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A) Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
B) Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
C) Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
D) Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
E) Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
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GABARITO D.
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
b) ERRADO: Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
c) ERRADO: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
d) CERTO: Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
e) ERRADO: Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, NÃO SE DECIDIRÁ com base em valores jurídicos abstratos SEM QUE SEJAM CONSIDERADAS as consequências práticas da decisão" (art. 20 da LINDB).
Para decisão administrativa baseada em conceitos legais indeterminados ou cláusulas gerais, será necessário analisar as suas consequências não apenas para o caso concreto, mas, também, para a sociedade, consagrando-se, desta maneira, o dever de motivação concreta.
Incorreto;
B) “A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, DEVERÁ PREVER REGIME DE TRANSIÇÃO QUANDO INDISPENSÁVEL para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais" (art. 23 da LINDB). O dispositivo trata do regime de transição, cuja finalidade é não surpreender o agente público, aplicando-se a boa-fé objetiva no plano dos atos administrativos.
Incorreto;
C) “O agente público RESPONDERÁ PESSOALMENTE por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO" (art. 28 da LINDB). Trata-se da responsabilidade pessoal do agente público.
Incorreto;
D) É neste sentido a redação do art. 24 da LINDB. Vejamos: “A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas". Trata-se da invalidade referencial, pois se verifica a norma vigente à época do reconhecimento da invalidade e isso vai na contramão do caput do art. 2.035 do CC (“a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução"), que consagra a observação, quanto à validade dos atos e negócios jurídicos, das normas do momento da celebração do ato, e não do momento da decisão.
Correto;
E) “As autoridades públicas DEVEM ATUAR para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, INCLUSIVE POR MEIO de regulamentos, SÚMULAS ADMINISTRATIVAS e respostas a consultas" (art. 30 da LINDB). Esses instrumentos terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam. Incorreto.
TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 19. ed. São Paulo: Método. 2019. p. 102
Resposta: D
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Gabarito: Letra D
A título de complementação, é importante destacar que o Decreto nº 9.830/2019 regulamentou o art. 24 da LINDB da seguinte forma:
Art. 5º A decisão que determinar a revisão quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará em consideração as orientações gerais da época.
§ 1º É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral.
§ 2º O disposto no § 1º não exclui a possibilidade de suspensão de efeitos futuros de relação em curso.
OBS: O Ministério Público Federal, em Nota Técnica, afirma que se trata de previsão perigosa porque amplia muito a possibilidade de “convalidação” dos atos viciados, não fazendo qualquer ressalva quanto a ilegalidades graves:
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Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
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GABARITO: LETRA D
A) Na esfera administrativa, a decisão pode ter como base valores jurídicos abstratos, independentemente de consideração das consequências práticas da decisão.
Art. 20, LINDB - Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
B) Não há qualquer óbice à adoção de novo entendimento administrativo, sobre norma de conteúdo indeterminado, sendo desnecessária a fixação de regime de transição ainda que indispensável para que o novo condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional e equânime.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
C) Tendo havido parecer no sentido da aplicação da multa ao requerente, ainda que configurado dolo ou erro grosseiro, não responderá o agente público.
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
D) A revisão, na esfera administrativa, quanto à validade de ato cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas, do que resulta a impossibilidade de aplicação de multa ao requerente.
CERTO! Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
E) Ainda que voltadas à segurança jurídica na aplicação das normas, as autoridades públicas não podem editar súmulas administrativas.
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
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ô questão mal feita