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ID
3862480
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santo Augusto - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a advocacia pública, à luz do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e suas alterações, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A (questão pede a incorreta)

     

    Letra A.  Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

     

    Letra B. Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    Letra C.  Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

     

    Letra D. Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. 

     

    Letra E. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

     

     

  • A Letra A está errada porque falou qualquer hipótese e não é qualquer hipótese; sim a união os estados e os municípios gozam do prazo em dobro até ai está certo, mas já extrapolou tornou a questão errada !

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 183, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    b) CERTO: Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    c) CERTO: Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) CERTO: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. 

    e) CERTO: Art. 220, § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

  • a) ERRADA. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro, em qualquer hipótese, para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    CPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    b) CERTA. Art. 183, §1º, CPC.

    c) CERTA. Art. 184, CPC.

    d) CERTA. Art. 182, CPC.

    e) CERTA. Art. 220, §1º, CPC.

  • Quando possuem prazo certo, fixado em lei especialmente para esta categoria manifestar não haverá a contagem dos prazos em dobro.

  • FAZENDA PÚBLICA

    Exs de PRAZOS PRÓPRIOS: prazo para impugnar a execução (30 dias – CPC/2015, art. 535), da defesa a ser apresentada em Mandado de Segurança (10 dias – Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso I), etc

  • PRAZO EM DOBRO NÃO SE APLICA QUANDO HÁ PRAZO CERTO DEFINIDO NA LEI PARA O ENTE PÚBLICO MANIFESTAR.

  • No CPC a temática Advocacia Pública é definida nos arts. 182/184:

      Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

      Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

      Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão. ( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações, tem prazo em dobro para se manifestar nos autos, mas, segundo o art. 183, §2º, do CPC, há casos onde a contagem, por determinação legal, pode ser diverso.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A intimação da Advocacia Pública, de fato, se dá por carga, remessa, na forma eletrônica, conforme prega o art. 183, §1º, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, o membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável em caso de dolo ou fraude, tudo conforme dita o art. 184 do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 182 do CPC.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Vejamos o que diz o art. 220, §1º, do CPC:

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .






    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • O: Art. 183, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    b) CERTO: Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    c) CERTO: Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) CERTO: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. 

    e) CERTO: Art. 220, § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

  • t. 183, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    b) CERTO: Art. 183, § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    c) CERTO: Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) CERTO: Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta. 

    e) CERTO: Art. 220, § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    Gostei

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    Respostas

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  • SÚMULA N. 116 STJ: A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.

  • "Em qualquer hipótese" não combina com provas de concursos!

  • PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO PARA A DEFENSORIA

    Todos os prazos devem ser contados em dobro para Defensoria, certo?

    Errado.

    Como sabemos, a Defensoria goza de prazo em dobro para todas as manifestações processuais.

    Portanto, se o prazo for processual, ele será contado em dobro (e em dias úteis).

    Por exemplo, contestar, recorrer, impugnar, etc, são considerados prazos processuais.

    Por outro lado, prazos de direito material (como prescrição e decadência) não são contados em dobro.

    Ex: prazo decadencial do mandado de segurança (120 dias) não deverá ser contado em dobro, porque não é prazo processual e sim material.

    Além disso, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • Assertiva "A" incorreta devido à generalização "em qualquer hipótese".

    *Comentário devidamente alterado a fim de não prejudicar o entendimento dos demais estudantes do site.

    Obrigado pela observação, Potiguara Gonçalves.

  • a) INCORRETA. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, EXCETO nas hipóteses em que a lei estabelecer prazo específico para o ente público.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    b) CORRETA. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 183. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    c) CORRETA. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    d) CORRETA. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    e) CORRETA. Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os membros da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período de suspensão do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Gabarito: A

  • O prazo em dobro não se aplica aos prazos próprios.

  • A expressão "em qualquer hipótese" torna a letra A incorreta, haja vista que há casos em que a Lei pode determinar prazo próprio e de forma expressa, não se aplicando o beneficio do prazo em dobro.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.