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CF ART 37 § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
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RELATIVAMENTE AO SALÁRIO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SEM, E SUAS SUBSIDIÁRIAS, OS TETOS SOMENTE SE APLICAM ÀQUELES QUE RECEBEM RECURSOS DA UNIÃO DOS ESTADOS DO DF E DOS MUNICIPIOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL OU DE CUSTEIO EM GERAL, ART. 37.§9
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LIMITES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NA CF88CF/88. Art. 37 (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (...)CF/88. Art. 37 (...) §9 O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.Assim, pois, podemos concluir que:1) O limite remuneratório sempre será aplicado no caso da:- Administração Direta;- Autarquias;- Fundações;- Membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;- Detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos.2) Também será aplicado em caso de percepção de recursos por parte dos entes federativos às:- Empresas Públicas- Sociedades de Economia Mista
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STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 833007 RJ
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 01/02/2011 Publicação: DJe-031 DIVULG 15/02/2011 PUBLIC 16/02/2011 Andamento do processo Decisão Ressalta-se que, com o advento da EC 19/98, houve o acréscimo do § 9º ao art. 37, da Constituição, que trouxe a seguinte redação:"O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral "
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Letra B
Todas as autarquias (posto que possuem PJD Público, portanto abrangidas pela norma do artigo 37) e a todas as empresas públicas sem autonomia de custeio, o que significa que precisam de recursos públicos para a mantença de suas atividades e, portanto, também obedecem o comando constitucional.
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Penso que esta questão é passível de recurso uma vez que contém duas respostas corretas: letra "B" e letra "E"; sim, porque consta na última alternativa os entes da administração direta, todos tamém afetados pelo limite remuneratório previsto no inciso XI, do Art. 37 da CF/88, cumulativamente com as sociedades de economia mista que necessariamente possuem capital público, portanto sujeito ao limite que sujeita a constituição.
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Johan, a E está errada pelo mesmo motivo da C.
As SEM só se submetem ao teto constitucional se receberem dinheiro público p/pagamento de pessoal ou custeio em geral.
Ou seja, se elas ñ receberem, elas ñ se submetem ao teto.
Logo, ñ são TODAS as SEM.
Bons estudos! Não desanimem!
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Galera : De uma forma bem simples de explicar e todos entenderem bem, vamos lá:
Nem todas as empresas publicas se sugeitam ao teto, pois existem aquelas que exploram atividades economicas, podendo ultrapassar.
As sociedades de economia mista nem se fala, pois existe a possibilidade do capital privado sobre elas, podendo tranquilamente ultrapassar o teto, como exemplo temos os diretores do Banco do Brasil.
O gabarito foi a letra B, pois todas as autarquias sao de direito publico com custeio publico, sendo entao aplicado o teto aos seus servidores, também as empresas publicas SEM AUTONOMIA DE CUSTEIO (aquelas que dependem do dinheiro publico[ CAPITAL EXCLUSIVAMENTE PUBLICO] logicamente se sugeitam ao teto remuneratório.
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EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Teto remuneratório.Empregado de sociedade de economia mista. CEDAE. Entidade sem autonomia financeira.Aplicação do art. 37, inciso XI, da CF. Precedentes.
1. A limitação remuneratória estabelecida pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal aplica-se também aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mesmo antes da entrada em vigor da EC nº 19/98.
2. Agravo regimental não provido. (ARE 647430 AgR / RJ - Rio de Janeiro AG.REG. no RE com Agravo)
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Excelente o comentário do Guilherme Mariano!
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Eu entendi que "Empresa Pública" está sendo usada na alternativa da questão em sentido amplo, abrangendo sociedade de economia mista, pois, do contrário, a meu ver, a questão estaria errada, uma vez que a empresa pública já tem capital 100% público, razão pela qual não há como concluir que o custeio não seria público. O mesmo não se pode dizer das sociedades de economia mista, que, aí sim, podem ou não ter custeio público.
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Art. 37, §9º, CF.: O disposto no inc. XI (teto remuneratório) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberam recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
O parte grifada do artigo supracitado refere-se ao que a questão chamou de "empresas públicas sem autonomia de custeio". Na LRF, tais empresas são chamadas de Empresas Estatais Dependentes (art. 2º, III, LC 101/00): empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamentos de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no últimos caso, aqueles provenientes do aumento de participação acionária.
Logo, a administração direta, autárquica e fundacional E as "empresas públicas sem autonomia de custeio" se submetem ao teto remuneratório constitucional.