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SEÇÃO II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (letra A)
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: (letra D - Resposta)
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. (letra B)
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. (letra C)
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (letra E)
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GABARITO: D
a) CERTO: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
b) CERTO: Art. 32, § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
c) CERTO: Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
d) ERRADO: Art. 32, § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
e) CERTO: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
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Faço apenas uma ressalva em relação ao trecho "possuidor a qualquer título" porque a doutrina tributária entende como contribuinte do IPTU, no caso do possuidor, apenas aquele que tem a posse AD USUCAPIONEM.
Até mesmo porque, caso considerássemos a posse AD INTERDICTA como fato gerador do IPTU, o locatário também seria contribuinte, o que a própria Súmula 614 do STJ veda. Vejamos:
Súmula 614 do STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
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QUEM PASSOU BATIDO POR "DECRETO" CURTE AÍ!
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A questão pede a alternativa incorreta. Vejamos o fundamento de cada alternativa.
a) O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município CTN, art. 32
b) A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que definidos fora das zonas definidas como zona urbana em lei municipal CTN, art. 32, §2º
c) A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel CTN, art. 33
d) Para os efeitos do IPTU, entende-se como zona urbana a definida em decreto municipal; observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado CTN, art. 32, §1º
INCORRETO. A definição de zona urbana é por meio de LEI municipal.
e) Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título CTN, art. 34
Resposta: D
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: IPTU.
Abaixo,
justificaremos todas as assertivas:
A) O
imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do Município.
Correto, visto
que repete o art. 32 do CTN (lembrar que é para marcar a INCORRETA):
Art. 32. O imposto, de
competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na
zona urbana do Município.
B) A lei
municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que definidos fora das zonas
definidas como zona urbana em lei municipal.
Correta, por repetir
esse dispositivo do CTN:
Art. 32. § 2º A
lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas
definidas nos termos do parágrafo anterior.
C) A base
de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Correto, visto
que apenas reproduz esse artigo:
Art. 33. A base do
cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
D) Para
os efeitos do IPTU, entende-se como zona urbana a definida em decreto
municipal; observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema
de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Errado
(essa é a assertiva a ser marcada), visto que nega o art. 32, §1º do CTN, visto que se
exige Lei:
Art. 32. § 1º Para os efeitos
deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos
sanitários;
IV - rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de
saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
E) Contribuinte
do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título.
Correta, pois
repete esse dispositivo:
Art. 34. Contribuinte
do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título.
Gabarito
do professor: Letra D.
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Gabarito letra "D"
"definidos em lei municipal"