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ID
3862471
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santo Augusto - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O prefeito do Município de Santo Augusto quer discutir, no STF, a constitucionalidade de uma determinada lei municipal, publicada em 01/10/1982, que contempla destinatários determináveis, tendo como parâmetro a Constituição Federal e fundada em controvérsia constitucional. Na oportunidade, foi verificada a existência de diversos casos já julgados acerca do tema, inclusive com acordos, propostos pelo município, e homologados pelo poder judiciário. Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    ❌Em primeiro lugar: prefeito não consta no rol taxativo dos legitimados para propor ADI. Com essa afirmação já eliminaríamos a A e C. Além disso ADI trata de atos normativos ou leis federais ou estaduais, municipais estão fora.

    ❌Sobre a letra D: Uma lei que tenha destinatários determináveis continua possuindo caráter abstrato e geral e pode ser impugnada por meio de ADI. STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

    ❌Sobre a letra E: O fato de a norma ter sido fruto de acordos homologados judicialmente e transitados em julgado não afasta a possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade da norma (STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019)

    ⚠️ ADC: Lei/Ato normativo – FEDERAL

    ⚠️ADI: Lei/Ato normativo – FEDERAL/ESTADUAL

    ⚠️Ato do poder público – FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL

    Sobre a ADPF:

    Art. 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta

    perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito

    fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato

    normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    ADI:

    Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:     (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,

    cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a

    ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

  • Gente, não sei a fonte desta anotação, acredito que possa ser de comentários aqui do QC. Consta no meu material estas regrinhas:

    Cabe ADI no STF: contra lei ou ato normativo Federal ou Estadual, tendo como parâmetro a Constituição Federal.

    Cabe ADI no TJ: contra lei ou ato normativo Estadual ou Municipal, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.

    Cabe ADPF: contra lei ou ato normativo municipal, tendo como parâmetro a Constituição Federal.

    Cabe ADI: contra lei ou ato normativo municipal, tendo como parâmetro a CF, caso seja norma de reprodução obrigatória.

  • Complementando os ótimos comentários...

    Em tese, não cabe ADI para declarar inconstitucionalidade de norma cuja vigência é anterior à própria CF/88 ("normas pré-constitucionais"). Nesses casos, somente seria possível o controle concentrado de constitucionalidade por meio de ADPF.

    "Em suma, o controle de normas pré-constitucionais frente à constituição atual pode ser analisado pelo STF por meio de controle de constitucionalidade abstrato, sendo que o posicionamento da Corte de que tal pleito só pode ser reclamado por meio de ADPF está em processo de alteração diante dos novos posicionamentos existentes da ADI-MC de n. 3833. Por outro lado, a Corte possui competência para julgar a constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época por meio de recurso extraordinário (controle concreto de constitucionalidade)." (Portal do STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf)

    Obs: segundo o texto citado, esse entendimento estaria em processo de alteração, mas, pelo que pude notar, ainda é o mais tradicionalmente aceito. Se houver algum equivoco, favor me avisem para a devida correção.

  • Para mim não existe gabarito...

    O enunciado diz... "O prefeito do Município de Santo Augusto quer discutir, no STF, a constitucionalidade de uma determinada lei municipal (..)"

    A alternativa menos errada (B), no caso, que de fato caberia ADPF, pois é uma lei pré-constitucional. Ocorre que nem Prefeito nem Municipio possui legitimidade para propor ADPF perante o STF... Logo, não caberia ADPF no caso.

  • Falou em ato normativo anterior a CF/88;

    Falou que existe controvérsia constitucional:

    Estamos diante da ADPF, em sua modalidade de arguição incidental.

    Lembrando, que modalidade de arguição autônoma, não depende de controvérsia.

    Letra "B".

  • PREFEITO PROPOR ADPF ???

  • Fato relevante a ser levado em consideração é a data da referida lei. Seria aferida a constitucionalidade via ADPF.

  • Prefeito não pode propor ADPF, tem até julgados sobre isso do STF, infelizmente não encontrei nenhum recente, mas tem...

    "Legitimidade. Ativa. Inexistência. Arguição por descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado para ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal 9.882/1999. Precedentes. Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade não a tem para arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    [, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-12-2008, P, DJE de 6-2-2009.]"

  • Aparentemente a questão NÃO tem resposta correta. Seguem os fundamentos:

    A) NÃO cabe ADI contra normas pré-constitucionais. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 12 DA LEI ORGÂNICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP ALTERADO PELA EMENDA N. 34/2005. REDUÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES NO MUNICÍPIO. NORMA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009, PELA QUAL SE ALTEROU O INC. IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CABIMENTO CUMPRIDOS. RECEPÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental permite a análise de constitucionalidade de normas legais de caráter pré-constitucional por revelar-se insuscetível de conhecimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Na Emenda Constitucional n. 58/2009, pela qual se alterou o inc. IV do art. 29 da Constituição da República, não se impôs a obrigatoriedade na fixação do número de cadeiras de vereadores no patamar máximo estabelecido, em observância à proporcionalidade, autonomia municipal e isonomia. Precedentes.

    (ADPF 364, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019)

    B) O instrumento correto é ADPF, mas o prefeito NÃO tem legitimidade para ajuizar ADPF (art. 103 da CF c/c art. 2, I, da Lei 9.882/99)

    C) Prefeito NÃO tem legitimidade para propor ações do controle concentrado de constitucionalidade. Vide art. 103, da CF c/c art. 2, I, da Lei 9.882/99

    D) O fato de uma lei possuir destinatários determináveis não retira seu caráter abstrato e geral, tampouco a transforma em norma de efeitos concretos. STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

    E) Acordos homologados judicialmente jamais podem afastar o controle concentrado de constitucionalidade das leis. O fato de a lei ter sido aplicada em casos concretos, com decisões transitadas em julgado, em nada interfere na possibilidade dessa mesma norma ser analisada, abstratamente, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

    Assim, não há resposta correta.

    Fonte: buscador dizer o direito e jurisprudência do STF.

  • Voltando para falar sobre a alternativa B, rechaçada por vários colegas.

    Não há nela afirmação de que o próprio Prefeito ajuizaria a ADPF ou de que ele teria legitimidade para isso. A simples afirmativa de que é cabível a ADPF não torna a alternativa incorreta, visto que pode o PGR propor tal ação. Inclusive, o Prefeito pode oferecer representação ao PGR, solicitando-o nesse sentido.

    Notem que a alternativa C, que expressamente diz que o Prefeito seria legitimo, é tida como incorreta. Ou seja, a banca não deixou de avaliar esse conhecimento ao formular a questão.

    Creio que esta tenha sido a interpretação adotada pela banca: é cabível a ADPF, mas o Prefeito não tem legitimidade para sua propositura.

  • Gente, minha acepção foi de acordo com o art 102 §1º que previu o instrumento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na Lei Federal de n. 9.882/99 , permite que o controle recaia sobre atos normativos editados anteriormente à atual Carta Magna. Assim a lei municipal questionada é de 01/10/1982.

    Abraços

    Bons estudos!

  • arentemente a questão NÃO tem resposta correta. Seguem os fundamentos:

    A) NÃO cabe ADI contra normas pré-constitucionais. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 12 DA LEI ORGÂNICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP ALTERADO PELA EMENDA N. 34/2005. REDUÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES NO MUNICÍPIO. NORMA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009, PELA QUAL SE ALTEROU O INC. IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CABIMENTO CUMPRIDOS. RECEPÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental permite a análise de constitucionalidade de normas legais de caráter pré-constitucional por revelar-se insuscetível de conhecimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Na Emenda Constitucional n. 58/2009, pela qual se alterou o inc. IV do art. 29 da Constituição da República, não se impôs a obrigatoriedade na fixação do número de cadeiras de vereadores no patamar máximo estabelecido, em observância à proporcionalidade, autonomia municipal e isonomia. Precedentes.

    (ADPF 364, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019)

    B) O instrumento correto é ADPF, mas o prefeito NÃO tem legitimidade para ajuizar ADPF (art. 103 da CF c/c art. 2, I, da Lei 9.882/99)

    C) Prefeito NÃO tem legitimidade para propor ações do controle concentrado de constitucionalidade. Vide art. 103, da CF c/c art. 2, I, da Lei 9.882/99

    D) O fato de uma lei possuir destinatários determináveis não retira seu caráter abstrato e geral, tampouco a transforma em norma de efeitos concretos. STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

    E) Acordos homologados judicialmente jamais podem afastar o controle concentrado de constitucionalidade das leis. O fato de a lei ter sido aplicada em casos concretos, com decisões transitadas em julgado, em nada interfere na possibilidade dessa mesma norma ser analisada, abstratamente, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

    Assim, não há resposta correta.

    Fonte: buscador dizer o direito e jurisprudência do STF.

    Gostei

    (15)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • ANTES DA CF/88 SÓ CABE ADPF

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF.

    2) Base constitucional

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (redação dada pela EC nº 45/04).

    I- o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (redação dada pela EC nº 45/04);

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal (redação dada pela EC nº 45/04);

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    3) Base jurisprudencial

    O fato de uma lei possuir destinatários determináveis não retira seu caráter abstrato e geral, tampouco a transforma em norma de efeitos concretos. O fato de a norma ter sido fruto de acordos homologados judicialmente e transitados em julgado não afasta a possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade da norma (STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019) (Info 955).

    4) Dicas adicionais

    Hipóteses de cabimento: ADI = lei ou ato normativo federal ou estadual; ADC= lei ou ato normativo federal; e ADPF= lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal (incluídos os anteriores à CF/88)

    5) Exame das assertivas e identificação da resposta.

    É importante salientar que a questão trata de eventual possibilidade de controle de constitucionalidade, perante o STF, de lei municipal publicada em 1982.

    a. ERRADO. À luz do art. 102, I, a, da CF/88, caberá ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual editado após 1988. Na verdade, normas pré-constitucionais serão objeto de controle de constitucionalidade via ADPF.

    b. CERTO. Como se trata de lei municipal anterior à Constituição Federal, só é cabível, perante o STF, o manejo de ADPF.

    c. ERRADO. Consoante o art. 103 da CF/88, o Prefeito não é um dos legitimados para propor ADI no STF.

    d. ERRADO. O fato de uma lei possuir destinatários determináveis não retira seu caráter abstrato e geral, tampouco a transforma em norma de efeitos concretos, nos termos da jurisprudência do STF.

    e. ERRADO. O fato de a norma ter sido fruto de acordos homologados judicialmente e transitados em julgado não afasta a possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade da norma, nos termos da jurisprudência do STF.

    Resposta: Letra B.

  • a minha dúvida está em considerar a adpf como uma ação direta, pois para os fins municipais tem o mesmo efeito que uma adi ou adc

  • Pessoal, preciso de ajuda urgente.

    Sobre a letra B, eu estava nesse raciocínio: O prefeito não pode, mas quem pode por ele então? Analisando o artigo 2º, II da lei 9882/99(ADPF) este fala VETADO.

    O parágrafo 1º do artigo 2º que fala sobre representar solicitando ao PGR para propor ADPF realmente remete ao inciso II , mas o inciso II está VETADO. E aí? Como fica essa situação agora? Se o prefeito não pode, então quem pode por ele se o inciso II está VETADO? Se vocês descobrirem favor me dar uma resposta porquê eu não encontrei solução...

    QUEM PODE PELO PREFEITO??????????? QUEM????????? QUEM e COMO???????? Tá VETADO......

  • ADC: Lei ou ato normativo federal;

    ADI: Lei ou ato normativo federal ou estadual;

    ADPF: Lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal (incluídos os anteriores à CF/88).

  • A questão fala claramente que o PREFEITO quer discutir, no STF, a inconstitucionalidade de uma lei. Ora, não sendo o prefeito um dos legitimados para propositura das ações de controle, como pode a letra B ser considerada correta?? Às vezes a FUNDATEC parece um CESPE sem grife.

  • Atentem a data indicada no enunciado. É o cerne da questão. Não tem mistério.

    A questão quer saber do candidato qual instrumento e não quem tem legitimidade. Tanto que a alternativa C é questionada a legitimidade do prefeito (considerada errada, diga-se).

  • ATENÇÃO: Olha como a alternativa D foi cobrada.

    CEBRASPE/PGE-PB

    Questão 13 - A respeito da ação direta de inconstitucionalidade, assinale a opção correta, com base na CF e na jurisprudência do STF.

    A - Com o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do advogado-geral da União e do

    procurador-geral da República, é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade até o

    julgamento.

    B - O STF não pode decidir ação direta de inconstitucionalidade por outros fundamentos não alegados na petição inicial, em virtude do princípio da congruência ou da adstrição ao pedido.

    C - Caso a lei impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade seja alterada antes do julgamento da ação, em qualquer situação, o STF não irá conhecê-la, em razão da perda superveniente do objeto.

    D - Lei que tenha destinatários determináveis não perde seu caráter abstrato e geral, podendo, portanto, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

    E - O procurador-geral da República deverá ser previamente citado na ação direta de inconstitucionalidade.

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    O fato de uma lei possuir destinatários determináveis não retira seu caráter abstrato e geral, tampouco a transforma em norma de efeitos concretos.

    STF. 1ª Turma. RE 1186465 AgR/TO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

    Fonte: buscador dizer o direito.

  • ⚠️ ADC: Lei/Ato normativo – FEDERAL

    ⚠️ADI: Lei/Ato normativo – FEDERAL/ESTADUAL

    ⚠️Ato do poder público – FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL