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A) ERRADA
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, conforme art. 142, p.u., do CTN
B) ERRADA
A alternativa está errada porque fala "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se posteriormente modificada ou revogada", mas o art. 144, caput, do CTN, dispõe que "[...] AINDA QUE posteriormente modificada ou revogada"
C) CORRETA
Transcrição literal do art. 144, §1º, do CTN
D) ERRADA
A modificação em comento só pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução, conforme art. 146 do CTN
E) ERRADA
A alternativa está errada porque o pagamento antecipado do tributo extingue o crédito apenas sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento, conforme art. 150, §1º, do CTN
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ctn - gabarito c
a) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
b) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
c) Art 144 - § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
d) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
e) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
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Gabarito C
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Trata-se retroação das “normas tributárias adjetivas”. Se uma lei posterior vier e “tapar” os buracos deixados pela lei vigente, identificando os contribuintes faltosos que, lá atrás, deveriam ter pagado o tributo, mas não o fizeram, haverá a possibilidade de retroação normativa. Seria injusto com aqueles que cumpriram com suas obrigações a contento, que os "faltosos" saíssem "sem pagar", o que acabaria incentivando a inadimplência tributária.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A
atividade administrativa de lançamento é discricionária e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
Falso, por negar
o CTN (atividade vinculada):
Art. 142. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
B) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, salvo se posteriormente modificada ou
revogada.
Falso, por negar
o CTN (ainda que posteriormente alterada):
Art. 144. O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
C) Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
Correto, por respeitar o CTN:
Art.
144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
D) A
modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa,
ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito
passivo, quanto a fato gerador ocorrido a qualquer tempo.
Falso, por negar
o CTN (apenas após sua introdução):
Art. 146. A modificação
introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
E) O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa. Contudo, a extinção do crédito tributário não está sujeita à
condição resolutória da ulterior homologação.
Falso, por negar
o CTN (precisa dessa condição resolutória):
Art. 150. O lançamento por
homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 1º O pagamento antecipado
pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação ao lançamento.
Gabarito do Professor: Letra C.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) A
atividade administrativa de lançamento é discricionária e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
Falso, por negar
o CTN (atividade vinculada):
Art. 142. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
B) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, salvo se posteriormente modificada ou
revogada.
Falso, por negar
o CTN (ainda que posteriormente alterada):
Art. 144. O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
C) Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
Correto, por respeitar o CTN:
Art.
144. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
D) A
modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa
ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito
passivo, quanto a fato gerador ocorrido a qualquer tempo.
Falso, por negar
o CTN (apenas após sua introdução):
Art. 146. A modificação
introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
E) O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa. Contudo, a extinção do crédito tributário não está sujeita à
condição resolutória da ulterior homologação.
Falso, por negar
o CTN (precisa dessa condição resolutória):
Art. 150. O lançamento por
homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 1º O pagamento antecipado
pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação ao lançamento.
Gabarito do Professor: Letra C.
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Gabarito letra "C"
a) INCORRETA: "....é vinculada e obrigatória...."
b) INCORRETA: ".....ainda que posteriormente modificada ou revogada".
c) CORRETA.
d) INCORRETA: ".....fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução".
e) INCORRETA: o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento