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ID
38641
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Servidor ingressou no serviço público, em cargo efetivo da Administração Direta Estadual, em 4 de agosto de 1960. Aposentou-se voluntariamente em 3 de setembro de 1995, nesse mesmo cargo, depois de trinta e cinco anos de serviço. Faleceu em 31 de março de 2004, quando recebia proventos de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), deixando beneficiários com direito a pensão. Neste caso, o valor da pensão corresponderá

Alternativas
Comentários
  • ART. 40. § 7º, CF/88QUESTÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL!!
  • CF/88Art.40 § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ouII - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
  • Isso é direito previdenciário!!
  • Concordo com o gabarito da questão. Contudo tinha ficado em grande dúvida com relação à alternativa C.Depois estudando a Lei 8112;90 constatei o motivo:Art. 189. O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto no §3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDEORES EM ATIVIDADE.Acredito que, assim, as duas alternativas estão corretas.
  • Entendo que o gabarito está equivocado. Vejamos: A questão diz que "Servidor ingressou no serviço público, em cargo efetivo da Administração Direta Estadual, em 4 de agosto de 1960. Aposentou-se voluntariamente em 3 de setembro de 1995, nesse mesmo cargo, depois de trinta e cinco anos de serviço. Faleceu em 31 de março de 2004, quando recebia proventos de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), deixando beneficiários com direito a pensão" NESSE CASO, APOSENTOU-SE ANTES DA EC N.º 19/1998 E, PORTANTO, FAZ JUS A PROVENTOS INTEGRAIS: A redação original do art. 40, da CRFB, § 5.º era: "§ 5.º O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior." O mencionada parágrafo anterior, dizia: "§ 4.º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." Como o servidor já estava aposentado desde 2004, não pode ter sua situação atingida pela EC n.º 19/1998.
  • FALTOU DIZER: O ART. 3.º DA EC 20/98, PREVIU: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente." A EC a qual me referi no comentário anterior a de n.º 20/98.
  • A EC 41  de 29 de maio de 2003, ACABOU COM A PARIDADE, ou seja, os inativos E PENSIONISTAS não teriam os mesmos reajustes dos ativos. ELE MORREU EM 2004 E a pensionista foi alcançada pela EC 41!

    "A emenda 41, além de fixar teto para aposentadoria, taxar parte dos proventos dos aposentados, restringir expressivamente as possibilidade de aposentadoria integral, suprimir paridade e isonomia entre ativos e inativos, instituiu um redutor no valor dos proventos para aqueles servidores que se aposentassem antes da idade mínima fixada na EC 20/98, qual seja, 60 servidor, 55 servidora, 55 professor e 50 professora" 

  • Questão tem problema grave:

    "Ressalte-se que a redução da pensão por morte trazida pela EC 41/2003 somente se aplica a partir da publicação da Lei 10.887 de 21 de junho de 2004 (art. 2°, da Lei 10.887/2004)" (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12ª ed. 2015. p. 555).

    No caso concreto, o falecimento se deu em março de 2004, em momento anterior à publicação da referida lei, portanto, não sendo a pensão alcançada pela redução levada a cabo pela EC 41/2003.


  • Exatamente, Guilherme Azevedo. Você foi preciso em sua observação. 

  • Para compreender o caso é preciso ter em mente a distinção entre os fatos geradores da aposentadoria e da pensão. A aposentadoria se dá quando o servidor cumpre os requisitos determinados em lei; a pensão, por sua vez, se dá com a morte do servidor ou aposentado.

     

    No caso apresentado, o servidor ingressou (04/08/1960) e se aposentou (03/09/1995) no serviço público antes das reformas previdenciárias (EC20/98, EC41/03, EC47/05...), tendo sido regido, portanto, pelas normas anteriores.

     

    A morte do aposentado (fato gerador do direito a pensão), contudo, se deu em 31/03/2004, em momento posterior a EC41/03, que alterou a forma do cálculo da pensão, estabelecendo o limite máximo do teto do regime geral, acrescido de 70% da parcela excedente, além de retirar a paridade integral.

     

    É a aplicação do princípio do "tempus regit actum" - aplica-se a lei vigente no momento do falecimento.

     

  • Para quem está estudando para PGE/SP essa questão é casca de banana.

    O comentário do Guilherme está perfeito : "Ressalte-se que a redução da pensão por morte trazida pela EC 41/2003 somente se aplica a partir da publicação da Lei 10.887 de 21 de junho de 2004 (art. 2°, da Lei 10.887/2004)".

    No caso concreto o falecimento se deu em março de 2004, antes da publicação da citada lei, a priori deveria ser aplicado o princípio da integralidade a pensão. Entretanto, o entendimento consolidado pela PGE/SP, para as pensões por morte relativas a óbitos de servidores públicos civis ocorrida até 19/02/2004, a regra aplicável ainda é a da integralidade, visto que a regulamentação do dispositivo Constitucional, enquanto não publicada a Lei Federal n° 10.887/2004 (publicação em 21/06/2004), foi feita pela Medida Provisória n° 167, que vigorou a partir de 20/02/2004. Caso o óbito tenha ocorrido do dia 20/02/2004 em diante, a pensão será regida pela MP até o a data da publicação da Lei Federal n° 10.887/2004, passando a ser regulada pela Lei dali por diante.

    Na citada regulamentação da MP (período até a publicação da Lei 10.887): 

     Art. 2o  Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

            I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

            II - à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

    Portanto, a resposta certa é a LETRA E.

  • GABARITO LETRA E (ATUALIZADA - 28/08/2020)

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

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    ARTIGO 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.