTOOOOOmático
TTTTortura
OOOOOrganizaçao criminosa
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Os efeitos da condenação não são automáticos. o Juiz irá avaliar, logo após a sentença, os efeitos da condenação em questão.
O SUCESSO É A SOMA DE PEQUENOS ESFORÇOS, REPETIDOS DIARIAMENTE.
PRA CIMA!
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Automático só tortura e organizações criminosas
RUMO PMCE 2021
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Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados
à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser
declarados motivadamente na sentença.
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A perda do cargo é, quase sempre, efeito não automático da sentença condenatória, devendo ser determinada pelo juiz.
As exceções a essa regra: Organização Criminosa, e Tortura.
Lei 12.850 (Lei das Organizações Criminosas)
Art. 2º, § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
Lei 9.455 (Lei de Tortura)
Art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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perda automática é TOC; Totura--Organição Criminosa...
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diferentemente da tortura, quando o agente comete o crime na lei de abuso de autoridade, nunca vai ser automática a perda do cargo, função ou mandato eletivo
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GABARITO C
Errada. O art. 4° Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) elenca os efeitos da condenação penal:
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Já no parágrafo único do mesmo artigo estabelece que:
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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Letra E também é incorreta.
Pelo princípio da individualização da pena e da proporcionalidade, não se pode dizer que as duas receberão a mesma pena. Elas incorrem no mesmo crime, com penas diferentes, e ainda que forem numericamente idênticas, nunca são iguais.
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Conceito de funcionário público do art. 327, CP: --> para fins penais...
- quem exerce CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA (ainda que transitoriamente ou sem remuneração);
- funcionário público equiparado: quem exerce CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO em entidade paraestatal ou em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a prática de atividade típica da Administração Pública. *entidades paraestatais - conceito utilizado por Celso Antônio Bandeira de Mello - pessoas jurídicas de direito privado criadas por lei para prática de atividades de interesse público. (ex. entidades do sistema S)
Causa de aumento de 1/3: para os funcionários públicos que ocupem CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO...onde?
APENAS...
- em órgão da Administração DIRETA
- sociedade de economia mista
- empresa pública E
- fundação instituída pelo Poder Público (pelo princípio da legalidade estrita não pode ser estendida a causa de aumento para funcionários de autarquias);
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Teórcrito, servidor público municipal, foi condenado por abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), tendo sido reconhecida sua reincidência em crime da mesma espécie. Assim, tem-se como efeito automático da sentença a perda do cargo público.
reincidência + sentença transitada em julgado= perda do cargo, emprego ou função publica
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Vale lembrar:
Não é causa de aumento de pena o fato de exercer cargo em comissão em autarquia.
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A nova lei de abuso de autoridade , em nenhuma hipótese sera AUTOMÁTICA. destrate , sera motivado pelo JUIZ.
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A banca do meu concurso vai ser FUNDATEC... Pelo amor de Deus, candidato (eu). A banca pede INCORRETA e CORRETA no enunciado...
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C - não é de efeito automático e deve ser declarada pelo juiz que elencará sua motivação em sentença condenatória transitada em julgado.