GABARITO B
"Amauri Mascaro Nascimento expõe que 'No Brasil, os arts. e da contêm os elementos necessários para a sua definição. De acordo com o art. da , considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário' (Curso de Direito do Trabalho, Amauri Mascaro Nascimento, 24ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Saraiva, pág 611 e 612.).
Diante de tal previsão da , podemos extrair os elementos fático-jurídicos constitutivos da caracterização de empregado. São eles: (I) Ser pessoa física; (II) Ter pessoalidade; (III) Não ser eventual; (IV) Ter onerosidade, (V) Subordinação e (VI) existir o empregador".
Disponível em: https://rodrigogonzaga1988.jusbrasil.com.br/artigos/153033436/a-relacao-de-emprego#:~:text=Diante%20de%20tal%20previs%C3%A3o%20da,(VI)%20existir%20o%20empregador.&text=%E2%80%9CV%C3%8DNCULO%20DE%20EMPREGO.
A questão exige o conhecimento dos requisitos da relação empregatícia. É importante destacar que, se não houver algum desses requisitos, não haverá uma relação de emprego, mas sim de trabalho.
Os requisitos essenciais encontram-se previstos no art. 3º da CLT: considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
ONEROSIDADE (ALTERNATIVA A): o trabalhador coloca sua força de trabalho para receber a contraprestação salarial, que pode ser pagamento em dinheiro, em utilidades, parcelas fixas ou variáveis, entre outros. Além disso, o pagamento pode ser diário, semanal ou mensal.
Destaco, ainda, que o atraso ou inadimplemento do salário por parte do empregador não retira a característica da onerosidade do contrato de trabalho.
HABITUALIDADE (ALTERNATIVA C): também conhecida como não eventualidade. Significa dizer que o trabalhador deve disponibilizar sua força de trabalho de forma permanente.
Observe que dizer que o trabalho deve ser permanente não é o mesmo que dizer “todos os dias”. O trabalho pode, perfeitamente, ser prestado uma vez por semana, uma vez por mês, uma vez a cada dois meses… sem que isso descaracterize a habitualidade.
SUBORDINAÇÃO (ALTERNATIVA D): a subordinação se verifica quando o empregador exerce o poder diretivo sobre o trabalho do empregado, dirigindo, coordenando e fiscalizando a prestação dos serviços.
A subordinação do empregado é jurídica, ou seja, decorre da lei, pouco importando as subordinações técnica ou econômica.
PESSOALIDADE (ALTERNATIVA E): o prestador de serviços deve ser sempre a mesma pessoa, aquela que foi contratada para exercer as atividades. Assim, a prestação é intuitu personae. O empregado não pode se fazer substituir por terceiros.
Aproveito para citar os requisitos não essenciais para uma relação de emprego:
Conforme se depreende, a única alternativa que traz um requisito não essencial ao contrato de trabalho é a letra B: competência.
GABARITO: B
Para
a configuração da relação de emprego, devem estar presentes cinco requisitos
básicos, que podem ser extraídos da redação dos art. 2º c/c 3º da CLT, sejam
eles: pessoa física, pessoalidade (intuito
personae/insubstituível), habitualidade (prestação de serviços de natureza
não eventual a empregador), subordinação (sob dependência), onerosidade
(mediante salário).
Quando
em alguma relação não estão presentes todos os requisitos mencionados, essa
passa a ser denominada relação de trabalho.
A) Conforme
mencionado supra, a onerosidade é
requisito para configuração da relação de emprego, portanto, correta.
B) A competência não é requisito para
configuração da relação de emprego.
C) Conforme
mencionado supra, a habitualidade/continuidade
é requisito para configuração da relação de emprego, portanto, correta.
D) Conforme
mencionado supra, a subordinação é
requisito para configuração da relação de emprego, portanto, correta.
E) Conforme
mencionado supra, a pessoalidade é
requisito para configuração da relação de emprego, portanto, correta.
Gabarito do Professor: B