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na sociedade em comandita simples participam sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
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A- INCORRETA
Para você eliminar essa alternativa bastava lembrar a infinidade de sociedades empresárias existentes na nossa sociedade constituída sob a forma de sociedade limitada.
Art. 982 Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
B - INCORRETA
Art. 966 Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
C- INCORRETA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País
D - CORRETA
Lembre-se do minemônico, o comanditário não é otário, responde apenas pela sua quota e nada mais.
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
E- INCORRETA
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
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A questão tem por objeto tratar da teoria da empresa e do direito
societário.
Letra A) Alternativa Incorreta. As sociedades cooperativas, por força do disposto no art. 982, §único,
CC, não são consideradas empresárias, sendo sempre de natureza simples,
independentemente do seu objeto.
Dispõe o art. 982, §único, CC - Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
A sociedade em comandita por ações e a sociedade anônima,
independentemente do seu objeto serão sempre consideradas empresárias. E as
sociedades cooperativas serão sempre consideradas de natureza simples.
Letra B) Alternativa Incorreta. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o
profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda
que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de
colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual
estará excluído do conceito de empresário.
A exclusão prevista no dispositivo ocorre por conta da essência
personalíssima da atividade, afastando os profissionais intelectuais do âmbito
mercantil, mesmo que preencha todos os pressupostos da empresa.
Ocorre que o legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz
uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada empresária.
Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO
DE EMPRESA, isto é, quando a profissão se tornar componente da
atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for
absorvida pelos fatores de produção.
Letra C) Alternativa Incorreta. O legislador impôs dois pressupostos para instituição da EIRELI, quais
sejam: a) capital social não inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo
vigente no País, e; b) integralização do capital social à vista. Uma vez que o
capital esteja subscrito e efetivamente integralizado, não sofrerá nenhuma
influência decorrente de ulteriores alterações do salário-mínimo.
Letra D) Alternativa Correta. Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá
discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser
obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas
ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos
sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da
sociedade em nome coletivo.
Letra E) Alternativa Incorreta. Na sociedade em conta de participação temos duas modalidades de
sócios:
a) Sócio ostensivo
– aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva
responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros.
Possui responsabilidade ilimitada. Não
precisa ser empresário ou sociedade empresária.
b) Sócio
participante/oculto – pode ser pessoa física ou jurídica, que investe
dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos
consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não
assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio
ostensivo contratou.
Gabarito do professor: D
Dica: Na sociedade
em nome coletivo os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais. Sendo assim, sempre que os bens da sociedade não forem
suficientes para saldar o seu débito junto aos credores, os sócios terão o seu
patrimônio pessoal atingido depois de exauridos os bens da sociedade (a
responsabilidade é subsidiária: primeiro o credor executa os bens da sociedade
para, posteriormente, adentrar no patrimônio particular do sócio – em razão da
aplicação da figura do benefício de ordem – art. 1.024, CC).
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JURIS CORRELACIONADA: Para o STF, a exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim e também não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial.( ADI 4637/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020).
O art. 980-A do Código Civil exige que o capital social da empresa individual de
responsabilidade limitada (EIRELI) não seja inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Essa previsão é constitucional.
Não há violação ao art. 7º, IV, da CF/88 porque não existe, no art. 980-A, qualquer forma de vinculação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário mínimo.
Não há afronta ao art. 170 da CF/88 (livre iniciativa) porque essa exigência de capital social mínimo tem por objetivo proteger os interesses de eventuais credores, além do que não impede que a pessoa exerça a livre iniciativa, sendo apenas um requisito para a constituição de EIRELI.
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Alternativa D correta.
Conforme expressa o caput do artigo 1.045 do CC, na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
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A sociedade em comandita simples é disciplinada pelo CC.
A sociedade em comandita por ações é disciplinada pela Lei das S/A's.
Ademais, as duas sociedades (em comandita simples e por ações) tem em comum o fato de que existe um sócio com responsabilidade limitada a própria parte que ele se comprometeu (comanditários) e outro com responsabilidade ilimitada (comanditados)
HISTORICO INTERESSANTE QUE AJUDA A MEMORIZAR ESSE TIPO DE SOCIEDADE
Para ilustrar a sociedade em comandita, vamos verificar sua origem histórica. Surgiu com comandantes que guiavam os navios (mas não tinham dinheiro) e com financiadores (que investiam nesses navios)
Os comandantes são os comanditados
Os investidores são os comanditários
Como lembrar o papel de cada um? Ora o comandante (comanditado) é quem guia o navio, e se o navio afundar, ele (comandante) naufraga junto, inclusive "a pessoa dele" naufraga. (responsabilidade ILIMITADA). Já o investidor, por obvio, não naufraga e só perde o investimento que fez.
RESUMEX
Tipo: Sociedade em Comandita Simples
a) Regime Jurídico CC arts 1.045 a 1.051
b) Regime Supletivo SENC (sociedade em nome coletivo) artigos 1.039/1.044 e SS (sociedade simples): artigos 997/ 1.038.
c) Nome: Firma (só com o nome dos comanditados). Lembrando que: sempre que existe a sociedade da responsabilidade ilimitada de uns dos sócios, deve ser usada a Firma (para que se facilite a identificação do sócio com responsabilidade ilimitada)).
d) Sócios
Comanditados (apenas pessoas físicas, são os "comandantes" do navio) e Comanditários.
e) Administração
Exclusiva dos Sócios Comanditados (são os "comandantes" que guiam o navio)
f) Responsabilidade
Comanditados: Subsidiária Solidária e Ilimitada. (comandantes" do navio)
Comanditários: Individual e Limitada (só responde por sua quota).
Observe que o sócio comanditário não aparece nem na firma da sociedade (porque na sociedade em comandita simples, a firma é formada apenas pelo nome dos sócios comanditados) e nem na Administração da sociedade (que é exclusiva dos sócios comanditados).
POR FIM: Mesmo que na sociedade em comandita simples a responsabilidade dos comanditados seja ilimitada e solidária, os credores não podem acioná-los direta e primariamente para cobrança de seus créditos. Eles devem primeiro acionar a sociedade e, caso os bens da sociedade sejam insuficientes, ai sim, acionar os sócios comanditados (de forma ilimitada) e os comanditários (limitadamente ao que investiu, CASO AINDA NÃO TENHA INTEGRALIZADO SUA QUOTA). Se ele já tiver integralizado sua quota, os credores nada poderão cobrar dele, pois, ele responde apenas limitadamente pelo que se comprometeu (e se já integralizou, ele já cumpriu sua parte).
fonte: AULA PROF EDILSON ENEDINO/ GRANCURSOS