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ID
3869098
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando o devedor contrai com o credor nova dívida, com o nítido intuito de extinguir e substituir a anterior, ocorre:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -> C

    A) ERRADA, pois ocorre a sub-rogação quando a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro.

    Ex: "A" deve cem a "B", mas "C" resolve pagar essa dívida, então "B" vai se satisfazer e "A" vai passar a dever a "C". Via de regra não há prejuízo para o devedor que passa a dever a outrem.

    B) ERRADA, pois a compensação é uma forma de se extinguir uma obrigação em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo, credores e devedores.

    C) CORRETA, pois a NOVAÇÃO consiste em criar uma NOVA obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária.

    Mnemônico:

    NOVA dívida (p/ susbstituir/extinguir a anterior) -> NOVAção

    D) ERRADA, pois a dação em pagamento é o acordo liberatório em que o credor concorda em receber do devedor prestação diversa da ajustada. Não pode haver imposição do devedor em pagar algo diferente do devido, afinal quem deve dinheiro só paga com um objeto se o credor aceitar, dentro da liberdade da autonomia privada.

    Ex: devo dinheiro e pago com uma TV, um livro, uma casa, conforme ajuste com o credor.

    E) ERRADA, pois a  imputação em pagamento é uma forma que o devedor tem de quitar um ou mais débitos vencidos que possui com um mesmo credor, escolhendo qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro.

    FONTE: - rafaeldemenezes.adv.br/aula/direito-das-obrigacoes/aula-14/

    -Wikipedia

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • Gabarito - Letra C

    Código Civil

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

  • Gab: C

    Novação:

    >> Ocorre quando surge uma nova obrigação, a fim de extinguir a anterior.

    >> Eu pago uma dívida com uma dívida nova;

    >> Com ela, extinguem-se também todas as garantias, acessórios, exceções pessoais, privilégios creditórios e solidariedade da obrigação anterior, salvo se estipulado o contrário.

    São três espécies de novação:

    1)     Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Objetiva;

    2)     Quando novo devedor sucede o antigo, ficando este quite com o credor. Subjetiva ativa;

    3)     Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Subjetiva passiva.

    >> Em qualquer caso tem de ficar claro que houve extinção da dívida antiga e criação de uma nova;

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A sub-rogação é uma espécie de pagamento indireto pelo qual não se extingue a obrigação. Há, pois, há um objeto ou um sujeito jurídico que toma o lugar de outro diverso (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 351). Ela pode ser legal (art. 346 do CC) e convencional (art. 347 do CC). Incorreta;

    B) Compensação ocorre quando duas pessoas forem reciprocamente credoras e devedoras uma da outra. Tem previsão nos arts. 368 e seguintes. Incorreta;

    C) A novação é a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 383). Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário. Tem previsão no art. 360 do CC, onde os incisos arrolam as hipóteses legais. O inciso I traz a NOVAÇÃO OBJETIVA/REAL, em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração no objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum. O devedor contrai com o credor nova dívida, extinguindo a primeira. O inciso II traz a NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA, em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro, salvo em caso de má-fé na substituição. O inciso III prevê a NOVAÇÃO SUBJETIVA ATIVA e nela surge um novo credor substituindo o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário, mas, para tanto, é necessário o consentimento do devedor perante o novo credor. Correta;

    D) O credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ou seja, aceitar “aliud pro alio" (uma coisa por outra), ainda que mais valiosa, em consonância com o Princípio da Especificidade; contudo, caso aceite, estará praticando um modo extintivo da obrigação, que é a dação em pagamento prevista no art. 356 e seguintes do CC. Incorreta;

    E) Imputar significa apontar. Assim, quando o devedor possuir mais de um débito com o mesmo credor, mas não tiver dinheiro suficiente para saldar toda a dívida, poderá apontar qual irá pagar primeiro, com a exigência legal de que as dívidas sejam líquidas e vencidas. Tem previsão nos arts. 352 a 355 do CC. Incorreta.




    Resposta: C 
  • a) novação: Forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma nova, diversa da primeira criada pelas partes. O principal efeito é a extinção da dívida primitiva, se não houver estipulação em contrário.

    b) assunção de dívida: É negócio jurídico bilateral pelo qual o devedor, com a anuência do credor, e de forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional.

    c) cessão pro soluto; Confere quitação plena e imediata do débito do cedente para com o concessionário, exonerando o cedente pela solvência do cedido;

    d)  sub-rogação legal e convencional: Na sub-rogação, há apenas alteração da estrutura obrigacional, surgindo só um novo credor;

    e) dação:  receber prestação diversa em substituição à originária; 

    f) compensação: Ocorre quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras.

    - Efetua-se entre dívidas:

    ·         Líquidas

    ·         Vencidas

    ·         De coisas fungíveis.

    g) confusão: Ocorre quando as figuras do devedor e do credor se reúnem na mesma pessoa, seja por ato inter vivos ou mortis causa.

    h) imputação: É a possibilidade de escolha do débito pelo devedor.

  • NOVAÇÃO

    Ocorre quando:

    1. Nova dívida entre devedor e credor para substituir a antiga;
    2. Troca de devedor (não depende do consentimento do DEVEDOR antigo - mas do CREDOR sim)
    3. Troca de credor.

    • Pode ser EXPRESSA ou TÁCITA
    • Extingue os acessórios e as garantias (SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO)
    •  Exonera o FIADOR se foi feita SEM SEU CONSENTIMENTO
    • Obrigações ANULÁVEIS PODEM SER OBJETO DE NOVAÇÃO
    • NULAS E EXTINTAS NÃO PODEM